1610
Existiram também os alcaides do mar, cuja incumbência
era velar sobre tudo
o que dissesse respeito ao policiamento da ribeira, em especial na carga e
descarga dos navios. Em 1532, era
alcaide do mar da ilha de Santiago JOÃO GOUVEIA. Em 1610, servia o mesmo oficio MANUEL COLAÇO MENDONÇA. Estas mesmas funções
podiam ser executadas pelo meirinho do
mar e porto. IAN/TT, Chancelarla de D. João IlI, L.º16. fl. 65v.,D.
I, 20 de Abril de 1532. AHU, Cabo Verde, Papéis Avulsos, cx. 1,doc. 77, 4 de Julho
de 1616.
PEDRO RODRIGUES VEIGA, cristão-novo natural de
Antuérpia, foi para Amesterdão em
1599 e depois disso para o Brasil onde comprou uma plantação na Baía, enviando
açúcar e gengibre a Manuel Colaço Mendonça. Voltou a Amesterdão em 1610 onde obteve contratos
com Portugal e Guiné associado a
outro irmão GASPAR FERNANDES e ao
cunhado GASPAR SANCHES casado com
Graça Rodrigues Veiga. Comerciavam
também escravos, ouro e marfim. PEDRO RODRIGUES VEIGA está em Portudal até 1620.
JERONIMO RODRIGUES
FREIRE/JACOB PEREGRINO, cristão-novo natural de Tancos, está em Portudal, até 1625. Teve outras
actividades em Amestardão e Veneza
BALTASAR LOPES DE
SETÚBAL, cristão-novo, está em Cacheu até 1615
SIMÃO LOPES, cristão-novo, está na
Ribeira Grande até 1620
FRANCISCO
MARTINS DE SEQUEIRA é governador de Cabo Verde.
1610/01/01
CARTA
ÃNUA DO PADRE BALTASAR BARREIRA AO PROVINCIAL DE PORTUGAL(1-1-1610)
SUMÁRIO
- Relato da conversão de vários Reis e Fidalgos da Serra Leoa – Acção
missionaria em Ale e Joala, no
Senegal - Apostolado em Cacheu - Acção apostólica do PADRE MANUEL ÁLVARES na Serra Leoa e
sua santa morte - Necessidade de reforço de novos missionários.
Pax
Christi, ett.
Depois
da ultima annua que escreui a V. R. da Serra Leoa, aos 15 de Abril ·do anno de
608, uim a esta Jlha de Cabouerde (1) , por ser assi neçessario·, deixando lá o
P. ª Manoel Alures pera que leuasse adiante o que a diuina Bondade ya obrando
naquelas partes. Antes de minha partida nos consolou o Senhor cõ o bap1tismo de
huã jrmã e hii irmaõ del rey dõ Felippe de Leaõ. Da jrmã escreui eu já
e outra carta-· que lhe pertencia aquele Reyno se fora uaraõ, e que assi por
esta causa, como por sua grande prudencia, e animo uaronil era conhecida
naqueles Reynos, e muy respeitada de todos. Esta sendo aynda gentia., depois
que entendeo as obrigaçoes dos cristaõs foy grande parte, pera que se
effeituasse· o casamento de dõ Felippe na ley de graça, d·esfazendo os impedimento que o diabo punha a esta obra. E polo que antaõ uio, e
ouuio de nossa santa fee, se resolueo e a receber, e me deo sua palaura que
como pusesse e orde suas cousas tomaria, pera que inoraua. Sabia elRey. seu
j11naõ estes desejos que tinha, e andaua esperando algiia occasiaõ bo·a pera o
effeito delles; esta teue da maneira que direi. Estando o P. ª Manoel Alures
comigo no Reyno de dõ Pedro, tiuemos auiso de outro j1111aõ del Rey dõ Felippe,
que estaua pera uir da Serra aonde tê . suas terras, ao Porto do Saluador, pera
reçeber aly o sancto baptismo, que muito tempo auia desejaua. Sabido
isto, ordenei ao Padre qu·e fo.sse recolher aquela ouelha no curral de Cristo.
E porque a todos os que se baptizaõ uestimos, pera qu,e mude o habito
gentilico, dei ao Padre pera elle hü uestidode seda que tinh~ guardado
pera ·o· primeiro baptismo que se offerecesse de algfia pessoa nobre. Foy o
Padre reçebido del Rey cõ grande aluoroço e. alegria. E :[X>rque· nã era
aynda chegado o catecumeI10 da Serra, por impedimentos que sempre o diabo
inuenta e semelhantes o·bras, trataõ ambos do outro j;:-maõ, concordando e que
aquela ida fora ordenada por Deos pera Jh,e cumprir seus desejos.· Toma elRey o
negoçio á sua Fonta,. partese pera a aldea do j11naõ, que dista do porto obra
de hua jornada, declaralhe ·ª causa de sua uinda, alegrasse Setuao, que assi se
chamaua, re~po·nd·e q11e· logo. qu~r mandar
r·ecado a certo Portugu·es seu amiguo, que estaua ê outro- p~rto dez
ou doze legoas daly, pera que ue!lha ser seu padrinho.
Dá el Rey ttolta pera onde deixarà o Padre,
pedelhe aluiçaras·do que deixa na feito, e apar-elha grandes festas pera o
baptismo que ao mais çedo cuidaua
podia ser dahi a dez ou quinze dias, ·pola detença· que auia de au.er e levar
recado ao Portugues, e e sua uinda; mas Deos ordenou isto· de outra maneira,
porque escassamente elRey se tinha despedido, quando os vassallos de Setuao·,
qu·e assi se chamaua este seu ji111aõ, lhetroixerã· recado, que· no m~ apareçia
hu batel de Portugueses; aleuantase cõ -g·rande aluo-roço, uayo esperar ·ao·
porto, uee nelle o seu Padrinho, marauilhas·e de uir naquela coniunçaõ, antes
de lhe mandar recado, há aquilo por obra de Deos, naõ se farta de lhe dar
graças, reçebe o ospede cõ grande alegria, dalhe conta de seus desejos, e do
que tinha assentado· cõ elRey seu jrn1aõ, agasalhao e sua casa, gastaõ a noite
e falar de Deos, e das cousas de nossa sancta fee. I /
Emquãto
elles se occupauã nisto, o diabo cõ uyuo·s espantosos declaraua o sentimento
que tinha da mudança de Setuao, e do que outros muitos depois auiã de fazer,
seguindo seu exemplo. Vêse chegando a manhã, arde o bõ catecumeno, faz
aleuantar o Padrinho, embarcase cõ elle, se dizer nada aos seus, e posto que na
uiage o ·mar se embraueçeo de tal maneira que ao Portugues pareçeo temeridade yr
por diante, e .quis algiias uez·es retirarse a algil porto abrigado, elle o
tirou disso cõ seu grande animo, e cõ a confiança que tinha e Deos que os auia
de leuar a saluamento. Chegarã finalmente ao po·rto do. Saluador cõ nã pequena
admiraçaõ d·e todos, espeçialm ·ente do Padre, que polo que elRey lhe tinha
dito da detença que auia de auer, pretendeo passar entretanto ao Reyno. de dõ
Pedro, e. pera i~o tinha embarcado aquele dia pola manhã os
ornamentos, estando o tempo sereno, mas impediolhe Deos a ida cõ a tempestade,
de ·que atras fiz m·ençaõ. //
Estando
já recolhido á noite. sentio rebuliço na pouoaçaõ, e antes de saber a causa,
chega a elle hü Portugues, e dizlhe cõ grande aluoroço. Padre, isto hé milagre,
Deos impedio oje a ida de V. R. pera que o achasse aqui Setuao, aqui está, já
hé ch·egado cõ seu padrinho pera reçeber o sancto Baptismo. Marauilhouse o
Padre e depois de louuar a Deos e lhe dar graças por este benefiçio, ordenou
que se recolhesse pera tratar o dia seguinte cõ elle e o preparar pera a merçê
que Deos lhe queria fazer. Dõ Felippe uendo o feruor do jm1aõ nã
se fartaua de o abraçar, e declarar cõ sinais exteriores a alegria que sentia e
sua al~a; agasalhao ê sua casa, passa cõ , elle
grande parte da noite ê louuores de Deos, e ê lhe declarar a uerdade de nossa
santa fee, e a falsidade e engano das cousas e que antes criã. //
Chegada
a manhã, uayse cõ elle á Jgreja, achaõ nella o Padre, renouase a alegria de
todos, louuaõ juntos ao Senhor, pede lhe que pois aquela obra hé sua, e elle a
