domingo, 13 de março de 2016

COLONIZAÇÃO DA GUINÉ 1540-1549





1540
Dentre as várias naus pilhadas, por volta de 1540, encontrava-se a enviada pelos rendeiros com dinheiro e mercadorias para comprar algodão para o trato. Os corsários saquearam e afundaram mais dois outros navios de moradores da ilha de Santiago, o que fez com que nenhum armador fosse ao resgate da Guiné. Apenas os navios da armada que vigiam a costa e tinham como se defender em caso de ataque dos piratas, se aventuraram a praticar o resgate.
ANDRÉ RODRIGUES inicia as suas funções no cargo de feitor da ilha de Santiago
JOÃO DA COSTA Moço de estrebaria do rei falecido (1542) Meirinho da correição das ilhas de Cabo Verde (1540)
JORGE VARELA Proprietário rural – “Fernão Fiel de Lugo houve dele parte de sua fazenda Trindade” (1540). Possuía também umas terras vizinhas da capela da Ribeira dos Porcos instituída por Pedro Lopes.
1540/07/14
SIMÃO AFONSO - nomeado corregedor nas mesmas condições que os anteriores, em 14 de Agôsto de 1540.
1541

DIOGO HOMEM Chegou a Cabo Verde em 1541/1542. Mercador. Foi preso em Lisboa pelo meirinho por se vestir a guisa de nobre – A carta de perdão (1554) diz que ele "/…/ hia e vinha a Guine onde vivia a guisa de nobre com cavalo e armas para me servir e com servidores e que vindo ora a este reino negociar cousas que lhe cumpriam /…/ o prendera o meirinho /…/ por lhe achar um gibão de cetim e uma espada com bainha de veludo e uns muslos forados de seda e debruados de seda e com um chapeu for a da copa 2 ou 3 dedos mais de tafeta /…/"
LUÍS FERNANDES Mercador na ilha de Santiago Foi ferido pelo corregedor Pêro Moniz e por um seu escravo (entre 1541 e 1544) Na carta de Perdão a Pêro Moniz (1555) pode se ler o seguinte: "/…/ dizendo que sendo ele doutor seu inimigo e tendo o ameaçado soltara com ele queixoso na cidade de Santiago de dia em uma rua publica levando consigo um escravo por nome Mateus e o ferira a ele Luís Fernandes de uma ferida na cabeça /…/".
PERO MONIZ é corregedor de Cabo Verde até 1544.
JOÃO CORREIA DE SOUZA inicia as suas funções no cargo de capitão da Ribeira Grande, ilha de Santiago
Construção da capela de Pombal na freguesia de São Lourenço do Pico, ilha de Fogo
1541/07/28
Alvará de 28 de julho de 1541
Que os mestres e pilotos a que são entregues pelo arcebispo de Lisboa tragam certidões dos capitães dos lugares do degredo.
Mandou o dito senhor que os mestres ou pilotos dos navios a que daí em diante fossem entregues os presos condenados pela Justiça eclesiástica do arcebispo de Lisboa para ir cumprir seus degredos, fossem obrigados trazer certidões autênticas dos capitães ou oficiais da Justiça dos lugares do degredo como foram entregues, e ficarão servindo seus degredos, a qual certidão entregariam ao arcebispo da dita cidade ou a seu provisor, do dia que a ela tornassem a oito dias primeiros seguintes, sob pena de pagarem por cada ano de degredo para África, dos em que fossem condenados os ditos presos, vinte cruzados. E sendo o dito degredo para o Brasil ou ilha de São Tome ou do Príncipe, quarenta cruzados da cadeia, a metade para o acusador e a outra metade para as despesas de sua relação e obras da Justiça eclesiástica. A 28 de julho de 1541 (foi. 34 do livro 5 daSuplicação).
1541/06/00
Só um exemplo desse tráfego. Entre junho de 1541 e dezembro de 1546 saíram do porto da Ribeira Grande 68 navios com destino às Índias Espanholas, levando a bordo um total de 7442 escravizados
1541/11/20
DR. MANUEL ANDRADE PEDRO MONIZ – nomeado corregedor em 20 de Dezembro de 1541, foi acusado por uns de deshonesto e defendido por outros. Dêle dizia o capitão-donatário António Correia de Sousa, «que um lobo num fato de ovelhas não pode fazer mor damno que elle tem feito nesta terra».
1542
Corsários franceses atacam e pilham a cidade da Ribeira Grande.
MARIA CORREIA substitui ANTÓNIO CORREIA como capitão donatário da Boavista.
SIMÃO LEMOS, Reinol Cavaleiro Seu pai e irmão viviam em Lisboa Vereador da cidade da Ribeira Grande (1546) Capitão de navio (1542) Foi preso na ilha de Santiago “...por apunhar uma espada contra o corregedor (Pêro Moniz?) e haver palavras...” – recebeu Carta de Perdão (25 de Janeiro de 1543) Encontrava-se preso em Lisboa (14 de Setembro de 1543) - A 9 de Março de 1543 recebeu outra carta de perdão: “…havia 9 ou 10 meses que ele fora da dita ilha por capitão de um navio para a Guiné e estando no porto Dale lançara em terra a um Francisco da Costa que no dito navio ia e se lançara com os negros.”
DIOGO LOPES, Escrivão da feitoria da Ilha de Santiago (1542) Criado de Afonso de Torres, contratador – “...e Afonso de Torres trazya no dito ofyçio (escrivão da feitoria da Ilha de Santiago) pessoas de sua mão, que foy hu Allvaro Royz, Manoell da Rocha e Diogo Lopez seus cryados, pera que esta verdade nõ sayse ao tesoureyro.”
