1540
Dentre as várias naus pilhadas, por volta de 1540,
encontrava-se a enviada pelos rendeiros com dinheiro e mercadorias para comprar
algodão para o trato.
Os corsários saquearam e afundaram mais dois outros navios de moradores da ilha
de Santiago, o que fez com que nenhum armador fosse ao resgate da Guiné. Apenas os navios da armada que vigiam a
costa e tinham como se defender em caso de ataque dos piratas, se aventuraram a
praticar o resgate.
ANDRÉ RODRIGUES
inicia as suas funções no cargo de feitor da ilha de Santiago
JOÃO DA COSTA Moço
de estrebaria do rei falecido (1542) Meirinho da correição das ilhas de Cabo
Verde (1540)
JORGE VARELA
Proprietário rural – “Fernão Fiel de
Lugo houve dele parte de sua fazenda Trindade” (1540). Possuía também umas
terras vizinhas da capela da Ribeira dos Porcos instituída por Pedro Lopes.
1540/07/14
SIMÃO AFONSO - nomeado
corregedor nas mesmas condições que os anteriores, em 14 de Agôsto de 1540.
1541
DIOGO HOMEM Chegou a Cabo Verde em 1541/1542. Mercador.
Foi preso em Lisboa pelo meirinho por se vestir a guisa de nobre – A carta de
perdão (1554) diz que ele "/…/ hia e vinha a Guine onde vivia a guisa de
nobre com cavalo e armas para me servir e com servidores e que vindo ora a este
reino negociar cousas que lhe cumpriam /…/ o prendera o meirinho /…/ por lhe
achar um gibão de cetim e uma espada com bainha de veludo e uns muslos forados
de seda e debruados de seda e com um chapeu for a da copa 2 ou 3 dedos mais de
tafeta /…/"
LUÍS FERNANDES Mercador na ilha de Santiago Foi ferido pelo corregedor Pêro Moniz e por
um seu escravo (entre 1541 e 1544) Na carta de Perdão a Pêro Moniz (1555)
pode se ler o seguinte: "/…/ dizendo que sendo ele doutor seu inimigo e
tendo o ameaçado soltara com ele queixoso na cidade de Santiago de dia em uma
rua publica levando consigo um escravo por nome Mateus e o ferira a ele Luís
Fernandes de uma ferida na cabeça /…/".
PERO MONIZ é
corregedor de Cabo Verde até 1544.
JOÃO CORREIA DE SOUZA
inicia as suas funções no cargo de capitão da Ribeira Grande, ilha de Santiago
Construção
da capela de Pombal na freguesia de São Lourenço do Pico, ilha de Fogo
1541/07/28
Alvará de 28 de julho
de 1541
Que os
mestres e pilotos a que são entregues pelo arcebispo de Lisboa tragam certidões
dos capitães dos lugares do degredo.
Mandou o dito senhor
que os mestres ou pilotos dos navios a
que daí em diante fossem entregues os presos condenados pela Justiça
eclesiástica do arcebispo de Lisboa para ir cumprir seus degredos, fossem
obrigados trazer certidões autênticas dos capitães ou oficiais da Justiça dos
lugares do degredo como foram entregues, e ficarão servindo seus degredos, a
qual certidão entregariam ao arcebispo da dita cidade ou a seu provisor, do dia
que a ela tornassem a oito dias primeiros seguintes, sob pena de pagarem por cada ano de degredo para África, dos em que
fossem condenados os ditos presos, vinte cruzados. E sendo o dito degredo
para o Brasil ou ilha de São Tome ou do Príncipe, quarenta cruzados da cadeia,
a metade para o acusador e a outra metade para as despesas de sua relação e
obras da Justiça eclesiástica. A 28 de julho de 1541 (foi. 34 do livro 5
daSuplicação).
1541/06/00
Só um exemplo desse
tráfego. Entre junho de 1541 e dezembro
de 1546 saíram do porto da Ribeira Grande 68 navios com destino às Índias
Espanholas, levando a bordo um total de 7442 escravizados
1541/11/20
DR. MANUEL ANDRADE
PEDRO MONIZ – nomeado corregedor em 20 de Dezembro de 1541,
foi acusado por uns de deshonesto e defendido por
outros. Dêle dizia o capitão-donatário António Correia de Sousa, «que um lobo num fato de ovelhas não pode fazer mor
damno que elle tem feito nesta terra».
1542
Corsários franceses atacam e pilham a
cidade da Ribeira Grande.
MARIA CORREIA substitui
ANTÓNIO CORREIA como capitão donatário da Boavista.
SIMÃO LEMOS, Reinol Cavaleiro Seu pai e irmão viviam em
Lisboa Vereador da cidade da Ribeira Grande (1546) Capitão de navio (1542) Foi
preso na ilha de Santiago “...por apunhar uma espada contra o corregedor (Pêro
Moniz?) e haver palavras...” – recebeu Carta de Perdão (25 de Janeiro de 1543)
Encontrava-se preso em Lisboa (14 de Setembro de 1543) - A 9 de Março de 1543
recebeu outra carta de perdão: “…havia 9 ou 10 meses que ele fora da dita ilha
por capitão de um navio para a Guiné e estando no porto Dale lançara em terra a um Francisco da Costa que no dito navio ia e se lançara com os negros.”
DIOGO LOPES, Escrivão da feitoria da Ilha de Santiago
(1542) Criado de Afonso de Torres,
contratador – “...e Afonso de Torres trazya no dito ofyçio (escrivão da
feitoria da Ilha de Santiago) pessoas de sua mão, que foy hu Allvaro Royz, Manoell da Rocha e Diogo
Lopez seus cryados, pera que esta verdade nõ sayse ao tesoureyro.”