começou, lhe dee o fim desejado, Padre, diz dõ Felippe, nã ·dilatemos isto,
porque nã no impiãa o diabo cõ suas artes e manhas; meu j11naõ está bê
instrnido, e Deos lhe tem dado grande conhecimento de si, e de sua sancta fee,
e nã deseja outra cousa senaõ uerse filho seu; se pera algü baptismo hé
necessário encurtar o te·mpo este hé; pedelhe isto mesmo o catecumeno, pedêlho
os Portugueses, e todos os mais cristaõs que aly estauã; deose o Padre por
obrigado a cumprir tam justa petiçaõ, tomou aquele dia pera o preparar
trazendolhe á memoria as cousas que antes lhe tinhamas insinado, e
engrandeçendolheo be·nefiçio que Deos lhe fazia, e por que nã se detiuesse polo
uestido, dalhe o que leuaua pera o outro jrmaõ seu da Serra~ /
/
Chegada a hora da doutrin·a depois de jantar, e
dado sinal pera ella, eis ui o catecumeno acompanhado delRey seu jrmaõ, e de
dona Felippa sua jrmã, e de seu Padrinho, outrosPortuguezes, e de outra muita
gente, assi cristã como
geritia, cõ muitos instrume·nto.s de festa, e elle uestido á po·rtugu·esa, cõ
tã alegre sembran.te que pareçia outro do que antes era. Fez o Padre a doutrina
e depois o baptizou cõ muy grande consolaçaõ, s·egundo me disse, su~pirando muitas uezes cõ desejos de que eu me achara tambe aly. E
por graça me, contou, falando da candura e zelo delRey, que estando todos na
doutrina de giolhos e cõ as maõs aleuantadas, porque uio que sua jrn1ã dona
Felippa nã tinha cruzados os dedos polegares, se foy a ella, pareçendolhe que
era isto neçessario·, e conçertandolhos lhe disse, que daquela maneira os auia
de ter. Vendo tambe no tempo que o Padre estauá fazendo esta doutrina hila
pessoa de sua casa aynda gentia, que a estaua
(1) Referência à Ilha de Santiago do Cabo Verde.
1610/03/13
Em 13 de março de 1610 revogou D. Filippe. por uma Provisão, a licença que tinha concedido aos
judeus pelo alvará de 4 de abril de 1601 para poderem sair do reino e venderem
suas fazendas.
1610/12/24
Por exemplo, em 24 de dezembro de 1610, Gaspar
Sanches e Pedro Rodrigues da Veiga alugou o navio Het Vliegende Hert,
comandado por Heyns Claessen, para viajar de Amesterdão para Portudal. Pedro da
Veiga e seu irmão Gaspar Fernandes viajou a bordo do navio para trocar a
mercadoria na costa.
1611
«Para o padre jesuíta Luís Brandão, reitor do
Colégio de Luanda, o problema não merecia sequer levantar-se. Escrevendo, em
1611, para Alonso de Sandoval, também ele padre jesuíta residente em Cartagena
das Índias, aquietava os escrúpulos que este último levantara:
«Üs
mercadores que levam [os escravos] daqui [de Angola] compram-nos com boa
consciência e com boa consciência os vendem aí [nas Américas]. É verdade e
tenho achado por certo que nenhum negro afirma ser justamente cativo e assim
Vossa Reverência não lhes pergunte se são bem cativos ou não, porque sempre hão
de dizer que foram furtados e cativados de forma injusta, esperando que, dessa
forma, lhes seja dada liberdade. Não deixo, porém, de dizer que nas feiras
onde se compram estes negros alguns vêm mal cativos porque foram furtados ou
os senhores da terra os mandam vender por razões tão leves que não merecem
cativeiro, mas estes não são muitos e buscar, entre dez ou doze mil negros que
todos os anos saem deste porto [de Luanda] alguns mal cativos é coisa
impossível, por mais diligências que se façam. E perderem-se tantas almas que
daqui saem, das quais muitas se salvam, para não irem alguns mal cativos, sem
saber quais são, parece não ser serviço de Deus, por serem poucos, e os que se
salvam serem muitos e bem cativos. ,, (1)
(1) Carta de 21 de agosto de 1611 in Alonso de Sandoval, Naturaleza,
policia sagrada i profana, costumbres i ritos, disciplinai catechismo
evangélico de todos etiopes, Sevilha, Francisco de Lira impressor, 1627,
fls. 66-67.»
ESCRAVOS
E TRAFICANTES NO IMPÉRIO PORTUGUÊS, O
comércio negreiro português no Atlântico durante os séculos xXV a XIX, Arlindo
Manuel Caldeira, A Esfera do Livro, Lisboa, 2013, pg. 44
As comunidades sefarditas da «Petit Côte» e
Cacheu, no contexto da Senegâmbia actual
Se,
como se vê, o próprio tráfico acaba por ser justificado por figuras
respeitáveis da Igreja Católica, a instituição da escravatura não é
praticamente beliscada.
Em 1611 ocupa o cargo de meirinho da serra, HENRIQUE VAZ LUGO, filho ilegítimo
de FERNÃO FIEL DE LUGO (grande proprietário da ilha de Santiago), mulato, prático da Guiné. Ele obteve esse oficio como recompensa pelos serviços prestados
à Coroa ANTT. Chancelaria de D. Filipe II. Doações,1...0 29, Os
. .30w30 v,, 12 de Agosto de 1611.
FRANCISCO
MARTINS SEQUEIRA Capitão
e Governador-geral de Cabo Verde Foi nomeado Capitão e Governador-geral de Cabo
Verde em 10 de Janeiro de 1609. Iniciou funções em 1611.Arregimentava indivíduos tidos como bandidos dando-lhes amnistias.
☻ Vivia-se, entretanto,
uma das primeiras secas de que há registos, ainda que estes sejam de facto um
tanto vagos. Durante a violentas seca dos anos 1609 a 1611, o governador FRANCISCO DE SEQUEIRA, incapacitado de combater as actividades dos fugidos e homiziados, dado o recrudescimento das mesmas, propõe
uma ampla amnistia para que assim "não fizessem roubos no campo" Entre as autoridades e proprietários, de um
lado, e os fujões e homiziados, de outro, instala-se um verdadeiro estado de
guerra. Se as manifestações de confronto têm uma dimensão cíclica, isto é,
ganham grande virulência em determinados períodos para a perderem noutros, o
medo, que nos lugares cimeiros da sociedade se cria em relação aos fujões, enraíza-se e torna-se permanente.
Diz-nos
o jesuíta SEBASTIÃO GOMES que
"há de ordinário muitos homisiados, ecom ser esta esta ilha mui pequena
dizem que averá nella alguns quinhentos
quasi tudo gente preta, sem pera eles aver justiça e com razão se teme deles
... "
Estas verdadeiras classes perigosas, que são os
homens das montanhas, alimentaram nos terratenentes e nos funcionários reinóis
um medo constante de um levante em massa.O
que constituía a verdadeira ameaça, na imaginação dos poderosos, era a
possibilidade de união dos fujões e homiziados com os forros e escravos, ainda
em cativeiro. Tal facto, a
acontecer, redundaria na morte dos brancos e terratenentes escravocratas e, em
extremo, na perda definitiva da ilha pela Coroa. Visões verdadeiramente
apocalípticas, cozinhadas pelo fogo do pavor senhorial. O que atormenta o espírito das classes possidentes
era a crença de que os fujões pudessem desempenhar o papel despoletador da
rebelião, catalisando o descontentamento social e incendiando com o seu exemplo
as aspirações dos escravos, então contidas e abafadas pela hierarquia, pelo
cativeiro e pelo paradigma cultural dominante. Este medo, muitas vezes
hiperbolizado pela imaginação e por interesse, encontra-se presente na própria
carta que o rei escreve ao governador a propósito do incidente do Julangue.