FRANCISCO LUÍS, Moço da Câmara da Rainha D. Catarina (1569) Casou um filho com a filha da capitoa da terra Tesoureiro dos dinheiros e fazendas dos defuntos de Santiago, Fogo e Guiné (1546? -1559) Os oficiais da Câmara de Santiago ao queixarem-se do corregedor dizem o seguinte: “…um Francisco Luís que com medo dele estaa...polo querer prender (sem) ter querela nem culpa alguma...” (1555) Chanceler e escrivão da correição das ilhas de Cabo Verde (1569) Acusou um André mulato de lhe furtar 4 cruzados e 1 escravo por nome Gonçalo e por ser “ladrão e armar uma besta contra um homem” (ant. de 1542) Foi preso por João Afonso Cedofeita, sindicante, que o acusou de estar em conluio com o juiz dos órfãos, André Calvo – Fugiu e embarcou para o Reino (1551)  

ZIGUINCHOR

JOÃO DE MATOS Moço de estribeira do Rei Filha: Maria de Matos Meirinho da correição de Santiago (1542) – renunciou em 1549
MANUEL MORENO, Nasceu em 1522 Chegou a Santiago em 1542. Foi autuado pelo governador, FRANCISCO LOBO DA GAMA porque negou-se a defender a Vila da Praia (1598)
MANUEL DA ROCHA, Criado de Afonso de Torres (1542) Escrivão da feitoria da Ilha de Santiago (1542)
JOÃO DO VALE, Feitor de Melchior Correia e Allonso Catallero, mercadores sevilhanos (1542)
1542/09/27
Doação da capitania da Boavista a MARIA CORREIA. Era viúva de António Correia. Outra mulher quebrando as normas foi MARIA CORREIA, o Capitão da Boa Vista 1542-15? Maria Correia provavelmente herdou a Capitania, como o homem com seu sobrenome detinha o título de capitão de Boa Vista a partir do 03 de janeiro de 1505 até 1542.
Surto epidémico na cidade da Ribeira Grande, ilha de Santiago
1542/10/22
LUÍS PEREIRA é capitão donatário do Sal, Brava e Santa Luzia
1543
JOÃO GOMES é capitão-mor de Arguim
1544
Novo ataque de corsários franceses à cidade da Ribeira Grande.
Repare-se a astúcia com que o capitão da Ribeira Grande, em carta dirigida a el-Rei datada de 1544, critica a actuação do corregedor das Ilhas:
PERO MONIZ, que V. A. tem cá por corregedor, já lhe tenho escrito quão prejudicial foi e é ao serviço de Deus e de V. A. nesta terra, porque lhe certifico que um lobo num fato d’ovelhas não pode fazer mor dano do que ele tem feito nesta terra, por serem suas cousas tão enormes que me pejo escreve-las a V.A.; se V.A. nisso não põe cobro e não manda castigar e ir este homem, será causa para nosso Senhor ser mais desservido do que foi até aqui, porque como soube que V.A. mandava lá tirar devassa dele e saber de sua vida, determina de se vingar desses poucos de cristãos velhos que aqui somos, para se acolher e ir-se rindo de todos, com seis ou sete mil cruzados que tem roubados neste povo”.
Para além de “comer a renda” da capitania, PERO MONIZ, insinuadamente sugerido como não cristão velho, era ainda acusado pelo mesmo capitão, ANTÓNIO CORREIA DE SOUSA, de ser injusto para com os que prendia, não lhes concedendo o direito de defesa e, finalmente, de trazer “favorecidos” uma “multidão de cristãos novos” que, pelas muitas mercadorias que lá levavam, estavam a pôr a perder o comércio de Guiné. A subtileza com que se introduz no texto a questão, à mistura com alegadas faltas no exercício da função e não se afirmando, directamente, ser o corregedor um cristão-novo mas sim protector destes, faz-nos pensar no carácter estratégico desses pronunciamentos, mesmo que proferidos com alguma cautela.
ANTÓNIO FERREIRA é corregedor de Cabo Verde.
ANTÓNIO CORREIA SOUSA é capitão donatário da Ribeira Grande até 1547. Fidalgo da Casa Real Irmão de João Correia de Sousa – falecido, que foi capitão da Ribeira Grande (1564) Capitão da Ribeira Grande (1544) Mercê de uma tença anual de 50.000 rs. por serviços prestados – que serão pagos por ordinária do rendimento da ilha de Santiago a partir de Janeiro de 1565
1544/12/13
ANTÓNIO FERREIRA - licenceado - nomeado corregedor em 13 de Dezembro de 1544.
O capitão da cidade da Ribeira Grande ANTONIO CORRÊA DE SOUZA, falando da GUINÉ diz: «que ella está perdida, por causa d'esta ilha e Guina estar coalhada de christãos novos que levam para lá muitas mercadorias, que se deve ao corregedor (PEDRO MONIZ) que os traz tão favorecidos».
O que parece, é que a ilha do Fogo estava tambem coalhada de christãos novos e que dispunham de bastante inftuencia para conseguirem da camara uma petição a favor do corregedor.
O inquisidor D. João III que mais pensava no extermínio dos christãos novos, do que nos fructos a colher d'esta raça inlelligente e activa, deu credito á carta do capitão nomeando em 13 de dezembro de 1544 o licenciado Antonio Ferreira para corregedor, que certamente iria para alli com recomendações muito especiaes para perseguir os judeus.
(D. João III, L.º 5, fl.144 v.)
1545
ANDRÉ CALVO DA COSTA Cavaleiro fidalgo da Casa Real Filho de FRANCISCO ANES GAGO, cavaleiro da Casa do Rei. Em 1533 era menor de idade. Falecido (1557) Almoxarife da ilha do Fogo (1545-1547) Juiz dos órfãos da ilha de Santiago (1545- 1557) Provedor dos defuntos da ilha de Santiago (1548-1551) Oficial da Câmara da Ribeira Grande (1555) Condenado a 1 ano de degredo para os lugares de África por ter matado 2 escravas suas com castigos cruéis (1539)
De criação um pouco mais tardia, o Juizado dos órfãos, que durante muito tempo esteve assegurado pelos juízes ordinários de cada uma das circunscrições da ilha de Santiago, transformou-se em órgão régio em fins de 1545 (311). ANDRÉ CALVO DA COSTA foi o primeiro Juiz dos Órfãos com alçada em toda a Ilha, havendo de servir “uma semana em uma jurisdição e outra semana na outra”. Nesta condição é que se lhe impôs a obrigatoriedade de ser assistido por dois escrivães do ofício, não sendo permitido a feitura dos autos respeitantes a cada uma das capitanias senão “com o escrivão dos órfãos da jurisdição dos órfãos a que pertencer” (312).