FRANCISCO LUÍS, Moço da Câmara da
Rainha D. Catarina (1569) Casou um filho com a filha da capitoa da terra
Tesoureiro dos dinheiros e fazendas dos defuntos de Santiago, Fogo e Guiné (1546? -1559) Os oficiais da
Câmara de Santiago ao queixarem-se do corregedor dizem o seguinte: “…um
Francisco Luís que com medo dele estaa...polo querer prender (sem) ter querela
nem culpa alguma...” (1555) Chanceler e escrivão da correição das ilhas de Cabo
Verde (1569) Acusou um André mulato de lhe furtar 4 cruzados e 1 escravo por nome Gonçalo e por ser
“ladrão e armar uma besta contra um homem” (ant. de 1542) Foi preso por João
Afonso Cedofeita, sindicante, que o acusou de estar em conluio com o juiz dos
órfãos, André Calvo – Fugiu e embarcou para o Reino (1551)
ZIGUINCHOR
JOÃO DE MATOS Moço de estribeira do Rei Filha: Maria de Matos Meirinho da correição de
Santiago (1542) – renunciou em 1549
MANUEL MORENO, Nasceu em 1522 Chegou a Santiago em 1542. Foi
autuado pelo governador, FRANCISCO LOBO
DA GAMA porque negou-se a defender a Vila da Praia (1598)
MANUEL DA ROCHA, Criado de Afonso de Torres (1542) Escrivão da
feitoria da Ilha de Santiago (1542)
JOÃO DO VALE, Feitor de Melchior Correia e Allonso
Catallero, mercadores sevilhanos (1542)
1542/09/27
Doação da capitania da
Boavista a MARIA CORREIA. Era viúva
de António Correia. Outra mulher
quebrando as normas foi MARIA CORREIA, o Capitão da Boa Vista 1542-15? Maria
Correia provavelmente herdou a Capitania, como o homem com seu sobrenome
detinha o título de capitão de Boa Vista a partir do 03 de janeiro de 1505 até
1542.
Surto epidémico
na cidade da Ribeira Grande, ilha de Santiago
1542/10/22
LUÍS PEREIRA é capitão donatário do Sal, Brava e Santa
Luzia
1543
JOÃO GOMES é
capitão-mor de Arguim
1544
Novo ataque de corsários franceses à cidade
da Ribeira Grande.
Repare-se a astúcia com
que o capitão da Ribeira Grande, em carta dirigida a el-Rei datada de
1544, critica a actuação do corregedor das Ilhas:
“PERO MONIZ, que V. A. tem cá por corregedor, já lhe tenho escrito
quão prejudicial foi e é ao serviço de Deus e de V. A. nesta terra, porque lhe
certifico que um lobo num fato d’ovelhas não pode fazer mor dano do que ele tem
feito nesta terra, por serem suas cousas tão enormes que me pejo escreve-las a
V.A.; se V.A. nisso não põe cobro e não manda castigar e ir este homem, será
causa para nosso Senhor ser mais desservido do que foi até aqui, porque como
soube que V.A. mandava lá tirar devassa dele e saber de sua vida, determina de se vingar desses poucos de
cristãos velhos que aqui somos, para se acolher e ir-se rindo de todos, com
seis ou sete mil cruzados que tem roubados neste povo”.
Para além de “comer a
renda” da capitania, PERO MONIZ, insinuadamente sugerido como não cristão
velho, era ainda acusado pelo mesmo
capitão, ANTÓNIO CORREIA DE SOUSA, de
ser injusto para com os que prendia, não lhes concedendo o direito de defesa e,
finalmente, de trazer “favorecidos” uma “multidão de cristãos novos” que,
pelas muitas mercadorias que lá levavam, estavam a pôr a perder o comércio de
Guiné. A subtileza com que se introduz no texto a questão, à mistura com
alegadas faltas no exercício da função e não se afirmando, directamente, ser o
corregedor um cristão-novo mas sim protector destes, faz-nos pensar no carácter
estratégico desses pronunciamentos, mesmo que proferidos com alguma cautela.
ANTÓNIO FERREIRA é
corregedor de Cabo Verde.
ANTÓNIO CORREIA SOUSA é capitão donatário da Ribeira Grande
até 1547. Fidalgo da Casa Real Irmão de João Correia de Sousa – falecido, que
foi capitão da Ribeira Grande (1564) Capitão da Ribeira Grande (1544) Mercê de
uma tença anual de 50.000 rs. por serviços prestados – que serão pagos por
ordinária do rendimento da ilha de Santiago a partir de Janeiro de 1565
1544/12/13
ANTÓNIO FERREIRA -
licenceado - nomeado corregedor em 13 de Dezembro de 1544.
O capitão da cidade da Ribeira Grande ANTONIO
CORRÊA DE SOUZA, falando da GUINÉ diz: «que ella está perdida, por causa
d'esta ilha e Guina estar coalhada
de christãos novos que levam para lá muitas mercadorias, que se
deve ao corregedor (PEDRO
MONIZ) que os traz tão favorecidos».
O que
parece, é que a ilha do Fogo estava
tambem coalhada de christãos
novos e que dispunham de bastante inftuencia para conseguirem da camara uma petição a
favor do corregedor.
O inquisidor D. João III que mais pensava no extermínio dos christãos novos, do que nos fructos a
colher d'esta raça inlelligente e activa, deu credito á carta do
capitão nomeando em 13 de dezembro de 1544 o licenciado Antonio Ferreira para corregedor, que certamente iria para
alli com recomendações muito especiaes para perseguir os judeus.
(D. João
III, L.º 5, fl.144 v.)
1545
ANDRÉ CALVO DA COSTA Cavaleiro fidalgo da Casa Real Filho de FRANCISCO ANES GAGO, cavaleiro da Casa
do Rei. Em 1533 era menor de idade. Falecido (1557) Almoxarife da ilha do Fogo
(1545-1547) Juiz dos órfãos da ilha de Santiago (1545- 1557) Provedor dos
defuntos da ilha de Santiago (1548-1551) Oficial da Câmara da Ribeira Grande
(1555) Condenado a 1 ano de degredo para
os lugares de África por ter matado 2 escravas suas com castigos cruéis
(1539)
De criação um pouco
mais tardia, o Juizado dos órfãos,
que durante muito tempo esteve assegurado pelos juízes ordinários de cada uma
das circunscrições da ilha de Santiago, transformou-se em órgão régio em fins
de 1545 (311). ANDRÉ CALVO DA COSTA foi
o primeiro Juiz dos Órfãos com alçada em toda a Ilha, havendo de servir
“uma semana em uma jurisdição e outra semana na outra”. Nesta condição é que se
lhe impôs a obrigatoriedade de ser assistido por dois escrivães do ofício, não
sendo permitido a feitura dos autos respeitantes a cada uma das capitanias
senão “com o escrivão dos órfãos da jurisdição dos órfãos a que pertencer” (312).