Segundo o monarca, o mais alto funcionário militar da colónia deveria utilizar
todos os meios ao seu dispor para prender os "referidos delinquentes'',
porque graves danos poderiam resultar de tal "insolência", isto é, o
de não se deixarem capturar, porque sendo a ilha mais de gente preta do que de
branca, isso poderia alimentar o espírito propicio a uma revolta de grandes
proporções. Na verdade, cada grupo de
fujões, que se mostrasse com duradouro sucesso na sua resistência, poderia
funcionar como um íman, atraindo para si novos escravos. O governador
afirma, no que se refere ao grupo de Julangue, que "se
lhe havião agregado muitos criminozos e ladroens ...” - Daí o perigo
transcendente que o grupo de Julangue encerrava. Por isso, o Conselho
Ultramarino recomenda que se pusesse todo o cuidado na captura dobando rebelde
"porque se se fossem engrossando o poder dos ditos criminozos seriaao
depois mais dificil o seu castigo…”
FRANCISCO DE TÁVORA foi almoxarife de
Ribeira Grande entre 1611 e 1619.
1611/02/05
Apresentação de D.FREI SEBASTIÃO DA ASCENSÃO como bispo
da diocese de Cabo Verde
1611/07/17
A Carta Anua da Missão
de Cabo Verde, do padre Balthazar Barreira, datada de 17 de Julho de 1611,
apresenta uma conjuntura de misérias em Cabo Verde incidindo, sobretudo, sobre
a ilha de Santiago. As fomes eram
explicadas como sendo uma forma de punição dos pecados, idéia que acabou
colocando em perigo o povoamento da ilha de Santiago. Para agravar mais
ainda a difícil situação em que se encontrava a população, as pragas de moscas
e bexigas matavam tanto as pessoas como o gado, inclusive os animais de serviço
como o cavalo. Se de um lado, os pastores vendiam os poucos animais que
escaparam às fomes aos saqueadores e às pragas por um preço
1612
«A passagem por Amesterdão, fossem vindos de
Portugal ou da Guiné, significou para esses homens, anteriormente cristãos-novos,
um processo de reconversão, canónica, à sua religião ancestral. Essa passagem
deixou de ser necessária a partir da chegada, em 1612, ao Senegal, de Jacob
Peregrino, comerciante, nascido Jerónimo Rodrigues Freire em Portugal, de onde
fugira, depois de ter, possivelmente, passado treze anos em Veneza. Na capital
holandesa foi, juntamente com destacados membros da comunidade sefardita de
Amsterdão como David Querido (Diogo Dias Querido) e Jacob Israel Belmonte
(Diogo Nunes Belmonte), um dos «judeus-novos» (na expressão de Yosef Kaplan)
que se empenhou em converter cristãos-novos portugueses e terá sido ele o
escolhido pela mesma comunidade para ser enviado ao Senegal.
Não
se tratava apenas de fazer proselitismo, mas também de assumir funções de rabi,
já que Peregrino trazia consigo doze cópias da Torah para ensinar a quem se
quisesse converter, em número suficiente para o minyan e, sobretudo,
instrumentos para circuncidar, rito em que foi assistido pelo filho Manuel
Peregrino, o mesmo que ainda o praticava cerca de 25 anos depois. Com a sua
chegada, os judeus da Petite Côte deixaram de depender de Amsterdão para
a sua conversão (ou reconversão) canónica, mas continuaram estreitamente
ligados àquela metrópole mercantil, exercendo um papel relevante na sua rede
atlântica. Dificilmente, porém, esse papel teria sido possível sem a protecção
de que foram alvo por parte dos dignitários wolof e sereer daquela
costa que, na época, eram muçulmanos.»
Judeus e Muçulmanos na Petite Côte senegalesa do início do século XVII: iconoclastia
anti-católica, aproximação religiosa, parceria comercial, José da Silva Horta, Universidade
de Lisboa, Peter Mark, Wesleyan
University. O texto resultou de uma conferência proferida pelos
autores no Collège de France em
30 de Março de 2005, a convite do Prof. Nathan Wachtel.
Em 1612, o português ANTÓNIO RODRIGUES CASQUO foi acusado de envolvimento nos ritos funerários de um rei
perto de Bissau e de ter vivido entre os Papeis por 20 anos sem se confessar.
Uma lista dos residentes naqueles portos na fase inicial da presença sefardita, conforme o relato
de JOÃO MENDES (1612): oito viviam
em Joala e nove em Porto d'Ale.
É verdade que Mark e Horta apresentam dados inéditos sobre o
funcionamento de uma sinagoga em Joala, na casa de DIOGO VAZ DE SOUSA, o velho, e de outra em Porto d'Ale, cujas
cerimónias eram oficiadas pelo rabino Jacob
Peregrino. Informam sobre o papel de seu filho, Manuel Peregrino, que também actuou como mohel (circuncisador). Reúnem
diversas evidências, extraídas sobretudo das fontes inquisitoriais, sobre a
observância de cerimónias, circuncisões, orações etc.
Em 1612, uma testemunha contou ao vigário de Cacheu, BARTOLOMEU REBELO
(RABELLO) TAVARES, que, segundo os «moradores de Guiné», os comerciantes
judeus da Petite Côte escarneciam da importância
dada pelos Católicos às imagens: e
diziam [os Judeus] que eles eram os que conheciam a Deus e que nós éramos idólatras que adorávamos paus e pedras.
Uma
outra testemunha pormenorizou que um dos
judeus, LUÍS FERNANDES DUARTE (ou JOSHUA
ISRAEL) expressara as mesmas ideias. Duarte teria dito «por sua boqua muitas blasfemeas
chamando-nos aos cristãos de gentios e que adoravamos paos e pedras».
Estas
denúncias indicavam uma certa obsessão pela acusação de idolatria feita aos
católicos, para mais publicamente. Na verdade, entre as perguntas do
interrogatório do vigário às testemunhas, figurava a seguinte:
Se sabem que estes
Judeus dizem blasfemeas e haeresias diante dos catholicos e fieis de Jesus
Christo e se dizem que adoramos paos e pedras e que somos idolatras.
Na
verdade, a proposição mais frequentemente imputada aos Judeus, a adoração de
paus e de pedras (que fazia dos católicos Gentios), reenviava a Isaías 37:19,
segundo o qual os deuses das nações (dos Gentios) não eram deuses mas «obras de
mãos de homens, madeira e pedra».
1612/02/10
Em 10 de Fevereiro de 1612 proibiu-se, por um alvará, que o
Viso–rei da Índia e governadores das
partes ultramarinas levassem ou consentissem que fossem às ditas partes e
terras destes governos, enquanto neles estiverem cristãos-novos, filho algum seu.
1612/05/00
Néanmoins, sous le regne de Philippe III, quelques tentatives furent engagés dans les
années 1612-1615 pour expulser les juifs de la Côte. Ainsi, en mai 1612, le visiteur António Lourenço
arriva sur la Côte avec un noir issu de la noblesse wolof, et cousin du roi
de Lambaia, un des Royaumes côtiers dont dépendait Portudal. Le noir avait été
fait prisonnier par les Portugais pour être utilisé comme monnaie d' échange et
afin que: «le dit fidalgo noir obtienne du Roi l' autorisation pour que les Portugais puissent capturer et
emprisonner les juifs déclarés qui résident sur son territoire à Porto Dale et
commercent avec des Maisons et des navires hollandais, pays d' ou ils sont
originaires» (1).