312 - ANTT, Chanc. D. João III, liv. 33, fls. 1 vº - 2, in Brásio, MMA, 2ª série, vol. II, doc. 116, 28-Nov-1545.
1545/10/11
Ficamos ainda a saber pelo Regimento que o feitor Afonso Vasquez levou para Cabo Verde, datado de 11 de Outubro de 1545 (documento A), que, por sentença, os filhos mulatos dos homens brancos lançados na Guiné eram cativos do Hospital de Todos os Santos; porém, provada a sua paternidade, era agora determinada a possibilidade de eles obterem a carta de alforria, mediante o pagamento de 2000 reais a reverter para o Hospital.
DOCUMENTO A [fl. 187] trelado do Regimento que Afomso Vasquez feitor do esprital que hora vai pera a Jlha do cabo Verde leva, Este he o Regimemto que eu o pade bernaldo de christos Prouedor do esprital de todolos samtos dou a vos afomso vasquez que hora his as Jlhas do cabo Verde com precuração mjnha aRecadar as cousas que pertemçem ao dicto esprital per vertude das prouisões d el Rey noso senhor de que temdes o trelado,,. jtem primeiramemte trabalhares por aRecadar todas as fazemdas dos homens lamçados em guine asy dos mortos como dos vivos daquelas pessoas que as tiuerem, e se vo las boamemte não quiserem emtreguar os cytareis e demandareis peramte o comtador e almoxarife d el Rey noso senhor que são Juizes das cousas de guine e asym ho são do Esprital ou peramte o coregedor qual vos pareçer que mjlhor guardara Justiça do dycto esprital,, E se vos agrauarem tiray estormemtos d agrauo e mandai os qua pera se verem e despacharem na Relação dos espritaes e capelas a que pertemçem e Jso mesmo aRecadareis os dez cruzados d aquelas pesoas que se vem e paguão (17) o meio a el Rey noso senhor, E a sy aRecadareis qualquer outra cousa ou Cousas que ao dicto esprital pertemcão segumdo se comtem na precuração que leuais, jtem todo o que asy Reçeberdes sera peramte o espriuão das cousas do dicto esprital que vos tudo a de carreguar em Reçeita no liuro que pera Jso leuais asynado per mjm em cada folha e do que Reçeberdes pasareis conheçymemtos em forma feitos per o dicto Espriuão e asynado per ambos em que decrare como lhe tudo fiqua em Reçeita porque doutra maneira não serão valiosos// E se algũa cousa Reçeberdes sem vos ser carregada No dicto lyuro o paguareis em dobro ao esprital e mais perdereis o ordenado d aquele anno em que tal cousa acomteçer,, jtem Não fareis nenhũ comçerto com nenhũa pesoa sem Primeiro mo espreuerdes pera com voso pareçer vos Espreuer o que niso aveis de fazer, jtem todo que arecadardes mamdareis loguo per letra Ao dicto esprital com declaração de quem o arecadastes e de quem ficou pera todo ser emtregue ao almoxarife do dicto esprital e vos ser dado conheçymemto em forma feito per seu espriuão e asynado per ambos pea vosa comta,, jtem se João aluarẽz chamquyno trouxer a dicta Jlha do cabo Verde algũa fazemda das que em guine a de aRecadar per vertude de hũa precuração minha que lleuou Vos lha não tomareis porque elle tera cudado de há mamdar ao Esprital saluo se vo la elle quiser emtreguar boamemte pera averde de mamdar porque dela não aveis d aver nenhũ ordenado,, jtem porque algũs capitães do trato aRecadão algũas ffazemdas em guine com esperamça que ho esprital lhe dara por seu trabalho algũa cousa semdo caso que a dicta Jlha venhão ter algũs que pera esta Çydade Venhão djreitos e trouxerem comsyguo algũas fazemdas que ao esprital pertemçam Vos lha não tomareis semdo elles homens çertos e seguros que vos pareça que as emtregarão e não semdo taes então Requerereis que a Jso vos dem fiamça pera tudo qua emtregarem e mamdarem ou leuarem çertidão de como tudo qua entreguaram, jtem porque Jorge Vasquez que hora tem careguo d aRecadar as cousas do esprital[fl. 188] ate guora não mandou nenhũa cousa, sabereis o que tem e fareis com// Ele que loguo mamde tudo por letra que bem sabeis as neçesydades do esprital,, jtem o senhor comtador amdre Rodriguez deue coremta mjl reaes de Resto de hũa letra como sabeis, e bem asy Estão em sua mão çem mjl rreaes da fazemda de pero sardinha, e he determinado em Rolação que ha dicta fazemda se emtregue ao Esprital fareis tudo vir por letra,, jtem he detriminado per sentença que hos mulatos filhos dos homens bramcos que amdão lamçados em guine sejão catiuos do esprital, pella qual Rezão algũs homens que asy amdão lamçados a Reçearão de hos mamdarem a terra de christãos pera os fazerem christãos, e portamto A Estes tais podereis dar carta d alforria comtamto que paguem dous mjl rreaes pera o esprital,, jtem Jso mesmo se algũ omem faleçer (18) em guine e dele ficar algum fylho ou filha que verdadeiramemte se saiba ser seu filho ou filha, e o esprital ouver a fazemda do tal defumto, pareçe Rezão que o esprital lhe faça caridade, e portamto paguamdo cada hũ dous mjl rreaes lhe fareis suas cartas d alforrias, e porem primeiro que lhe façais se Justificara ser verdade eles serem filhos dauela pesoa ou pessoas de que o esprital ouve suas fazemdas, jtem em cada hũ anno mamdareis o trelado de vosa Reçeita e despesa autorizado em maneira que faça fee pera se saber o que aRecadastes, e de quem, e se temdes tudo qua mamdado porque asy como o Reçeberdes o aveis de madar que bem sabeis as neçesydades[fl.188v.º] do esprital porque sabemdo eu que Vos temdes la aRecadado algũa fazemda e a não mamdardes nos primeiros navios tomarei o dinheiro a caimbo sobre vos e mais Reuogarey// A procuraçam que leuais com mamdar outro feitor o que eu não queri que asy fose pela comfiamça que tenho que o fareis asy bem e como Compre a serujço de deus e bem do dicto esprital, jtem Arecadamdo algũs esprauos se la tiuerem valia os vemdereis em preguão pera autoridade de Justiça a quem por eles mais der e não temdo valia os mamdareis a muito bom Recado per pesoa segura que vos deixara conhecymemto (19) <de> como os Reçebeo e com os synaes deles no dicto Conheçymemto pera se qua ver se são aqueles os que lhe la emtreguastes os quaes lhe Jso mesmo emtreguareis per autoridade de Justiça pera niso não aver nenhũ emleo, e quamto