312 - ANTT, Chanc. D. João III, liv. 33, fls. 1
vº - 2, in Brásio, MMA, 2ª
série, vol. II, doc. 116, 28-Nov-1545.
1545/10/11
Ficamos ainda a saber pelo Regimento que o feitor Afonso Vasquez levou
para Cabo Verde, datado de 11 de Outubro de 1545 (documento A), que, por
sentença, os filhos mulatos dos homens brancos lançados na Guiné eram
cativos do Hospital de Todos os Santos; porém, provada a sua paternidade,
era agora determinada a possibilidade de eles obterem a carta de alforria,
mediante o pagamento de 2000 reais a reverter para o Hospital.
DOCUMENTO A [fl. 187]
trelado do Regimento que Afomso Vasquez feitor do esprital que hora vai
pera a Jlha do cabo Verde leva, Este he o Regimemto que eu o pade bernaldo
de christos Prouedor do esprital de todolos samtos dou a vos afomso vasquez
que hora his as Jlhas do cabo Verde com precuração mjnha aRecadar as cousas que
pertemçem ao dicto esprital per vertude das prouisões d el Rey noso senhor de
que temdes o trelado,,. jtem primeiramemte trabalhares por aRecadar todas as
fazemdas dos homens lamçados em guine asy dos mortos como dos vivos daquelas
pessoas que as tiuerem, e se vo las boamemte não quiserem emtreguar os cytareis
e demandareis peramte o comtador e almoxarife d el Rey noso senhor que são
Juizes das cousas de guine e asym ho são do Esprital ou peramte o coregedor
qual vos pareçer que mjlhor guardara Justiça do dycto esprital,, E se vos
agrauarem tiray estormemtos d agrauo e mandai os qua pera se verem e
despacharem na Relação dos espritaes e capelas a que pertemçem e Jso mesmo
aRecadareis os dez cruzados d aquelas pesoas que se vem e paguão (17) o meio a
el Rey noso senhor, E a sy aRecadareis qualquer outra cousa ou Cousas que ao
dicto esprital pertemcão segumdo se comtem na precuração que leuais, jtem todo
o que asy Reçeberdes sera peramte o espriuão das cousas do dicto esprital que
vos tudo a de carreguar em Reçeita no liuro que pera Jso leuais asynado per mjm
em cada folha e do que Reçeberdes pasareis conheçymemtos em forma feitos per o
dicto Espriuão e asynado per ambos em que decrare como lhe tudo fiqua em Reçeita porque doutra maneira não serão valiosos// E se algũa cousa Reçeberdes sem
vos ser carregada No dicto lyuro o paguareis em dobro ao esprital e mais perdereis o ordenado d aquele anno em que tal cousa acomteçer,, jtem Não fareis nenhũ comçerto com nenhũa pesoa sem Primeiro mo espreuerdes pera com voso pareçer vos
Espreuer o que niso aveis de fazer, jtem todo que arecadardes mamdareis loguo
per letra Ao dicto esprital com declaração de quem o arecadastes e de quem
ficou pera todo ser emtregue ao almoxarife do dicto esprital e vos ser dado
conheçymemto em forma feito per seu espriuão e asynado per ambos pea vosa
comta,, jtem se João aluarẽz chamquyno trouxer a dicta Jlha do cabo Verde algũa fazemda das que em guine a de
aRecadar per vertude de hũa precuração minha que lleuou Vos lha não tomareis
porque elle tera cudado de há mamdar ao Esprital saluo se vo la elle quiser
emtreguar boamemte pera averde de mamdar porque dela não aveis d aver nenhũ ordenado,, jtem porque algũs capitães do trato aRecadão algũas
ffazemdas em guine com esperamça que ho esprital lhe dara por seu trabalho
algũa cousa semdo caso que a dicta Jlha venhão ter algũs que pera esta Çydade
Venhão djreitos e trouxerem comsyguo algũas fazemdas que ao esprital pertemçam Vos lha não
tomareis semdo elles homens çertos e seguros que vos pareça que as emtregarão e
não semdo taes então Requerereis que a Jso vos dem fiamça pera tudo qua
emtregarem e mamdarem ou leuarem çertidão de como tudo qua entreguaram, jtem
porque Jorge Vasquez que hora tem careguo d aRecadar as cousas do esprital[fl.
188] ate guora não mandou nenhũa cousa, sabereis o
que tem e fareis com// Ele que loguo mamde tudo por letra que bem sabeis as
neçesydades do esprital,, jtem o senhor comtador amdre Rodriguez deue coremta
mjl reaes de Resto de hũa letra como sabeis, e bem
asy Estão em sua mão çem mjl rreaes da fazemda de pero sardinha, e he determinado em
Rolação que ha dicta fazemda se emtregue ao Esprital fareis tudo vir por
letra,, jtem he detriminado per sentença que hos mulatos filhos dos homens
bramcos que amdão lamçados em guine sejão catiuos do esprital, pella qual Rezão
algũs homens que asy amdão lamçados a Reçearão de hos mamdarem a terra de
christãos pera os fazerem christãos, e portamto A Estes tais podereis dar carta
d alforria comtamto que paguem dous mjl rreaes pera o esprital,, jtem
Jso mesmo se algũ omem faleçer (18) em guine e dele ficar algum fylho ou filha que
verdadeiramemte se saiba ser seu filho ou filha, e o esprital ouver a fazemda
do tal defumto, pareçe Rezão que o esprital lhe faça caridade, e portamto paguamdo cada hũ dous mjl rreaes lhe fareis suas cartas d
alforrias, e porem primeiro que lhe façais se Justificara ser verdade eles
serem filhos dauela pesoa ou pessoas de que o esprital ouve suas fazemdas, jtem em cada hũ anno mamdareis o trelado de vosa Reçeita e despesa
autorizado em maneira que faça fee pera se saber o que aRecadastes, e de quem,
e se temdes tudo qua mamdado porque asy como o Reçeberdes o aveis de madar que
bem sabeis as neçesydades[fl.188v.º] do esprital porque sabemdo eu que Vos temdes la aRecadado algũa fazemda e a não mamdardes nos primeiros navios