Une ambassade, composée
des habitants catholiques et de personnes de confiance, prit ainsi le chemin de
la Cour du Roi, située à 18-20 lieues du littoral. Le roi de Lambaia reçut la démarche comme une offense et proféra
des menaces publiques à l' encontre des Portugais affirmant: «qu'il ne
souhaitait perdre ni son parent, ni tout ce qu'il possédait dans son Royaume,
mais qu'il ne remettrait jamais aucun de
ces juifs ni ne tolererait qu' on les mal trai te ou qu' on les offense. Et
que dorénavant le sujet ne soit plus abordé. Et il fut si révolté qu'il ne voulut pas payer la rançon au
capitaine Sebastião Cação, qui détenait le captif» (2).
Cette même année, une nouvelle délégation avec à sa tête le
visiteur António Marques se rendit, sur ordre du feitor Baltasar Lopes
de Setubal, à la cour du roi de Berbecirn qui est le «seigneur» du port de
Joal:
«Tous ces hommes se
rendirent auprês du roi de Joal pour qu'il leur remette ces hommes hébreux et
lorsqu' ils furent en sa présence, le roi de Porto Dali ayant été informé que
cet autre roi voulait remettre les juifs, il lui fit promettre de ne point les
remettre, car ils étaient ses hôtes et que le Pays était libre>» (3).
Selon Simão Torres, un des membres les plus
influents de la délégation portugaise, Jacob Peregrino et d'autres juifs
étaient présents auprês du roi africain et pour la défense les juifs:
«dirent au roi que nous
les Catholiques nous étions des gentils [sauvages] et que nous adorions
des pierres et des planches de bois et qu' on leur voulait du mal parce qu'ils
suivaient le chemin de Mussa qui dans la langue des nêgres veut dire Moíse et
ils montrêrent au Roí qu'ils étaient saints et circoncits comme l' était le roí
et son peuple» (4).
Un autre Juif, nommé Diogo Vaz de Sousa fit dire au Roi de
Berbecim parle biais d' une de ses esclaves: «de ne pas croire la parole de
Simão Torres et des Catholiques qui venaíent pour arrêter ces hommes arrivés de
Flandres. Ces hommes étaient bons et étaíent venus avec leurs
navires dans le but d' enrichir son Pays» (5).
(1) Inquisition de Lisbonne, Liv. 205, "Escomunhão que se pos no negocio da fazenda e as pessoas que sairão a ella", fls. 572-572 v. " lnquisition de Lisbonne, Liv. 205, fl. 294.
(2) Ibidem.
(3) Inquisition de Lisbonne, Liv. 205, "Escomunhão que
se pos no negocio da fazenda e as pessoas que sairão a ella", fls. 582-3.
(4) Ibidem.
(5) Ibidem, fls.
583 v.-584 v .
1612/08/14
Determinação para que as autoridades de Santiago de Cabo Verde
passem a residir na Vila da Praia
1612/11/00
"Finalement, en novembre 1612, l' envoyé de la Couronne, Diogo da Costa, décréta
que tous les hommes ayant commercé avec les juifs devaient remettre à Sebastião Fernandes Cação, le Procureur du Roí, toutes les
marchandises qu'ils avaient obtenues de ces juifs dans un délai de trois
jours. Les contrevenants encouraíent la peine supreme d' excommunication.
Ainsí, le dimanche 18 décembre1612, Bartolomeu
Rabelo Tavares lut la sentence en pleine messe en présence de toute la
population de Cacheu. L' ostracisme décrété à l' égard des juifs ne fut pas
respecté parles Portugais, car il signifiait à court terme la ruine de leur
activité et la fin du commerce des esclaves. A l' époque de João Soeiro, qui exerça le monopole de la traite entre
1609 et 1615, selon un témoin, les négociants juifs fournissaíent des esclaves
à plus de trente navires, sans compter les nombreux navires non autorisés,
qui venaient de Séville, de Lisbonne ou des Canaries.
Ils repartaíent chacun
avec «300, 350 et 400 esclaves» par an (1), soit un nombre total d' esclaves
compris entre 10 000 et 15 000 esclaves par an .
Ces trais tentatives se soldêrent par des échecs. Dans une lettre
adressée en juin 1615 à l'Inquisiteur
Général de Lisbonne, Jerónimo da Cunha, chanoine de Santiago du Cap-Vert,
résumait en une phrase toute l'impuissance des Portugais et des Espagnols:
«Par le passé, on tenta
d' appréhender certains de ces juifs, mais sans résultat car les rois noirs
nous le défendent. Et il ne fait nul doute que si nous en appréhendions un, ils tueraient
tous les Blancs qui résident sur leurs terres» (2).
(1) Inquisition de Lisbonne, Liv. 205, "Contra João Soeiro contratador do Cabo Verde, e hum traslado da petição do conego Francisco Gonsalves Barretto, e mais papeis que o viserey mandou a este Santo Officio", fl. 116 .
(2) lnquisition de
Lisbonne, Liv. 205, fl. 387.
Chegada
à diocese de Cabo Verde do seu novo bispo, FREI
SEBASTIÃO DE ASCENÇÃO
1612/11/22
Manuel Rodrigues Parreira –
nomeado ouvidor por carta de 22 de Novembro de 1612, com o mesmo regimento que
o seu antecessor.
1613
«A partir do Regimento de 1613 foi prevista a
criação dos ministros do Santo Ofício para o Império, obedecendo naturalmente a
uma série de preceitos.
Neste caso, os habilitados destinaram-se maioritariamente aos arquipélagos de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe, tendo os territórios guineenses sido negligenciados. O seu número foi escasso e idêntico nos séculos XVII e XVIII. Eram, na sua maioria, comissários, seguindo-se por ordem decrescente os familiares e os qualificadores, como se verifica a partir da análise do quadro seguinte:
Neste caso, os habilitados destinaram-se maioritariamente aos arquipélagos de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe, tendo os territórios guineenses sido negligenciados. O seu número foi escasso e idêntico nos séculos XVII e XVIII. Eram, na sua maioria, comissários, seguindo-se por ordem decrescente os familiares e os qualificadores, como se verifica a partir da análise do quadro seguinte:
Quadro de distribuição
espácio-temporal dos cargos dos agentes habilitados
Fonte: IAN/TT, Habilitações do Santo Ofício, Francisco,
maço 4, doc. n.º 166; João, m. 3, doc. n.º 87; Paulo, m. 1, doc. n.º 9; Pedro,
m. 4, doc. n.º 132; António, m. 34, doc. n.º 860; António, m. 54, doc. n.º
1158; Manuel, m. 262, doc. n.º 1784; José, m. 42, doc. n.º 687; José, m. 42,
doc. n.º 691; Jacinto, m. 3, doc. n.º 43; Caetano, m. 9, doc. n.º 104;
Marcelino, m. 1, doc. n.º 17; João, m. 6, doc. n.º 216; Manuel, m. 1, doc. n.º
15; João, m. 162, doc. n.º 1356; Habilitações
Incompletas do Santo Ofício, João, m. 14, doc. n.º 18; Novas Habilitações do Santo Ofício,
caixa 57 - António Mendes.
Em regra, e uma vez
mais, eram membros das elites letradas locais, ocupavam posições cimeiras nas
hierarquias regionais, encontrando-se: governadores dos arquipélagos e da praça
de Cacheu como familiares, vigários-gerais dos bispados como comissários e
líderes de missões como qualificadores e comissários, como se constata no
quadro abaixo:
Entre eles merecem
especial destaque os comissários Fr. Jacinto Souto da Cada, Franciscano, e Fr.
Manuel de São João Baptista, Agostinho Descalço; os qualificadores Fr. José de
Coimbra Neves e Fr. José de Pereira, ambos Franciscanos; e ainda os familiares Paulo Barradas da Silva, governador da praça de
Cacheu, e Pedro Ferraz Barreto, governador
do arquipélago de Cabo Verde.»