Ao marfim e çera que aRecadardes mamdares tudo a este Esprital pera se qua Vemder porque per Rezão qua deue de valer mais que la na Jlha o qual marfim e çera Jso mesmo emtreguares a pesoa çerta e segura per autoridade de Justiça e se obriguara tudo qua emtreguar ao almoxarife do dicto esprital e leuar çertidão de como lhe tudo foy emtregue e careguado em Reçepta per seu Espriuão como dicto he,, jtem por voso trabalho aveis d averaquilo em que estamos comcertados segumdo secomtem (20) em hũa espretura de comçerto quefoy feita per amrique nunẽz tabeliam destaçydade de lixboa e mais não so por asy ser e vosdyso ser desComtemte asynei aqui nesteRegimemto e outro tal deste teor fica asynadoper vos no liuro dos Registos do dicto espritalas folhas çemto e oitemta e sete oJe xj dias de outubro dioguo lobo o fezanno de 1545 annos a) afonso vasquez//
1545/10/22
Doação da capitania das ilhas do Sal, Santa Luzia e Brava a D.LUÍS PEREIRA
1546
Os registros da congregação de década de 1640 revelam várias interdições relativas à participação de membros africanos da congregação em serviços sinagogais (GAA, Arquivos judeus portugueses, Livro 19, folhas 173, 224, 281). Esta é uma evidência de ambos um contingente razoável Africano na congregação, e de um endurecimento da inclusão que tinha caracterizado a congregação em seus primeiros anos, um endurecimento que se foi, provavelmente, o corolário de um discurso cada vez mais racializada como a Século 17 se desenrolava.
Ao mesmo tempo, além disso, como os africanos foram sendo convertidos em judeus em Amsterdão (e outros), um processo análogo estava ocorrendo em sentido inverso no Oeste Africano costa. Sefarditas que haviam fixado residência em Senegâmbia, e segundo e terceiro geração sefarditas cristãos-novos que residem aqui e na Costa da Guiné, elementos cada vez mais adotados de religião. (1) Africano Este foi realmente um longo processo, uma vez que, já em 1546 uma acusação havia sido feita para o tribunal inquisitorial de Évora que os novos cristãos que viviam na costa africana estavam adoptando elementos da práctica religiosa africana.
(1) A. Teixeira da Mota, 1978, 8
Há uma denúncia famosa ao Tribunal da Inquisição de Évora de 1546, descrevendo como desde há 10, 15 ou 20 anos havia muitos cristãos-novos que estavam vivendo entre os africanos da Guiné (ou seja, desde 1520)
Entre os vários documentos, no entanto, ressalta sobretudo a petição enviada em finais de 1546 pelos conselheiros municipais da ilha de Santiago, no arquipélago de Cabo Verde: aí se acusava um grupo de cerca de duzentos cristãos-novos portugueses de terem encontrado refúgio em  terra frme, vivendo entre os africanos da costa, onde não só teriam tornado às práticas públicas das “cerimônias mosaicas”, mas teriam cedido aos cultos locais e à poligamia.
AMBRÓSIO FERNANDES Escudeiro da Casa Real Carta de Perdão – Foi acusado por ÁLVARO MERGULHÃO, meirinho de Santiago, de andar com uma espada “mais da marca com a qual amdava goardando a Rendada da dita ilha”. Guarda-mor dos navios e alfândega da cidade da Ribeira Grande (1547, 1552, 1553) Escreve carta ao rei em 1547 na qual se queixa dos homens poderosos da ilha de Santiago. Foi preso em 1544 pelo corregedor Pêro de Araújo A 28 de Abril de 1552 escreveu uma carta ao Rei na qual dizia: que sofre de vexames por defender os interesses reais; que foi várias vezes preso pelos corregedores que se aliaram com os homens poderosos. Diz, também, que os portos da Costa da Guiné estão perdidos para a Coroa por causa dos armadores da ilha de Santiago. Na mesma carta escreve que nos anos de 1549-1552 entraram na ilha mais de 300.000 cruzados e passaram para a Guiné mais de 200.000.
FERNÃO GOMES, Pai de Isabel de Paiva Falecido (1551) Tabelião do público e judicial da Ribeira Grande (1546, 1549)
BASTIÃO PALHAIS, Pai de Maria Fialho Falecido (1546) Tabelião público e judicial da cidade da Ribeira Grande (? -1546)
FERNÃO LOBO PEREIRA Juiz da Câmara da Ribeira Grande (1546)
DIOGO FERNANDES RABELO Escrivão e chanceler da correição das ilhas de Cabo Verde (1546)
SIMÃO SEQUEIRA, Juiz da Câmara da Ribeira Grande (1546)
VICENTE VAZ, Falecido (1560) Tabelião do público e judicial e escrivão da Câmara e dos órfãos da vila da Praia (1546 - 1560†)
1546/05/26
(Corpo Chronol.P. 1ª M. 78 II). Cartaa El-Rei de 26 de Maio de 1546 - pedindo que entrassem nos officios do Concelho etc. os hornens baços e pretos do que viriam grandes utilidades àquela terra etc. - Dizem que a tal respeito El-Rei se informou de ESTEVAM DE LAGOS que ahi fora fazer correição. Etc.