tomarei o dinheiro a caimbo sobre vos e mais Reuogarey// A procuraçam que
leuais com mamdar outro feitor o que eu não queri que asy fose pela comfiamça
que tenho que o fareis asy bem e como Compre a serujço de deus e bem do dicto esprital, jtem Arecadamdo algũs esprauos se la tiuerem valia os vemdereis em preguão
pera autoridade de Justiça a quem por eles mais der e não temdo valia os
mamdareis a muito bom Recado per pesoa segura que vos deixara conhecymemto (19)
<de> como os Reçebeo e com os synaes deles no dicto Conheçymemto pera se qua ver se são aqueles os que lhe la emtreguastes os
quaes lhe Jso mesmo emtreguareis per autoridade de Justiça pera niso não aver nenhũ emleo, e quamto
Ao marfim e çera que aRecadardes mamdares tudo a este Esprital pera se
qua Vemder porque per Rezão qua deue de valer mais que la na Jlha o qual marfim
e çera Jso mesmo emtreguares a pesoa çerta e segura per autoridade de Justiça e
se obriguara tudo qua emtreguar ao almoxarife do dicto esprital e leuar
çertidão de como lhe tudo foy emtregue e careguado em Reçepta per seu Espriuão
como dicto he,, jtem por voso trabalho aveis d averaquilo em que estamos
comcertados segumdo secomtem (20) em hũa espretura
de comçerto quefoy feita per amrique nunẽz tabeliam destaçydade de lixboa e mais não
so por asy ser e vosdyso ser desComtemte asynei aqui nesteRegimemto e outro tal
deste teor fica asynadoper vos no liuro dos Registos do dicto espritalas folhas
çemto e oitemta e sete oJe xj dias de outubro dioguo lobo o fezanno de 1545
annos a) afonso vasquez//
1545/10/22
Doação
da capitania das ilhas do Sal, Santa Luzia e Brava a D.LUÍS PEREIRA
1546
Os registros da
congregação de década de 1640 revelam várias interdições relativas à
participação de membros africanos da congregação em serviços sinagogais (GAA,
Arquivos judeus portugueses, Livro 19, folhas 173, 224, 281). Esta é uma
evidência de ambos um contingente razoável Africano na congregação, e de um
endurecimento da inclusão que tinha caracterizado a congregação em seus
primeiros anos, um endurecimento que se foi, provavelmente, o corolário de um
discurso cada vez mais racializada como a Século 17 se desenrolava.
Ao mesmo tempo, além
disso, como os africanos foram sendo convertidos em judeus em Amsterdão (e
outros), um processo análogo estava ocorrendo em sentido inverso no Oeste
Africano costa. Sefarditas que haviam fixado residência em Senegâmbia, e
segundo e terceiro geração sefarditas cristãos-novos que residem aqui e na
Costa da Guiné, elementos cada vez mais adotados de religião. (1) Africano Este
foi realmente um longo processo, uma vez que, já em 1546 uma acusação havia
sido feita para o tribunal inquisitorial de Évora que os novos cristãos que
viviam na costa africana estavam adoptando elementos da práctica religiosa
africana.
(1) A. Teixeira da Mota,
1978, 8
Há uma denúncia famosa ao Tribunal da Inquisição de Évora de
1546, descrevendo como desde há 10, 15
ou 20 anos havia muitos cristãos-novos que estavam vivendo entre os africanos
da Guiné (ou seja, desde 1520)
Entre os vários documentos, no entanto, ressalta sobretudo a petição enviada em finais de 1546 pelos
conselheiros municipais da ilha de Santiago, no arquipélago de Cabo Verde: aí se acusava um grupo de cerca de duzentos
cristãos-novos portugueses de terem encontrado refúgio em terra frme, vivendo entre os africanos da
costa, onde não só teriam tornado às práticas públicas das “cerimônias
mosaicas”, mas teriam cedido aos cultos locais e à poligamia.
AMBRÓSIO FERNANDES
Escudeiro da Casa Real Carta de Perdão – Foi acusado por ÁLVARO MERGULHÃO, meirinho de Santiago, de andar com uma espada
“mais da marca com a qual amdava goardando a Rendada da dita ilha”. Guarda-mor
dos navios e alfândega da cidade da Ribeira Grande (1547, 1552, 1553) Escreve
carta ao rei em 1547 na qual se queixa dos homens poderosos da ilha de
Santiago. Foi preso em 1544 pelo corregedor Pêro de Araújo A 28 de Abril de 1552 escreveu uma carta ao Rei na
qual dizia: que sofre de vexames por defender os interesses reais; que foi
várias vezes preso pelos corregedores que
se aliaram com os homens poderosos. Diz, também, que os portos da Costa da
Guiné estão perdidos para a Coroa por causa dos armadores da ilha de Santiago.
Na mesma carta escreve que nos anos de 1549-1552 entraram na ilha mais de
300.000 cruzados e passaram para a Guiné mais de 200.000.
FERNÃO GOMES, Pai de Isabel
de Paiva Falecido (1551) Tabelião do público e judicial da Ribeira Grande
(1546, 1549)
BASTIÃO PALHAIS, Pai de Maria
Fialho Falecido (1546) Tabelião público e judicial da cidade da Ribeira
Grande (? -1546)
FERNÃO LOBO PEREIRA Juiz da Câmara da Ribeira Grande (1546)
DIOGO FERNANDES RABELO Escrivão e chanceler da correição das
ilhas de Cabo Verde (1546)
SIMÃO SEQUEIRA, Juiz da Câmara da Ribeira Grande (1546)
VICENTE VAZ, Falecido (1560) Tabelião do público e
judicial e escrivão da Câmara e dos órfãos da vila da Praia (1546 - 1560†)
1546/05/26
(Corpo Chronol.P. 1ª M.
78 II). Cartaa El-Rei de 26 de Maio de 1546 - pedindo que entrassem nos officios do Concelho etc. os hornens baços e
pretos do que viriam grandes utilidades àquela terra etc. -
Dizem que a tal respeito El-Rei se informou de ESTEVAM DE LAGOS que ahi fora fazer correição. Etc.