INQUISIÇÃO EM ÁFRICA A Inquisição na Guiné, nas ilhas de Cabo Verde e São Tomé e
Príncipe, Filipa Ribeiro da Silva, Mestra pela Universidade Nova de Lisboa,
REVISTA LUSÓFONA DE CIÊNCIA DAS RELIGIÕES – Ano III, 2004 / n.º 5/6, pg.160-161
Em 1613, só circulavam
cartas de câmbio, ordens de pagamento e papel-moeda nas ilhas, fato que gerou
uma crise económica tão grande que, em 1613, a câmara da cidade da Ribeira Grande passou uma postura autorizando o
uso de panos como moeda corrente
(barafulas). A barafula passou a ser a moeda corrente em Cabo Verde
e na costa da Guiné. Um pano vulgar caboverdiano era chamado barafula; uma
barra normal de ferro podia ser trocada por duas barafulas.
A Rellaçaõ do porto do Rio de Çanaga do Capitaõ Joaõ
Barbosa feita por Joaõ Baptista Lauanha Cosmographo Maior de S. Magestade. não pode ser vista
como um acto isolado. Por um lado, a relação afigura-se produzida enquanto acto
ligado ao exercício do cargo de cosmógrafo-mor. Podemos compreender melhor as
condições de produção desta relação recorrendo às possíveis analogias deste
caso com uma iniciativa régia de promover o “descobrimento” da “costa da Cafraria” em 1613 (1). No regimento
deste “descobrimento” dado a Belchior
Rodrigues, cavaleiro da Ordem de Cristo, enviado por capitão da caravela
previa-se o seguinte: “De tudo o que descubrirdes da dicta Costa se fará
discripção de são [sic por “tão”?] grande compasso que será o menos cada
grão [sic por “grao”?] hum palmo…”, Acrescentando-se depois:
“…as discripções dos
portos que parezerem capazes e acomodados para comerzio e recolhimento de
nauios, se fará á parte en muito mayor forma e de grandesa que se possa medir a
pés e passos, para que nella se considerem os sitios em que se podem apovoar e
facer fortalezas e para este efeito virão notadas as alturas e eminençias
delles.” (2).
(1) Cfr. Regimento
de que ha de vsar Belchior Roiz que V. Magestade hora manda ao descobrimento de
cafraria, para V. Magestade ver, Lisboa, [4] de Janeiro de 1613: British
Museum (British Library), Add. nº 28.461, fls. 134-139v., in Monumenta Missionaria Africana. África
Ocidental, [1ª série], vol XV, cit., pp. 449-454.
(2) Ibidem, pp.450 e 451.
1613/10/06
Nicolau de Castilho - nomeado em 6 de Outubro de 1613, tomou posse
em Junho do ano seguinte. Foi acusado,
assim como o seu antecessor, de se dedicar ao comércio da Guiné,
monopolizando-o com prejuízo dos moradores do arquipélago.
1614
O
primeiro bispo que visitou a costa de Guiné, aonde morreu em 1614, foi o sétimo
da diocese de Cabo Verde, D. FR. SEBASTIÃO DA ASCENSÃO.
BALTASAR PEREIRA DE CASTELO BRANCO é administrador de
Cacheu até 1616
O catedrático de Salamanca
e abade de Vila Flor, D. MANUEL
GUERRA, foi nomeado bispo de Cabo Verde. Só fixou residência em Santiago em
1622. Este bispo exerceu interinamente o
cargo de governador de Cabo Verde em finais de 1622, por morte do governador D.
FRANCISCO ROLIM. Faleceu em 8 de Março de 1624, ainda no exercício do
governo das ilhas.
Alguns anos mais tarde,
em 1624, é a vez de SAMUEL BRAUN (Brun)
trazer a lume a sua Schiffarten. Oriundo da cidade de Basileia, Samuel
Braun parte da sua terra natal em direcção a Amesterdão, onde irá ter a
possibilidade de zarpar para uma longa viagem por mar com o intuito de conhecer
terras longínquas e desconhecidas. Samuel Braun embarca como médico nos navios
holandeses e a sua primeira viagem
(1614) levá-lo-ia à Guiné, onde negoceia ouro, marfim e algodão. Na sua
opinião trata-se de uma terra fértil, embora pouco aproveitada. Tal como nas
primeiras relações, também aqui se expressa a surpresa perante a variedade de
frutos, muitos deles totalmente desconhecidos em terras europeias.
Samuel Braun voltaria a
fazer duas outras viagens à Guiné, embora uma apenas de passagem em direcção ao
Congo. Mas na terceira viagem que realizou, em 1617, ficaria mais tempo na
terra guineense, tendo assim oportunidade de relatar sobre o castelo da Mina e
o seu papel nas trocas comerciais da região, bem como de visitar Nassau, o primeiro forte dos holandeses na
costa africana.
A vida do povo
guineense despertar-lhe-ia também grande atenção pelo que descreve os casamentos, a educação dos filhos ou ainda o trabalho
no campo. Vejamos como descreve um casamento entre "selvagens". Braun conta que os africanos não só tem
muitas mulheres, como também casam com meninas de apenas seis anos de idade;
estas ficam, no entanto, com as mães até que atinjam a idade de se concretizar
o casamento. Quando, por fim, querem festejar a boda, a noiva vai com as outras
moças para a praça ou mercado e, aí aguardam a chegada do noivo e dos pais.
Quando estes chegam, desfilam segundo o uso: o noivo leva um grande colar de
ouro ao pescoço e tem um vestido de pano de linho branco que recebeu dos
[nossos] europeus e que, como nos diz, considera uma preciosa roupagem. Na
cabeça usa ornamentos feitos de ouro. A noiva que nada tem no corpo, apenas um
pano à volta da anca, tem alguns pedaços de ouro no cabelo. Quando se encontra
com o noivo, ele tira um colar que trás e coloca-lho no pescoço; a noiva, por
sua vez, tira-lhe o vestido branco e tapa-se com ele. A seguir pega no colar e
dá-o ao pai que o levará para casa. Depois deste ritual, as moças correm com a
noiva até à água e lavam-na. Se o noivo possui alguma riqueza oferece um
precioso banquete e uma festa, a que
chamam "Aura Jaba" e, em português, chamam-lhe "Dia de
Vitalgos", ou seja, o dia dos fidalgos nobres. Para isso compram uma
vaca ou um boi e três ou quatro cabritos ou carneiros, muito vinho que chega a
custar doze barras de ouro. Dos animais comem tudo menos a pele e as pernas; da
pele fazem a cama e o escudo. Quanto às tripas também as comem pois as
consideram como a melhor parte de toda a vaca. Eles gostam ainda da carne de cão, já morto, mais do que de ovelha, que
trocam alegremente por cães mortos, um costume bem estranho. No fim da
festa vão ao feiticeiro perguntar-lhe se correu tudo bem." (1)
Ao longo dos três anos
que fica no forte Nassau, Samuel Braun recolherá atenta e pormenorizadamente
muitas informações sobre os hábitos dos habitantes, como, por exemplo, o modo
de construírem as suas casas, ou de fazerem pão.
(1). "Sie nemmen nicht nur viel weber/ sondern auch junge Meidlin von
6. jahren zur Ehe. Dieselben aber behalten ihre Müteren bey sich/ biß sie suff
ihre jahr kommen. Wann dann einer will Hochzeit halten / so nimmt die Braut
alle Meidlin mit ihro auff den platz oder marckt/ allda ihr Mann auff sie vnd
ihre Elteren zusammen wartet. Vnd wann dann die Elteren zusammen kommen seind/
so zieren sie sich gar artlich. [...] Die Braut hat gantz nichts an den Leib/
dann nur ein ein band vmb die wäiche/ hat etliche stücklin Gold im haar hangen.
So bald sie aber zum Bräutigam kommt/ so zeucht er den ring von seinem halß ab/
vnd legt denselben an der Braut halß: das weisse gewandt des Manns nimmt sie
selber/ vnd bedecket sich darmit. Darnach nimmt sie den ring von ihrem halß/
vnd gibt denselben ihrem Vatter/ welcher ihne auch behaltet/ vnd heim tregt.