1546/09/23
O segundo bispo de Cabo Verde foi o francês D. JOÃO PARVI, era cónego e arcediago da Sé de Évora a data da confirmação da sua eleição por Paulo III a 23 de Setembro de 1546, veio a falecer em Santiago a 29 de Novembro de 1546
1546/11/20
Quanto ao montante das fazendas, D. João III, por alvará com data de 20 de Novembro de 1546, a pedido de alguns tangomaus que solicitavam a entrega de apenas metade dos bens, satisfez-lhes o pedido mas sob a condição de eles embarcarem juntamente com as respectivas fazendas, conforme alvará que junto se traslada (documento B).
DOCUMENTO B [fl. 192] aluara d el Rey noso senhor sobre o mear das fazendas dos tangumãs que se não entenda senam vyndo elles nos navyos, Eu el Rey faço saber a vos comtador das ylhas do cabo verde almoxarife e feitor delas, e a quãesquer outros ofiçiães a que pertençer e este meu aluara for mostrado que eu a Requerymemto d algũas pesoas que amdão lançados em guine paso meus aluaras perque me praz lhes perdoar as penas em que tem encorrydo por asy andarem lançados em guine amtre os negros gemtios comtra mjnha defesa contamto que me paguem a metade de suas ffazendas ou aquela parte que eu hey por bem segundo he declarado nos dictos aluarães, e ora sam enformado que as dictas pesoas tamto que tem os dictos perdões enviam partindo suas fazendas ou todas  a esta dicta ilha e fiquam na terra dos dictos negros e amtre eles como estauam, e se o feytor do esprital de todolos samtos da çidade de lixboa a quer tomar por arte do dicto esprital per vertude da doaçam que tenho feyta ao dicto esprital das ffazendas das pesoas que andam lançados com os dictos negros, dizem as pesoas que as dictas fazendas trazem que sam pera paguarem o dicto djreito, e sobre isto trazem demandas com o feitor do dito esprital, e porque minha tençam quando os tães perdões paso as dictas pesoas he pera se ellas virem das dictas terras e se tirarem do pecado em que estam por asy amdarem amtre os negros gimtios e carecerem dos samtos sacramentos da Jgreja, per este mando a todolos ofiçiães e Justiças a que pertençer que nam vimdo as dictas pesoas que sam dados em pesoa com as dictas fazendas lhe namseJa os ditos perdões guardados nem se entenda paguarem o meyo de suas ffazendas sua parte que nos dictos perdões declarar senam quando elles vyerem nos nauyos em que as dictas fazendas vierem, E portamto vos mando a todos em geral e a cada hũ a que pertençer em espiçial que quando algũas das dictas pesoas que asy Amdam lançados em guine teuerem algũ perdão meu lhe não tomes o meio de sua fazenda ou a parte que per bem do tall perdão ouuerem de paguar senam vimdo[fl.192v.º] elles em pesoa no navyo em que has dictas fazendas vierem e se algũas fazendas envyarem sem virem em pesoa com ellas far se a delas aquilo que se faria se meu perdam nam (21) tiuesem porque minha teçam he nam lhes perdoar senam por se tirarem do pecado em que estão como atras he declarado, e pois eles ficam nam hey por bem que o dicto perdam se entenda nas fazendas nam vimdo elles com ellas em pesoa como dicto he, Evos fares <a>perguoar este// meu aluara na dicta ilha pera todos ser aotores e d ahy em diante o compirres ymteyramente e ouuires o prouedor e feitor do dicto esrital comtra as dictas fazendas que vierem ficando as pesoas cujas forem em guine e lhe fares comprimemto de Justiça asy como se as dictas  fazendas vyesem as dictas ilhas sem terem o tal perdão, Porque asy o hey por seruiço de deus e meu e este quero e me praz que se cumpra e guarde como se fose carta feita em meu nome e pasada pela chançelaria posto que este pella nam pase sem embarguo das ordenações do segundo lyuro que o contrairo dispõe, framçisquo de varguas o fez em samtarem a xx dias de nouembro de j bc Rbj, e eu amdre pirez o sobesprevy,, Rey, foy conçertado com o propeo per mjmdiogo lobo espriuão com o emmendado hode[sic], diz perdões, e Ryscado homde dizya,fezesem,, a) diogo lobo
1546/11/29
Falecimento de D.JOÃO PARVI, bispo da diocese de Cabo Verde, na cidade da Ribeira Grande.
No vazio de autoridade causado pela morte do bispo Jean Petit (talvez provido de uma delegação inquisitorial da qual, em qualquer caso, não fez uso), os pedidos de uma intervenção do Santo Ofício permaneceram inatendidos. A expressão usada pelos conselheiros de Santiago (“Com a vinda do bispo Dom Joham Parvy a estas Ilhas ficamos providos da Samta Inquisição sobre a qual lhe tinhamos tantas vezes esprito”) deixa supor que Petit tivesse tido especial delegação inquisitorial. De facto, foi só depois do acordo com Roma do definitivo reconhecimento dos plenos poderes (1547) que, em conjunto com os seus mais fiéis colaboradores (o dominicano JÉRONIMO DE AZAMBUJA e os canonistas AMBRÓSIO CAMPELO e JORGE GONÇALVES RIBEIRO), o cardeal infante D. Henrique, irmão de d. João III (1521-1557) e inquisidor geral a partir de 1539, iniciou  a projectar uma extensão efetiva do raio de ação do tribunal da fé para além dos confins do reino.
1547
AMBRÓSIO FERNANDES, guarda-mor dos navios da cidade da Ribeira Grande, é nomeado, em 1547, pelos serviços prestados, guarda-mor da Cidade da Ribeira Grande. IAN/TT, Corpo Cronológlco, 1-79-86, 21 de Setembro de 1547.
AMBRÓSIO FERNANDES, guarda-mór da Ribeira Grande (1547), ao assim proceder quis “apenas” registar o facto de ser ele a única autoridade no local a possuir os quesitos necessários para a defesa da fazenda régia. Em carta dirigida a el-Rei, com boa dose de malícia, lamentava o oficial:
“...porque V.A. não tem nesta ilha quem por sua fazenda olhe, salvo minha pessoa que agora presente cheguei o qual eu farei certo porque o contador desta ilha não ousa a fazer justiça a quem lha requer, porque é cristão-novo e que se alguma cousa quer executar logo os poderosos desta terra ordenam de o prender, dizendo que tem culpas de Inquisição...(1)”.