1546/09/23
O segundo bispo de Cabo
Verde foi o francês D. JOÃO PARVI,
era cónego e arcediago da Sé de Évora a data da confirmação da sua eleição por
Paulo III a 23 de Setembro de 1546, veio
a falecer em Santiago a 29 de Novembro de 1546
1546/11/20
Quanto ao montante das fazendas, D. João III, por alvará com data de
20 de Novembro de 1546, a pedido de alguns tangomaus que solicitavam a
entrega de apenas metade dos bens, satisfez-lhes o pedido mas sob a condição de
eles embarcarem juntamente com as respectivas fazendas, conforme alvará que
junto se traslada (documento B).
DOCUMENTO B [fl. 192]
aluara d el Rey noso senhor sobre o mear das fazendas dos tangumãs que
se não entenda senam vyndo elles nos navyos, Eu el Rey faço saber a vos
comtador das ylhas do cabo verde almoxarife e feitor delas, e a quãesquer
outros ofiçiães a que pertençer e este meu aluara for mostrado que eu a Requerymemto d algũas pesoas que amdão lançados em guine paso meus aluaras
perque me praz lhes perdoar as penas em que tem encorrydo por asy andarem
lançados em guine amtre os negros gemtios comtra mjnha defesa contamto que me
paguem a metade de suas ffazendas ou aquela parte que eu hey por bem segundo he
declarado nos dictos aluarães, e ora sam enformado que as dictas pesoas tamto
que tem os dictos perdões enviam partindo suas fazendas ou todas a esta dicta ilha e fiquam na terra dos dictos
negros e amtre eles como estauam, e se o feytor do esprital de todolos samtos
da çidade de lixboa a quer tomar por arte do dicto esprital per vertude da
doaçam que tenho feyta ao dicto esprital das ffazendas das pesoas que andam
lançados com os dictos negros, dizem as pesoas que as dictas fazendas
trazem que sam pera paguarem o dicto djreito, e sobre isto trazem demandas com
o feitor do dito esprital, e porque minha tençam quando os tães perdões paso as
dictas pesoas he pera se ellas virem das dictas terras e se tirarem do pecado
em que estam por asy amdarem amtre os negros gimtios e carecerem dos samtos
sacramentos da Jgreja, per este mando a todolos ofiçiães e Justiças a que
pertençer que nam vimdo as dictas pesoas que sam dados em pesoa com as dictas
fazendas lhe namseJa os ditos perdões guardados nem se entenda paguarem o meyo de
suas ffazendas sua parte que nos dictos perdões declarar senam quando elles
vyerem nos nauyos em que as dictas fazendas vierem, E portamto vos mando a
todos em geral e a cada hũ
a que pertençer em espiçial que quando algũas das dictas pesoas que asy Amdam lançados em guine teuerem algũ perdão meu lhe não tomes o meio de sua fazenda ou a
parte que per bem do tall perdão ouuerem de paguar senam vimdo[fl.192v.º] elles
em pesoa no navyo em que has dictas fazendas vierem e se algũas fazendas envyarem sem virem em pesoa com ellas far se a delas aquilo que se faria se
meu perdam nam (21) tiuesem porque minha teçam he nam lhes perdoar senam por se
tirarem do pecado em que estão como atras he declarado, e pois eles ficam nam
hey por bem que o dicto perdam se entenda nas fazendas nam vimdo elles com
ellas em pesoa como dicto he, Evos fares <a>perguoar este// meu aluara na
dicta ilha pera todos ser aotores e d ahy em diante o compirres ymteyramente e
ouuires o prouedor e feitor do dicto esrital comtra as dictas fazendas que
vierem ficando as pesoas cujas forem em guine e lhe fares comprimemto de
Justiça asy como se as dictas fazendas
vyesem as dictas ilhas sem terem o tal perdão, Porque asy o hey por seruiço de
deus e meu e este quero e me praz que se cumpra e guarde como se fose carta
feita em meu nome e pasada pela chançelaria posto que este pella nam pase sem
embarguo das ordenações do segundo lyuro que o contrairo dispõe, framçisquo de
varguas o fez em samtarem a xx dias de nouembro de j bc Rbj, e eu amdre pirez o
sobesprevy,, Rey, foy conçertado com o propeo per mjmdiogo lobo espriuão com o
emmendado hode[sic], diz perdões, e Ryscado homde dizya,fezesem,, a) diogo lobo
1546/11/29
Falecimento
de D.JOÃO PARVI, bispo da diocese de
Cabo Verde, na cidade da Ribeira Grande.
No
vazio de autoridade causado pela morte do bispo Jean Petit (talvez provido de uma delegação inquisitorial da
qual, em qualquer caso, não fez uso), os
pedidos de uma intervenção do Santo Ofício permaneceram inatendidos. A
expressão usada pelos conselheiros de Santiago (“Com a vinda do bispo Dom Joham Parvy a estas Ilhas ficamos providos da
Samta Inquisição sobre a qual lhe tinhamos tantas vezes esprito”) deixa
supor que Petit tivesse tido especial delegação inquisitorial. De facto, foi só
depois do acordo com Roma do definitivo reconhecimento dos plenos poderes
(1547) que, em conjunto com os seus mais fiéis colaboradores (o dominicano JÉRONIMO DE AZAMBUJA e os canonistas AMBRÓSIO CAMPELO e JORGE GONÇALVES RIBEIRO), o cardeal infante D. Henrique, irmão de
d. João III (1521-1557) e inquisidor geral a partir de 1539, iniciou a projectar uma extensão efetiva do raio de
ação do tribunal da fé para além dos confins do reino.
1547
AMBRÓSIO FERNANDES, guarda-mor dos navios da cidade da Ribeira
Grande, é nomeado, em 1547, pelos serviços prestados, guarda-mor da Cidade da
Ribeira Grande. IAN/TT, Corpo Cronológlco, 1-79-86, 21 de Setembro de
1547.
AMBRÓSIO FERNANDES, guarda-mór da Ribeira Grande (1547), ao assim
proceder quis “apenas” registar o facto de ser ele a única autoridade no local
a possuir os quesitos necessários para a defesa da fazenda régia. Em carta
dirigida a el-Rei, com boa dose de malícia, lamentava o oficial:
“...porque V.A. não tem nesta ilha quem por sua
fazenda olhe, salvo minha pessoa que agora presente cheguei o qual eu farei
certo porque o contador desta ilha não ousa a fazer justiça a quem lha requer,
porque é cristão-novo e que se alguma cousa quer executar logo os poderosos
desta terra ordenam de o prender, dizendo que tem culpas de Inquisição...(1)”.