Hierauff lauffen die Meidlin mit der Braut ins wasser/ wäschen sie gar wol auff
der schawarzen haut. Wann dann der Bräutigam etwas vermögen ist/ so haltet er
ein köstliches Pancket vnd Fest/ welches sie Aura Jaba/ vnd auff portugalisch
Die de Vitalgos, das ist/ einen Adels-tag nenen. Da kauffen sie etwan ein Küh oder Ochsen mit 3. oder 4. Capriten oder Böcken: viel
Infan oder Wein/ welches etwã 12. bände Gold/ bey vnd anderhalb pfund Gelts
kostet. Sie essen alles biß an die haut vnd bein. Auß der haut machen sie ihr
beth/ vnd schildt: Die därm essen sie auch/ vnd haltens für das allerbeste am
gantzen Rinde/rc. Auff Hundsfleisch/ ob schon es gestorben/ halten sie mehr
dann auff den Shaaffen. Vertauschen sie deßwegen gern vmb die todten Hünd/ welche
einfrömbde tracht bey ihnen seind. Wann sie nun ihr hochzeitliches Fest
verrichtet/ gehen sie zum Fytysi (feitticeros)/ vnd fragen ihn/ ob alles recht
beschehen seye?". Samuel Braun, op. cit., pp. 73-74. Esta obra viria a ser
editada, em 1625, por Bry e por Hulsius com ilustrações.
NICOLAU DE CASTILHO
inicia o exercício do cargo de capitão e governador-geral de Cabo Verde.
D. MANUEL AFONSO DA
GUERRA como bispo da diocese de Cabo Verde, agostiniano.
Eleito em 1614, só em 1622 foi para Cabo Verde. Entretanto mandou governar a
diocese por Fr. Diogo.
FORTE DE CACHEU
O forte ao longo das duas primeiras décadas de
vida, aparentemente, sofreu diversas intervenções no sentido de torná-lo mais
apto para a defesa do comércio praticado na região, assim como dos ataques do
gentio e dos corsários estrangeiros. Todavia, as obras quando realizadas não
tiveram nenhum impacto significativo na estrutura e dimensão do mesmo,
tratando-se a nosso ver de soluções pontuais para resolver os problemas do
momento. Sistematicamente é colocado em causa a sua capacidade para desempenhar
o papel defensivo, por diversas entidades, nomeadamente em 1606, pelo Padre
Baltasar Barreira. Através das fontes arquivísticas, sobretudo com maior
incidência, a partir de 1614,
observamos que as opiniões dos
intervenientes tanto dos que se encontrão na Guiné, como no reino, sobre o real
investimento quer em estruturas defensivas, quer em meios humanos, para o porto
mais frequentado da costa da Guiné são divergentes,
inconclusivas e arrastam-se no tempo, sobretudo no
que concerne aos seguintes aspectos: o tipo de intervenção a realizar na
estrutura já existente; a construção de
uma nova ou não; mudança para um
local diferente e a falta de
materiais de construção (pedra, cal, telha, tijolo, tábuas, pregos, etc.) e
artilharia (mosquetes, pólvora, balas, etc.).
1614/03/18
Falecimento
do bispo de Cabo Verde, D. FREI
SEBASTIÃO DA ASCENÇÃO na cidade da Ribeira Grande
1614/06/00
NICOLAU
DE CASTILHO Capitão-general
e Governador-geral de Cabo Verde. Foi nomeado Capitão-general e
Governador-geral de Cabo Verde a 6 de Outubro de 1613. Tomou posse em Junho de
1614. Foi o primeiro Governador que
juntou o título de Capitão-general.
1614/12/29
REGIMENTO
DE JOÃO TAVARES DE SOUSA CAPITÃO E FEITOR DE CACHEU (29-12-1614)
SUMÁRIO -
Reparação da fortaleza- Paz
e concórdia com os Reis e senhores da·terra - Catequização dos gentios -
Vigilância sobre a navegação estranha
e sua apreensão- Comércio e resgates~ Reenvio
das cristãs fugidas pelas fomes, para a ilha de Santiago.
Regimento de que [h]á
de uzar o Capitaõ e Feitor Pero (1)
Tauares de Sousa em Cacheo
Nicolao de Castilho, gouemador, capitaõ geral e provedor ·da fazenda
de Sua Magestade em todas estas Ilhas do Cabo Verde e· destricto de. Guiné, ett
, faço
saber ·a v6s Joaõ (2) -Tauares .de Sousa, que por entender que [de] tudo o que
vos for emcarregado do seruiç·o de. Sua Magestade dareis tão boa conta como de
vós se espera, ouue por bem de vos prouer em seu· nome1 da capitania de
jmfantaria -.do porto de Cacheo e seu destricto e assy de feitor e resebedor da
fazenda de- Sua Magestade no dito Rio, e mais portos, em os quaes guar.dareis o~ Regimento
seguinte:
Que tanto que
chegardes ao ·[Rio]:. de saõ Domingos, tomareis posse na forma acustumada, '.da
capitania de· jmfantaria e· feitoria, aj-untando o pouo todo, presentes os
quaes fareis ler a minha prouisaõ, que leuais e o vosso escriuaõ fará disso
termo e asento.
(1) Assim se escreve,
erroneamente.·
(2) O escrivão grafara Pero, que posteriormente emendou.
Depois disto feito
vezitareis· o lugar e a forteficaçaõ· delle e procurareis· cõ os moradores. repairá. lo
na milhar formaa que ·posiuel for, pera que avendo ocazião ou acsidente de guerra vos
naõ acheIs desaperçebido.
Procurareis toda a pas
e concordia cõ os Reis Senhores da terra e que os particulares que vaõ fazer
resguates, naõ dem ocaziaõ a .ronpjmento algum, castigando asperamente ou enviando me os que nisto delimquirem.
A primeira e prinçipal
tençaõ da Catoliqua Magestade dei Rey nosso senhor nestas comquistas vltraniarinas,
e mais Senhorios seus.,. hé que a promulgaçaõ do sancto evangelho, e aumento
da nossa sagrada Religiaõ vá avante e assy o emcomenda a seus ministros, o que vos ey por muy emcargado. E que procureis por todos
os meyos posiueis, que o gentio desse destricto venha em conhesimento da
nossa sancta fee.
E pera isso dareis
todo o fauor e ajuda aos padres da Companhia e outros quaisquer ministros,
que .nesta ocupaçaõ se empregarem, e a todos [os] Ecleziasticos
respeitar.eis, como hé resaõ
Se por ventura a esse
porto ou a outro: qualquer dese destricto for nauio a
resguatar, sem liçença. do Conselho da Fazenda ou minha, dada pellos offeciaes
qa Fazenda de Sua Magesta·de esta Ilha, os tomareis por
perdidos; ·e mandareis lançar maõ onde ·quer que estiuerem, e de todas as
fazendas qne nelles se acharem, he entrando .nas sobreclitas embarcações cõ ó
vosso· escriuaõ e duas ou tres testemunhas mais dignasde. fee, fareis
jnventariar todas as mercadorias, e assy as mais cousas pertemcentes ao meneo
dos clitos nauios.
O capitao e offeçiáes prinçipaes, e alguns estrangeiros,
sendo nelles achados, prezos e a bom recado os emviareis a esta Ilha.
Demais disso, se antes
de vós chegar a notiçia das ditas embarcasois virem desemcaminhadas ou sem
licença, souberdes que tem desembarcado fazendas e mercadorias, tratareis de
vos jmformar meudamente em que lugar ou lugares.
E as que se acharem, assy dentro como· fora dos nauios, fareis entregar e carregar em reçeita ao tezoureiro que pera isso
elegerdes, que seia abonado e seguro. E se venderaõ publicamente a quem por
ellas mais der, o que for escrauos ou outra couza assy desta sorte, que
corra perigo tee me avizar, das mais couzas que porejs em arrecadaçaõ, em modo que se saiba em cuias maõs ficaõ
e a quem se [h]á de pedir conta dellas, pellos offeciaes de Sua Magestade .