Sem, no entanto, ficar por aí e mostrando-se crescentemente ofensivo na estratégia de desvalorização dos demais oficiais locais, adiante, acrescentava o guarda-mór: “E os outros oficiais escrivães desta feitoria e almoxarifado e almoxarife da jurisdição dos herdeiros de PERO CORREIA é (sic!) cristão-novo e pela mesma maneira trata e ajuda sonegar e conluía os ditos direitos que a V. A. Pertencem (2)”.
Pese-se a maior elaboração do argumento apresentado acerca dos ditos “actos omissos” do contador – alegadamente condicionado mais pelo medo de ser denunciado do que pela sua presumível condição de cristão-novo –, fica evidente tratar-se aqui de um recurso engenhoso do relator para chamar a atenção para a mesma impureza impeditiva a que se refere, depois, já sem qualquer artifício, quando fala dos outros oficiais da Ribeira Grande e da vila da Praia. A impureza frequentemente aludida pelos queiram fazer crer serem os erros, praticados por tais pessoas, consequência natural do referido estado. De resto, como se vê, não escusando o guarda-mór de assinalar essa relação de incompatibilidade óbvia e evidente dos cristãos-novos para com os ofícios, apostará, contudo, numa ponderação mais detalhada acerca dos efeitos desdobrados dessa mesma condição.
A verdadeira ambição de AMBRÓSIO FERNANDES – a de sacar do poder central vantagens adicionais que lhe pudessem conferir maior latitude na execução – percebe-se, todavia, nas entrelinhas da exposição. Para atingir o intento lança-se, o guarda-mór, ao ataque dos oficiais de quem pensava poder subtrair alguma autoridade. O primeiro golpe desferido contra eles deve condicionar os demais. Por isso, sublinha-se o defeito de fundo que, na perspectiva inversa, mesmo que não haja um apelo aberto baseado na diferença, há-de evidenciar a inquestionável superioridade do acusador face àqueles que constituem o seu alvo. Raras não serão as vezes, em que a fraqueza dos outros (ou o que se entende como tal), é manipulada em função de um desejo de alcançar, face às instâncias decisoras, uma maior credibilização. É a autopromoção pela negativa e ela pode ser urdida tanto em desfavor de um oficial apenas como de um conjunto deles.
Os vereadores de Santiago, já antes do guarda-mór, tinham optado também pela acusação colectiva indicando no grupo dos suspeitos, alguns oficiais da alfândega que podiam ser identificados como cristãos- novos: “...quatro partes dos que aqui moramos e dos que mais mandam [n]a terra especialmente na alfândega são cristãos-novos como o contador, almoxarifes, escrivães dos contos almoxarifados, do público e do judicial e outros, muitos ricos e poderosos com o favor dos quais muitos plebeus vivem como quem não temem a Deus […] nem temem justiça”(3).
Quer dizer, antes de serem apontados como reféns dos grandes da terra, constituiam-se os mesmíssimos oficiais, eles próprios, vistos numa outra óptica, nos poderosos de Santiago, protectores dos seus semelhantes. Seriam os indivíduos visados protagonistas destas duas realidades aparentemente contraditórias? Certamente que sim. Os comportamentos aqui expressos haviam de ser reacções comuns e previsíveis dos sujeitos estigmatizados. Movidos pelo medo de serem a qualquer hora punidos pela sua condição, distribuíam uns, “favores” para silenciar os ameaçadores e entregavam-se outros, talvez os mais bem defendidos, a actos de solidariedade para com a sua gente.
Mas, por um lado ou por outro, a mensagem essencial dos emissores era uma só: os cristãos-novos não reuniam as condições necessárias para servirem os ofícios, com isenção. Nos valores em vigor, esta era, de facto, uma verdade bastante e que havia de justificar, por si mesma, a recusa dos impuros ou o apelo à destituição daqueles que, incautamente, já haviam sido admitidos pela organização. O mesmo se há-de dizer dos negros, mulatos e pardos, a quem a sorte havia de reservar destino semelhante e, em algumas circunstâncias, pior até, tendo em conta as características fenotípicas, na maior parte das vezes, bem mais denunciadoras da diferença.
(1) - ANTT, CC, I-79-86, 21-Out-1547.
(2)- Ibidem.
(3) - ANTT, Inquisição de Évora, Livro de Denúncias, 1544-1550, carta de 1546.
D. FRANCISCO DA CRUZ, natural da Vila Viçosa foi nomeado em 1547 como novo prelado. Professou na ordem dos cónegos regrantes de Santo Agostinho, foi coadjutor do bispo de Coimbra em 1545 e fazia parte do Conselho do Rei. Só em 1551 ou 1555 ele teria deslocado a diocese. O seu bispado foi marcado pela construção de estruturas materiais da igreja nas ilhas, nomeadamente a construção da igreja e da Casa da Misericórdia, a construção do Paço Episcopal e o início das obras da Sé da Ribeira Grande. Vindo a falecer a 19 de Março de 1574
SEBASTIÃO RODRIGUES HOMEM Filho ilegítimo de Diogo Rodrigues Homem Irmão de João Rodrigues Homem Almoxarife da vila da Praia (1563) Proprietário Pede ao Rei Carta de Legitimação (1547)
VALENTIM PEREIRA, Criado do Conde de Castanheira Feitor real na ilha de Santiago (1547, 1549) Carta do Deão, Gaspar Silveira: “...ho feitor que aqui tem se chama Valentim Pereira; há 2 anos que esta nesta ilha; hé homem de 10.000 cruzados...” (1549)
PERO DE ARAÚJO é corregedor de Cabo Verde.
VALENTIM PEREIRA inicia as suas funções no cargo de feitor da ilha de Santiago.