Sem, no entanto, ficar
por aí e mostrando-se crescentemente ofensivo na estratégia de desvalorização
dos demais oficiais locais, adiante, acrescentava o guarda-mór: “E os outros
oficiais escrivães desta feitoria e almoxarifado e almoxarife da jurisdição dos
herdeiros de PERO CORREIA é (sic!)
cristão-novo e pela mesma maneira trata e ajuda sonegar e conluía os ditos
direitos que a V. A. Pertencem (2)”.
Pese-se a maior
elaboração do argumento apresentado acerca dos ditos “actos omissos” do contador
– alegadamente condicionado mais pelo medo de ser denunciado do que pela sua
presumível condição de cristão-novo –, fica evidente tratar-se aqui de um
recurso engenhoso do relator para chamar a atenção para a mesma impureza impeditiva
a que se refere, depois, já sem qualquer artifício, quando fala dos outros
oficiais da Ribeira Grande e da vila da Praia. A impureza frequentemente
aludida pelos queiram fazer crer serem os erros, praticados por tais pessoas,
consequência natural do referido estado. De resto, como se vê, não escusando o
guarda-mór de assinalar essa relação de incompatibilidade óbvia e evidente dos
cristãos-novos para com os ofícios, apostará, contudo, numa ponderação mais
detalhada acerca dos efeitos desdobrados dessa mesma condição.
A verdadeira ambição de
AMBRÓSIO FERNANDES – a de sacar do
poder central vantagens adicionais que lhe pudessem conferir maior latitude na
execução – percebe-se, todavia, nas entrelinhas da exposição. Para atingir o
intento lança-se, o guarda-mór, ao ataque dos oficiais de quem pensava poder
subtrair alguma autoridade. O primeiro golpe desferido contra eles deve
condicionar os demais. Por isso, sublinha-se o defeito de fundo que, na
perspectiva inversa, mesmo que não haja um apelo aberto baseado na diferença,
há-de evidenciar a inquestionável superioridade do acusador face àqueles que
constituem o seu alvo. Raras não serão as vezes, em que a fraqueza dos
outros (ou o que se entende como tal), é manipulada em função de um desejo de
alcançar, face às instâncias decisoras, uma maior credibilização. É a
autopromoção pela negativa e ela pode ser urdida tanto em desfavor de um
oficial apenas como de um conjunto deles.
Os vereadores de Santiago, já antes do guarda-mór, tinham
optado também pela acusação colectiva indicando no grupo dos suspeitos, alguns oficiais
da alfândega que podiam ser identificados como cristãos- novos: “...quatro partes dos que aqui moramos e dos
que mais mandam [n]a terra especialmente na alfândega são cristãos-novos como o
contador, almoxarifes, escrivães dos contos almoxarifados, do público e do
judicial e outros, muitos ricos e poderosos com o favor dos quais muitos
plebeus vivem como quem não temem a Deus […] nem temem justiça”(3).
Quer dizer, antes de
serem apontados como reféns dos grandes da terra, constituiam-se os mesmíssimos
oficiais, eles próprios, vistos numa outra óptica, nos poderosos de Santiago,
protectores dos seus semelhantes. Seriam os indivíduos visados protagonistas
destas duas realidades aparentemente contraditórias? Certamente que sim. Os
comportamentos aqui expressos haviam de ser reacções comuns e previsíveis dos
sujeitos estigmatizados. Movidos pelo medo de serem a qualquer hora punidos
pela sua condição, distribuíam uns, “favores” para silenciar os ameaçadores e
entregavam-se outros, talvez os mais bem defendidos, a actos de solidariedade
para com a sua gente.
Mas, por um lado ou por outro, a mensagem
essencial dos emissores era uma só: os cristãos-novos não reuniam as condições
necessárias para servirem os ofícios,
com isenção. Nos valores em vigor, esta era, de facto, uma verdade bastante e
que havia de justificar, por si mesma, a recusa dos impuros ou o apelo à
destituição daqueles que, incautamente, já haviam sido admitidos pela
organização. O mesmo se há-de dizer dos negros, mulatos e pardos, a quem a
sorte havia de reservar destino semelhante e, em algumas circunstâncias, pior
até, tendo em conta as características fenotípicas, na maior parte das vezes,
bem mais denunciadoras da diferença.
(1) - ANTT, CC, I-79-86, 21-Out-1547.
(2)- Ibidem.
(3) - ANTT, Inquisição de Évora, Livro de Denúncias,
1544-1550, carta de 1546.
D. FRANCISCO DA CRUZ, natural da Vila Viçosa foi nomeado em 1547
como novo prelado. Professou na ordem dos cónegos regrantes de Santo Agostinho,
foi coadjutor do bispo de Coimbra em 1545 e fazia parte do Conselho do Rei. Só em 1551 ou 1555 ele teria deslocado a
diocese. O seu bispado foi marcado pela construção de estruturas materiais
da igreja nas ilhas, nomeadamente a construção da igreja e da Casa da
Misericórdia, a construção do Paço Episcopal e o início das obras da Sé da
Ribeira Grande. Vindo a falecer a 19 de
Março de 1574
SEBASTIÃO RODRIGUES HOMEM Filho ilegítimo de Diogo Rodrigues Homem Irmão de João
Rodrigues Homem Almoxarife da vila da Praia (1563) Proprietário Pede ao Rei
Carta de Legitimação (1547)
VALENTIM PEREIRA, Criado do Conde de Castanheira Feitor real na
ilha de Santiago (1547, 1549) Carta do Deão, Gaspar Silveira: “...ho feitor que aqui tem se chama Valentim
Pereira; há 2 anos que esta nesta ilha; hé homem de 10.000 cruzados...” (1549)
PERO DE ARAÚJO é
corregedor de Cabo Verde.
VALENTIM PEREIRA inicia as suas funções no cargo de feitor da ilha de
Santiago.
1547/05/11
Após o
perdão decretado por breve de Paulo III
de 11 de Maio de 1547 os presos das inquisições portuguesas foram libertados,
Kayserling chega a indicar terem sido 1.800 pessoas abrangidas por este perdão
tendo muitos aproveitado para sair também do país dirigindo-se para a Itália,
Império Otomano e Europa do Norte
1547/10/01
Pedro de Araújo - licenciado-
provido corregedor em l de Outubro de 1547.