Naõ consentireis que dahy se leue Çera nem marfim á
costa, porque alem de se ir vender a jmigos e piratas, perde Sua Magestade seus
direitos,
que vindo aqui se lhe ouueraõ de pagar, nem taõbem deixareis navegar as ditas
couzas pera Jndias, e todas as que se acharem embarcadas, como naõ seia pera
esta Ilha ou Portugal, tomareis por perdidas.
Assy mesmo naõ
permitireis que os algodoins de Ganibea
nem de saõ Thomé e outras partes, se tragaõ a Cacheo sob
pena de perdimento delles, e de ser prezo e castigado quem os trouxer e mandareis disto
lançar pregaõ, pera que seia notorio a todos.
Sereis advertido que
naõ consintaes, antes atalheis, que os resgates se naõ danem conprandosse por
excesiuos preços os negros, porque segundo sou jmformado, he em
grande dano da fazenda de Sua Magestade e perda de seus vaçalos o exseço que nisto ay, porque o que avia de
vender dez negros, naõ resgata mais que sinco, a respeito de se lhe dar por
eles ó que pellos dez, quando avia ordem, com o que há menos direitos reaes.
E as naos tem pior aviamento. E os que forem nisto desmaziados e culpados os
farejs vir a esta Ilha e sair fora desses portos.
Sou jmformado que no tempo da fome se foraõ muitas molheres
cristães, a viuer. nessas partes, o que hé em grande desseruiço de Deos; pola
contimgencia em que se poem de viuerem mal e á sua vontade entre gentios, alem
disso em detrimento notauel do resgate, por respeito dos panos e berefulas que ahy fazem, com que tudo abarataõ;
logo sem dilaçaõ as fareis embarcar repartidas em nauios pera esta Ilha.
A todos os mestres de nauios, mariheiros,
passageiros e mais peçoas que a esse povo forem cõ licença, fareis muy bom tratamento e
agazalho, naõ consentindo per vós nem vossos offeciaes, nem outras quaesquer
peçoas, se lhes faça agrauo,
nem molestia, antes vaõ todos bem despachados e contentes.
Atalhareis cõ graõ cuidado as brigas e fareis autos, dos
que forem cauzadores dellas, cõ os quaes os emviareis prezos, a esta Ilha.
Tereis muy particular
cuidado, de guardar as prouisoins de Sua Magestade e defeza sobre comerçio de estrangeiros, e assy de vos jmformar se alguas
peçoas lhe daõ fauor e ajuda a seu resgate, e os que achardes culpados, fareis prender é vir a esta Ilha pera serem castigados como mereserem pela dita
culpa e me avizareis do meyo que poderia aver pera se lhe jmpedir o dito
resgate e comerçio.
Fareis hua relaçaõ muy
particular de todas as cousas, que mais vos pareser avizardes me, convenientes
ao serviço de Sua Magestade, pera confo11ne a ella esc~euer ao
dito senhor o que nessas partes a seu seruiço cunpre.
E este Regimento·assy e
da maneira que nelle se contem cunprireis jnteiramente, ·do qual passey tres,
hii que leuais outro pera mandar ao Conselho, da Fazenda e outro que me fica
pera minha lenbrança, o qual se registará nos· Liurós desta Feitoria. / /
Dada nesta çidade da
Ribeira Grande sob meu sinal somente, em xxix de dezembro. Antonio Carualho, escriuaõ dos contos e
almoxarifado o fez de j bjº xiiij anos.
Nicolao de Castilho / Joaõ Tauares de Sousa.
AHU - Guiné, ex.
1, doc. l, Original. - Publicado integralmente no Boletim do Arquivo Histórico
Colonial, Lisboaj;
1950, vol I ..pp. 203-206.
1615
Filipe II mantinha a política dos seus
antecessores ao publicar a leide 18 de Março de 1605. Em 1615, pelo Alvará que
nomeava BALTAZAR PEDRO CASTELO-BRANCO
capitão das povoações de Cacheu, Rio Grande e S. Domingos, ainda se
insistia no regime comercial de monopólio, tornando «defeso o comercio de todos aqueles portos, rios e distritos de Guiné» a
todos os estrangeiros e sob pena de morte
JOÃO RODRIGUES DA COSTA, cristão-novo, está na
Ribeira Grande e Cacheu até 1660.
Tem outra actividade em Cartagena.
ALVARO GONÇALVES
FRANCES,
cristão-novo natural de Cabeça de Vide, está em Cacheu até 1636. Tem outra actividade em Cartagena.
Uma conta de cerca de 1615 observou que no porto
do Rio São Domingos havia "um
grande número de pessoas brancas e todas elas [cristãos Novos]". No
entanto, em contraste com a comunidade liderada por Jacob Peregrino não havia sinagoga aberta nos rios da
Guiné. A influência portuguesa
estendia-se a Cacheu, e, portanto, a
atividade judaica ali era por necessidade clandestina.
D.
Filipe II, evidencia preocupação pela fraca
defesa da vila de Cacheu e
simultaneamente receio do poder de
alguns moradores, daí que peça para ser feito sem demora no local escolhido
um forte recorrendo-se à mão de-obra dos escravos dos moradores da terra, uma
vez tratar-se de um benefício para todos. Além disso, deve ser guarnecido com
artilharia entregue pelos homens
possuidores de casas fortes, entre eles SEBASTIÃO FERNANDES CAÇÃO, o rei
está disposto a pagar o preço que for necessário.
1615/04/04
BALTAZAR PEREIRA
CASTELO BRANCO
foi capitão-mor de Cacheu e feitor do contratador.
1615/07/00
Regimento que leva
Balthazar Pereira de Castello-Branco, que vai por capitão á povoação de Cacheo
e rios de Guiné.
Eu
El-Rey faço saber a vós Balthazar Pereira de Castello-Brancoque ora tenho
encarregado do cargo de capitão e ouvidor de Cacheo nos rios de Guiné, que ey
por bem e me apraz queem quanto servirdes o dito cargo useis do Regimento sequinte,
visto alterados poderes e jurisdição, que ppr muitas leis, e ordenações sum dados aos corregedores de que usareis mais cousa em que se poder aplicar e não encontrar eeste Regimento.
Nos
actos de guerra tereis poder para mandar castigar os inhobedientes com a penas
que vos parecer até dous anos de degredo para a ilha do Principe em Angola, e
em pena pecuniária até contia de cincoenta cruzados, que applicareis para as
obras de fortificação do dito Cacheo, e isto sem appellação né agravo.
Vendo a inhobediencia
feita á vossa pessoa com armas por negro, o podereis condenar em qualquer pena,
até morte natural inclusive que podereis dar execução, e sendo branco pião pena
de açoutes e de degredo até quatro anos para a ilha do Principe sem appellação
né agravo:
e sendo maior a condenação, dareis appellação e aggravo para a casa da
supplicação, e as partes de maior condição que as sobreditas, as podereis
degradar para fóra do districto de vosa jurisdição sem appellação né agravo até
tempo de três anos; e sendo maior a condenação, dareis appellação e aggravo
para a dita casa da supplicação; e acontecendo que vos resistam sobre cousa
quanto que a vosso cargo, ou digão palavras ofensivas contra vossa pessoa,
procederei contra os culpados na forma que dispõem a ordenação, podendo-os
condenar mas penas della, dando appellação e agravo pera a Casa da Supplicação,
não sendo as condenações maiores do que por bé deste regimento tendes poder e
alçada.
Nos casos cíveis tereis alçada até contia de
quinze mil reis nos bens moveis, e nos de Raiz até contia de dez mil reis, e
podereis pôr pena até quatro mil
reis nos casos em que vos parecer necessário, porem sempre a bem da Justiça e
aos que encorrerem nellas, dallas á execução sem appellação nem agravo.