1547/05/11
Após o perdão decretado por breve de Paulo III de 11 de Maio de 1547 os presos das inquisições portuguesas foram libertados, Kayserling chega a indicar terem sido 1.800 pessoas abrangidas por este perdão tendo muitos aproveitado para sair também do país dirigindo-se para a Itália, Império Otomano e Europa do Norte
1547/10/01
Pedro de Araújo - licenciado- provido corregedor em l de Outubro de 1547.
1548
Os resultados inexpressivos obtidos com o sistema de capitanias hereditárias motivaram a Coroa Portuguesa a tomar uma nova postura em relação à administração colonial. Dessa forma, conforme estabelecido no Regimento de 1548, a Coroa Portuguesa instituiu o cargo de governador-geral para aperfeiçoar os meios de legitimação da autoridade política da Coroa e reforçar os interesses envolvendo o processo colonizador em terras brasileiras.
A provedoria dos defuntos. Igualmente encimado por um provedor, o novo órgão, tal qual aquele, teve ao seu encargo um conjunto de outras instituições pelas quais devia também responder. ANDRÉ CALVO DA COSTA, já antes provido juíz dos órfãos da ilha de Santiago, foi o primeiro a ocupar o posto, em 1548 (1). Constituía-se, com isso, em mais um exemplo de que a criação de novos órgãos para as ilhas não havia de implicar, de imediato, o aumento do número de oficiais para a organização régia. A prática de um mesmo indivíduo conservar dois ou mais ofícios era comum, com particular incidência em se tratando de funções de algum modo, relacionadas. 
Isto aplicava-se, ao caso dos órfão e dos seus “haveres” que, antes de o serem legalmente, dispunham-se como potenciais herdeiros de bens ou fazendas de parentes defuntos.
(1) - ANTT, Chanc. D. João III, Doações, liv. 67, fl. 51 - 51 vº, 01-Mar-1548.
Tal como a Provedoria dos órfãos, também a dos defuntos não podia prescindir de um escrivão próprio e, por isso, na mesma data em que fora provido o seu titular (1548), VICENTE ANNES ERES era nomeado para o ofício (igualmente criado de novo) de escrivão do provedor dos defuntos da ilha de Santiago (1). O agraciado acumulava, nesta altura, o ofício de escrivão dos órfãos para toda aquela ilha (2). Assistido por este escrivão e auxiliado pelos Tesoureiros – que com as respectivas estruturas cuidavam da arrecadação da fazenda dos defuntos nas ilhas de Santiago e do Fogo –, o Provedor, que tinha também jurisdição sobre os bens dos falecidos nos Rios de Guiné e mortos a bordo dos navios integrados no circuito das “Ilhas e seu Distrito”, havia, obviamente, de contar com outros apoios para a cobertura de toda a área de sua abrangência. Neste aspecto a cooperação dos feitores da Terra firme e dos já mencionados capitães e pilotos dos navios que faziam a ligação Santiago-Guiné se mostrava imprescindível. Tanto assim é que, para além dessas estruturas de apoio, a presença da Provedoria fora dos limites das ilhas não excederia à de “uma pessoa […] com outra pessoa por seu escrivão” anualmente designadas para irem à Costa “a fazer arrecadação da fazenda dos defuntos que nos ditos Rios falecerem” (3). Interessante é, todavia, notar a direcção em que se verifica o primeiro desdobramento da organização régia assentada em Santiago (e no Fogo). Quer dizer, antes de novos órgãos terem lugar no seio do próprio arquipélago, de a organização se ver estendida pelos demais núcleos insulares, houve de ramificar-se, mesmo que precisamente, pela Região de Guiné. Esta é uma característica importante a reter.
(1) - ANTT, Chanc. D. João III, Doações, liv. 55, fl. 58, 01-Mar-1548.
(2) - ANTT, Chanc. D. João III, Doações, liv. 55, fl. 191, 03-Set-1549.
(3) - ANTT, Ms.871, fls. 166-171, in Idem, ibidem, doc. 161, 21-09-1567.
Falecido também, mas alguns anos antes, era o já mencionado ANTÃO AFONSO a quem entre os ofícios que chegou a “ter”, aponta-se o de escrivão dos órfãos da dita ilha do Fogo”. Coube a JOÃO MENDES suceder-llhe, neste e nos demais cargos que veio acumular, em fins de 1548 (1). “Manter um registo dos nomes e dos bens de todos os órfãos sob sua jurisdição” e conduzir, para um cofre especial, “fechado com três chaves” o dinheiro pertencente aos ditos menores, que havia de ficar sob a sua guarda, estavam entre as importantes atribuições dos juízes dos órfãos. A lei lhes impunha, pela natureza das suas responsabilidades, contarem com mais de trinta anos de idade (2) O órgão, dedicado à “supervisão geral de menores e dos seus haveres”, apoiado nos tutores (a que os respectivos juízes tinham competência para nomear), canalizava a sua acção para a defesa dos interesses dos órfãos, propriamente ditos, mas igualmente dos “menores cujos pais houvessem sido condenados a degredo para toda a vida, por serem considerados daquela condição (3).
(1) - ANTT, Chanc. D. João III, Doações, liv. 70, fls. 147 vº- 148, 11-Mar-1549.
(2) - Timothy J. Coates, Degredados e Órfãos: colonização dirigida pela Coroa noimpério português - 1550-1755, pp. 196-199.
(3) - Idem, ibidem, pp. 196-197.
O documento, de 1548, em que António Pires aparece associado à mamposteria, é o instumento em que se formaliza a sua destituição do ofício em favor de VICENTE ANNES IRES, cavaleiro da Casa d’El-rei, então provido em seu lugar. 
ANTT, Chanc. D. João, Doações, liv. 60, fl. 67, 22Set1548.
GONÇALO DE SOUSA é capitão mandatário de Santo Antão.