1548
Os resultados
inexpressivos obtidos com o sistema de capitanias hereditárias motivaram a Coroa Portuguesa a
tomar uma nova postura em relação à administração colonial. Dessa forma, conforme estabelecido no Regimento de 1548,
a Coroa Portuguesa instituiu o cargo de governador-geral para aperfeiçoar os
meios de legitimação da autoridade política da Coroa e reforçar os
interesses envolvendo o processo colonizador em terras brasileiras.
A provedoria dos defuntos. Igualmente encimado por um provedor, o novo órgão, tal qual aquele,
teve ao seu encargo um conjunto de outras instituições pelas quais devia também
responder. ANDRÉ CALVO DA COSTA, já
antes provido juíz dos órfãos da ilha de Santiago, foi o primeiro a ocupar o
posto, em 1548 (1). Constituía-se, com isso, em mais um exemplo de que a
criação de novos órgãos para as ilhas não havia de implicar, de imediato, o
aumento do número de oficiais para a organização régia. A prática de um mesmo
indivíduo conservar dois ou mais ofícios era comum, com particular incidência
em se tratando de funções de algum modo, relacionadas.
Isto aplicava-se, ao
caso dos órfão e dos seus “haveres” que, antes de o serem legalmente,
dispunham-se como potenciais herdeiros de bens ou fazendas de parentes
defuntos.
(1) - ANTT, Chanc. D. João III, Doações, liv. 67,
fl. 51 - 51 vº, 01-Mar-1548.
Tal como a Provedoria dos órfãos, também a dos defuntos não
podia prescindir de um escrivão próprio e, por isso, na mesma data em que fora provido
o seu titular (1548), VICENTE ANNES ERES
era nomeado para o ofício (igualmente criado de novo) de escrivão do provedor
dos defuntos da ilha de Santiago (1). O agraciado acumulava, nesta
altura, o ofício de escrivão dos órfãos para toda aquela ilha (2). Assistido
por este escrivão e auxiliado pelos Tesoureiros – que com as respectivas
estruturas cuidavam da arrecadação da fazenda dos defuntos nas ilhas de
Santiago e do Fogo –, o Provedor, que tinha também jurisdição sobre os bens dos
falecidos nos Rios de Guiné e mortos a bordo dos navios integrados no
circuito das “Ilhas e seu Distrito”, havia, obviamente, de contar com outros
apoios para a cobertura de toda a área de sua abrangência. Neste aspecto a
cooperação dos feitores da Terra firme e dos já mencionados capitães e
pilotos dos navios que faziam a ligação Santiago-Guiné se mostrava
imprescindível. Tanto assim é que, para além dessas estruturas de apoio, a
presença da Provedoria fora dos limites das ilhas não excederia à de “uma
pessoa […] com outra pessoa por seu escrivão” anualmente designadas para irem à
Costa “a fazer arrecadação da fazenda dos defuntos que nos ditos Rios falecerem”
(3). Interessante é, todavia, notar a direcção em que se verifica o primeiro
desdobramento da organização régia assentada em Santiago (e no Fogo). Quer
dizer, antes de novos órgãos terem lugar no seio do próprio arquipélago, de a
organização se ver estendida pelos demais núcleos insulares, houve de
ramificar-se, mesmo que precisamente, pela Região de Guiné. Esta é uma
característica importante a reter.
(1) - ANTT, Chanc. D. João III, Doações, liv. 55,
fl. 58, 01-Mar-1548.
(2) - ANTT, Chanc. D. João III, Doações, liv. 55,
fl. 191, 03-Set-1549.
(3) - ANTT, Ms.871,
fls. 166-171, in Idem, ibidem, doc.
161, 21-09-1567.
Falecido também, mas
alguns anos antes, era o já mencionado ANTÃO
AFONSO a quem entre os ofícios que chegou a “ter”, aponta-se o de escrivão dos órfãos da dita ilha do Fogo”.
Coube a JOÃO MENDES suceder-llhe,
neste e nos demais cargos que veio acumular, em fins de 1548 (1). “Manter um
registo dos nomes e dos bens de todos os órfãos sob sua jurisdição” e conduzir, para um cofre especial, “fechado
com três chaves” o dinheiro pertencente aos ditos menores, que havia de ficar
sob a sua guarda, estavam entre as importantes atribuições dos juízes dos
órfãos. A lei lhes impunha, pela natureza das suas responsabilidades,
contarem com mais de trinta anos de idade (2) O órgão, dedicado à “supervisão
geral de menores e dos seus haveres”, apoiado nos tutores (a que os respectivos
juízes tinham competência para nomear), canalizava a sua acção para a defesa
dos interesses dos órfãos, propriamente ditos, mas igualmente dos “menores
cujos pais houvessem sido condenados a degredo para toda a vida, por serem
considerados daquela condição (3).
(1) - ANTT, Chanc. D. João III, Doações, liv. 70,
fls. 147 vº- 148, 11-Mar-1549.
(2) - Timothy J.
Coates, Degredados e Órfãos:
colonização dirigida pela Coroa noimpério português - 1550-1755, pp.
196-199.
(3) - Idem, ibidem, pp. 196-197.
O documento, de 1548,
em que António Pires aparece
associado à mamposteria, é o instumento em que se formaliza a sua destituição
do ofício em favor de VICENTE ANNES IRES,
cavaleiro da Casa d’El-rei, então provido em seu lugar.
ANTT, Chanc. D. João,
Doações, liv. 60, fl. 67, 22‑Set‑1548.
GONÇALO DE SOUSA é capitão
mandatário de Santo Antão.