ANTÓNIO FERNANDES - Cargos, funções, actividades: piloto e feitor na Guiné, cavaleiro da Casa do Infante
Morada:Lisboa Data da prisão: 07/09/1548 Crime/Acusação: actividade contrária a autoridade do Santo Ofício Sentença: auto-da-fé de 01/12/1548. Dois anos de degredo, pagamento de cem cruzados para obras públicas, entregar o dinheiro apreendido, pagamento de custas. O processo de ANTÓNIO FERNANDES, piloto da Guiné, na Inquisição de Lisboa, relativo aos anos de 1546-1549, poderá dar-nos uma aproximação ao tipo de suporte e de prática de escrita em causa. No âmbito desse processo foi feito o inventário dos “livros e papéis” que estavam em poder de MANUEL GARCIA, feitor dos contratadores no porto de Buguendo (S. Domingos) com quem Fernandes, que o ia substituir, entrou em conflito. Na “feitoria flutuante” que então existia, o navio Nossa Senhora da Luz, para além de uma Bíblia e de documentação administrativa em que se incluíam, por exemplo, livros de armação, constavam um “caderno de rotas” e ainda um “caderno de lembranças”
Dado o conteúdo da “Relação”, não nos basta a dimensão de homem de guerra para compreender a escolha de Francisco de Andrade para a elaborar. Ele é um homem de Santiago e também um “prático de Guiné” que, a fiarmo-nos na memória de André Álvares de Almada, ainda no ano anterior, 1581, se deslocara à terra firme. O motivo da viagem é conhecido: tratar com Massatamba, “Rei de Casamança” da mudança dos Portugueses da aldeia de Buguendo (S. Domingos) para a de Sarar, a montante do rio de Farim (ou rio Cacheu)26
26 Cfr. Almada, Tratado, p. 77. A data de 1581 pode encontrar confirmação no próprio texto, já que a aldeia de Sarar foi rebaptizada com o nome de D. Filipe “por haver muito pouco tempo que tinha tomado posse dos Reinos de Portugal” (idem, ibidem). Como vimos o reconhecimento na ilha terá sido nos últimos dias de Dezembro de 1581 ou nos primeiros do mês seguinte (antes da chegada da armada espanhola).
O processo de António Fernandes, piloto da Guiné, na Inquisição de Lisboa, relativo aos anos de 1546-1549, poderá dar-nos uma aproximação ao tipo de suporte e de prática de escrita em causa. No âmbito desse processo foi feito o inventário dos “livros e papéis” que estavam em poder de Manuel Garcia, feitor dos contratadores no porto de Buguendo (S. Domingos) com quem Fernandes, que o ia substituir, entrou em conflito. Na “feitoria flutuante” que então existia, o navio Nossa Senhora da Luz, para além de uma Bíblia e de documentação administrativa em que se incluíam, por exemplo, livros de armação, constavam um “caderno de rotas” e ainda um “caderno de lembranças”(1).
(1) Cfr. este rol publicado por Isaías da Rosa Pereira, “O processo de António Fernandes, piloto da Guiné, na inquisição de Lisboa”, Clio, Revista do Centro de História da Universidade de Lisboa, vol. 3, 1981, pp. 37-44, pp. 40-41.
1548/01/13
Doação da ilha de Santo Antão a GONÇALO DE SOUSA
1549
GIL SARDINHA deixou de ser capitão-mor de Arguim
CRISTÓVÃO DE ROSALES é capitão-mor de Arguim
A terra está muito rica de escravos da Guiné" e o hospital que ali existe "tem os dinheiros muito sonegados" (BARCELLOS, 1899)
ANTÓNIO ÁLVARES, Reposteiro Real Escrivão do provedor dos defuntos da ilha de Santiago (1549) Recebedor da fazenda real na ilha de Santiago 
(1552-1553) Nas capitanias da Ribeira Grande e da Praia onde serve há ±1200 moradores
GASPAR DA SILVEIRA Segundo frei João de Monserate ele “/…/ tem huma manceba em casa, mulher branca viúva, a qual tirou de casa do capitão João Correia, estando ela ahy para a casarem, e por razão de assim tirar esta mulher de sua casa, faz a torto e a direito o que lhe o dito capitão manda /…/” Escreveu uma carta ao Rei na qual expõe a situação religiosa da terra (1549) Frade de São Francisco Clérigo/ Deão de Cabo Verde (1549) Vigário geral (1549 – 1552/suspenso pelo cabido). Excomungou os oficiais da Câmara da vila da Praia por causa de uns negócios que tinha com João Correia, capitão da Ribeira Grande. “...por razão da qual excomunhão ouve grande escândalo e alvoroço no povo por assim ser injusta … por onde muitos deles se forão fora da dita vila...”. O Bispo da Baia de passagem por Santiago diz que “…dos padres que qua fazem o que devem … he o padre adião; por mercê devia o favorecer com suas cartas … porque esta gente insular por pouca coisa poem a barca no monte...” (1552)
The Battle of Danki, Amary Ngoneh Sobel Faal assisted by his first cousin Prince Manguinak Joof (var : Manguinak Diouf, a member of the old Joof dynasty of Baol), bothnephews of Teigne Njuko Njie (the last member of the Serer paternal dynasty to rule Baol), defeated the King of Jolof Lele Fuuli Faak Njie and disestablished the Jolof Empire. Lele Fuuli was killed at Danki. Amari Ngoneh united the old Baol and Cayor temporarily,[1] Manguinak Joof was honoured with the title Ber Jak of Cayor (equivalent of Prime Minister). With the disestablishment of the Jolof Empire, member States of the confederacy such as the Kingdom of Sine, Kingdom of Saloum, Waalo, Baol, etc., returned to independent States.[2][3] The Faal family are not Serers.[4] The Njie (or Ndiaye)[5] and Joof family are.
(1) ^ A mission which had eluded the Faal (var : Fall) dynasty from the 16th to the 19th centuries. See Fall.
(2). ^ Fall, Tanor Latsoukabé, Recueil sur la Vie des Damel, Introduit et commenté par Charles Becker et Victor. Martin, BIFAN, Tome 36, Série B, n° 1, janvier 1974
(3). ^ Boulègue, pp 169-180
(4). ^ They are not Wolofs either. They were originally Black Moors (Naari Kajoor meaning Moors of Cayor), however, they became Wolofized and adopted Wolof culture.Timeline of Serer history

(5). ^ Diop, Cheikh Anta, Modum, Egbuna P., "Towards the African renaissance: essays in African culture & development", 1946-1960, p 28






Sem comentários:

Enviar um comentário