ANTÓNIO FERNANDES - Cargos,
funções, actividades: piloto e feitor na Guiné, cavaleiro da Casa do Infante
Morada:Lisboa Data da prisão:
07/09/1548 Crime/Acusação: actividade contrária a autoridade do Santo
Ofício Sentença: auto-da-fé de 01/12/1548. Dois anos de degredo, pagamento de
cem cruzados para obras públicas, entregar o dinheiro apreendido, pagamento de
custas. O
processo de ANTÓNIO FERNANDES, piloto da Guiné, na Inquisição de Lisboa, relativo aos
anos de 1546-1549, poderá dar-nos uma aproximação ao tipo de suporte e de
prática de escrita em causa. No âmbito desse processo foi feito o inventário
dos “livros e papéis” que estavam em poder de MANUEL GARCIA, feitor dos
contratadores no porto de Buguendo (S. Domingos) com quem Fernandes, que o
ia substituir, entrou em conflito. Na
“feitoria flutuante” que então existia, o navio Nossa Senhora da Luz, para
além de uma Bíblia e de documentação administrativa em que se incluíam, por
exemplo, livros de armação, constavam um “caderno de rotas” e ainda um “caderno
de lembranças”
Dado o conteúdo da
“Relação”, não nos basta a dimensão de homem de guerra para compreender a
escolha de Francisco de Andrade para
a elaborar. Ele é um homem de Santiago e também um “prático de Guiné” que, a
fiarmo-nos na memória de André Álvares de Almada, ainda no ano anterior, 1581,
se deslocara à terra firme. O motivo da viagem é conhecido: tratar com
Massatamba, “Rei de Casamança” da mudança dos Portugueses da aldeia de Buguendo
(S. Domingos) para a de Sarar, a montante do rio de Farim (ou rio Cacheu)26
26 Cfr. Almada, Tratado, p. 77. A data de 1581 pode
encontrar confirmação no próprio texto, já que a aldeia de Sarar foi
rebaptizada com o nome de D. Filipe “por haver muito pouco tempo que tinha
tomado posse dos Reinos de Portugal” (idem, ibidem). Como vimos o
reconhecimento na ilha terá sido nos últimos dias de Dezembro de 1581 ou nos
primeiros do mês seguinte (antes da chegada da armada espanhola).
O processo de António
Fernandes, piloto da Guiné, na Inquisição de Lisboa, relativo aos anos de
1546-1549, poderá dar-nos uma aproximação ao tipo de suporte e de prática de
escrita em causa. No âmbito desse processo foi feito o inventário dos “livros e
papéis” que estavam em poder de Manuel
Garcia, feitor dos contratadores no porto de Buguendo (S. Domingos) com
quem Fernandes, que o ia substituir, entrou em conflito. Na “feitoria flutuante” que então existia, o navio Nossa Senhora da Luz,
para além de uma Bíblia e de documentação administrativa em que se incluíam,
por exemplo, livros de armação, constavam um “caderno de rotas” e ainda um
“caderno de lembranças”(1).
(1) Cfr. este rol publicado por Isaías da Rosa Pereira, “O
processo de António Fernandes, piloto da Guiné, na inquisição de Lisboa”, Clio,
Revista do Centro de História da Universidade de Lisboa, vol. 3, 1981, pp.
37-44, pp. 40-41.
1548/01/13
Doação
da ilha de Santo Antão a GONÇALO DE
SOUSA
1549
GIL SARDINHA
deixou de ser capitão-mor de Arguim
CRISTÓVÃO DE ROSALES é capitão-mor de Arguim
A terra está muito rica
de escravos da Guiné" e o hospital que ali existe "tem os dinheiros
muito sonegados" (BARCELLOS, 1899)
ANTÓNIO
ÁLVARES, Reposteiro Real Escrivão do provedor dos defuntos
da ilha de Santiago (1549) Recebedor da fazenda real na ilha de Santiago
(1552-1553) Nas capitanias da
Ribeira Grande e da Praia onde serve há ±1200 moradores
GASPAR DA SILVEIRA Segundo frei João de Monserate
ele “/…/ tem huma manceba em casa,
mulher branca viúva,
a qual tirou de casa do capitão João
Correia, estando ela ahy para a casarem, e por razão de assim tirar esta
mulher de sua casa, faz a torto e a direito o que lhe o dito capitão manda /…/”
Escreveu uma carta ao Rei na qual expõe a situação religiosa da terra (1549)
Frade de São Francisco Clérigo/ Deão de Cabo Verde (1549) Vigário geral (1549 –
1552/suspenso pelo cabido). Excomungou
os oficiais da Câmara da vila da Praia por causa de uns negócios que tinha
com João Correia, capitão da Ribeira
Grande. “...por razão da qual excomunhão ouve grande escândalo e alvoroço no
povo por assim ser injusta … por onde muitos deles se forão fora da dita
vila...”. O Bispo da Baia de passagem por Santiago diz que “…dos padres que qua
fazem o que devem … he o padre adião; por mercê devia o favorecer com suas
cartas … porque esta gente insular por pouca coisa poem a barca no monte...” (1552)
The Battle of Danki, Amary Ngoneh Sobel Faal assisted by his first cousin Prince Manguinak
Joof (var : Manguinak Diouf, a member of the old Joof dynasty of Baol),
bothnephews of Teigne Njuko Njie (the last member of the Serer paternal dynasty
to rule Baol), defeated the King of Jolof Lele Fuuli Faak Njie and
disestablished the Jolof Empire. Lele Fuuli was killed at Danki. Amari Ngoneh
united the old Baol and Cayor temporarily,[1] Manguinak Joof was honoured with
the title Ber Jak of Cayor (equivalent of Prime Minister). With the
disestablishment of the Jolof Empire, member States of the confederacy such as
the Kingdom of Sine, Kingdom of Saloum, Waalo, Baol, etc., returned to
independent States.[2][3] The Faal family are not Serers.[4] The Njie (or
Ndiaye)[5] and Joof family are.
(1) ^ A mission which had
eluded the Faal (var : Fall) dynasty from the 16th to the 19th centuries. See
Fall.
(2). ^ Fall, Tanor
Latsoukabé, Recueil sur la Vie des
Damel, Introduit et commenté par Charles Becker et Victor. Martin, BIFAN, Tome
36, Série B, n° 1, janvier 1974
(3). ^ Boulègue, pp 169-180
(4). ^ They are not Wolofs
either. They were originally Black Moors (Naari Kajoor meaning Moors
of Cayor), however, they became Wolofized and adopted Wolof culture.Timeline
of Serer history
(5). ^ Diop, Cheikh Anta,
Modum, Egbuna P., "Towards the African renaissance: essays in African
culture & development", 1946-1960, p 28
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