E
quando que alguns fidalgos, cavalleiros e escudeiros que forem de linhagem
fizerem taes cousas poronde vos pareça que devem de ser emprazados para minha
corte, fareis fazer sua culpas autos que vos parecerem necessários, e efeitos
os emprazareis, e lhe assinarei termo conveniente para que compareção em minha
corte, e cò eles enviareis os ditos autos peças e revistos, …… e se fazer
comprimento de justiça.
Sendo
caso que vaguem alguns officios de Justiça e fazenda, provereis as serventias
deles por tempo de dous mezes, avisando logo disto ao governador de Cabo Verde,
para dentro deles prover como lhe parecer, e o mesmo fareis a mim dizendo o
officio que vagou e por quem e se lhe ficrão filhos, e se me tinha servido, e
assim em que o provestes, fazendo distincção que da vagante dos officios da
minha fazenda, haveis de advertir o meu conselho dellas, e da dos de Justiça ao
desembargo do Paço diz o emendado e avisando.
Guardareis
com muita pontualidade minhas leis e deffesas, porque prohibo o commercio de estrangeiros n’aquellas partes, e indo a
ellas comerciar algüs, podendo os aver, os enviaresi presos so Governador de
Cabo Verde com os autos que deles fizerdes em que relateis todo o sucesso
de sua ida e prisão, e inventario que se fará das fazendas que se lhe acharem,
sem per nenhum caso os enviardes a este Reino, nem dar lugar a que possão cá
acudir.
Conhecereis
nos lugares de vossa jurisdição em que estiverdes e cinco léguas em redor, de
todas as causas cíveis e crimes, e sentenciareis os feitos, finalmente por vós
só dando appellação pera a casa da suplicação nos casos que não couberé em
vossa alçada.
Os
instrumentos de agravo, e cartas testemunháveis que dante nos retirarem, das sentenças
interlucotorias de que por bem das ordenações se póde agravar, podeis conhecer
a… e vossa alçada o passado della poderaõ as partes agravar pera o Ouvidor de
Cabo Verde, na forma em que vem na ordenação, e podem fazer os que se
aggravarão dos juízes ordinários pera os corregedores das comarcas.
Conhecereis
das appellações que saírem dante os Juizes ordinários dos lugares e povoações e
os despachareis por vós só, do que dareis appellação para a dita Casa da
Supplicação, nos casos que não couberem em vossa alçada, e assim dos agravos
que tirarem das posturas e mais casos dos officios da camara.
E
assim tomareis conhecimento dso agravos dos juízes ordinários, como podm fazer
os Corregedores das comarcas, e podereis advocar os feitos que o ditos
corregedores por bem do seu regimento podem advocar.
Tirareis as devassas que os corregedores são obrigados a tirar por bem das ordenações, ou pena n’ella declarados nos casos em que poderem applicar.
Fareis
as audiências que são obrigados a fazer os corregedores das camaras e isto nos
lugares próprios e parasiso deputados conque as costumão fazer os juízes, e as
não fareis em vossa casa.
Sereis obrigado a mandar a cada um do escrivães
do vosso juízo fazer um livro em que escrevão todos os feitos cíveis e crimes, e
instrumentos de agravo
e as mais cousas de que conhecerdes assentando cada um o que lhe fôr
distribuído somente e assi dos que se processarem por bem da justiça, como dos
feitos entre partes, e vos tereis um livro numerado e assinado por vos, em que
fareis escrever a todas as ordenações de dinheiro que se aplicarem ás despesas
da Justiça ou para outra parte, as qauaes despezas serão feitas por vossos
mandados, e na residência que derdes se vos tomara conta das despezas ds ditas
condenações, para ver se o mandastes empregar nas cousas para que forão
aplicadas e as despezas que por vossos mandados se fizerem se levarão em
conta……..
Alv. De 4 de Abril de
1615. Torre do Tombo. Liv. 3. Leis. Fl. 22 e 24
agravo
e as mais cousas de que conhecerdes assentando cada um o que lhe fôr
distribuído somente e assi dos que se processarem por bem da justiça, como dos
feitos entre partes, e vos tereis um livro numerado e assinado por vos, em que
fareis escrever a todas as ordenações de dinheiro que se aplicarem ás despesas
da Justiça ou para outra parte, as qauaes despezas serão feitas por vossos
mandados, e na residência que derdes se vos tomara conta das despezas ds ditas
condenações, para ver se o mandastes empregar nas cousas para que forão
aplicadas e as despezas que por vossos mandados se fizerem se levarão em
conta……..
Alv. De 4 de Abril de
1615. Torre do Tombo. Liv. 3. Leis. Fl. 22 e 24
1615/11/28
Apresentação de D.MANUEL AFONSO DA GUERRA como bispo da
diocese de Cabo Verde
1616
ANTÓNIO
PAIS DE CARVALHO serve
de alcaide e carcereiro da ilha de
Santiago,em 1616, no lugar de MANUEL
PAIS (proprietário do oficio desde 1610) que se ausentou da ilha. IAN/TT,Cancelaria
de D. Filipe lI, Doações, L,.36, fls. 83·83 v., D. 2. 7 de Janeiro
de 1616; Ver lnfra 132. 212.
A
ascensão social pela via militar fazia-se pela obtenção também de outros
lugares na administração, fazendo referência aos serviços militares
prestados, com cavalos, armas e pessoal, muitas vezes escravos, que
participavam assim na defesa à custa do capitão. Temos assim, entre outros
exemplos, em 1616, a entrega do lugar de alcaide e de carcereiro da ilha
de Santiago a ANTÓNIO DE CARVALHO, sargento de uma das companhias de
ordenanças, em atenção aos serviços prestados, acudindo “aos rebates que
se ofereceram na dita ilha com suas armas e escravos à sua custa”, ou APOLINÁRIO FERREIRA, alferes de outra,
indicado para “um dos lugares de justiça ou fazenda”, por
idênticos motivos. O capitão ou elemento subalterno teria de ser
então homem de posses para poder fazer face a esses encargos, assim como homem
de liderança, mas nobilitando progressivamente com isso.
SEBASTIÁN DUARTE, cristão-novo natural
de Montemor-o-Novo, está em Cacheu
até 1618. Tem outras actividades em Cartagena, Lima e Panamá.
Morte
do PADRE MANUEL ÁLVARES, na Serra
Leoa, em 1616
Em
1616 tendo-se contratado com António Fernandes d'Elvas o arrendamento de Cabo Verde por 8 anos, assinou-se esse
contrato em 1617, sendo uma das condições a de mandar quatro navios àquelas
ilhas em cada ano.
Este
contratador pediu para que os navios pudessem ir directamente á Guiné sem tocarem em Cabo Verde, obrigando-se a
mandar vir de Sevilha, Canárias e outras partes de Castela os quatro navios; o
conselho ultramarino informou favoravelmente, mas que de Lisboa fossem sempre
os quatro navios como manda o contrato.
1616/04/18
CARTA DO
CAPITÃO DE CACHEU A EL-REI (18-4-1616)
SUMÁRIO-
Chegada ao porto de Nossa Senhora do Vencimento - Poderio dos vizinhos de Cacheu e inutilidade da actual fortaleza -
Projecto de construção de uma cerca de pedra - Queixas contra
o Governador de Cabo Verde.
Senhor
Cheg[u]ey a este Ryo de
Cacheu a oyto de yulho pasado, mylagrozamente majs que [por] uja ordynarya,
porque nos bayxós desta barra· estyuemos· perdjdos e descõfjados de saluasaõ,
domde saymos cõ o naujo taõ destrosado que emtramos, a Deos mezyrjcordioso
neste porto de nosa Senhora do Uensymento, · aom·de uaramos com
perda das fazendas de todos e do Iiavio e cõ yso me achey bem afortunado soo cõ
a vjda, pera serujr a Vossa. Magestade nos cargos de que me fes mercê de capjtaõ e de ouujdor e feytor de Sua
Real Fazenda (1).
No
mes seg[u]ynte de Agosto partiraõ daq[u]y [pera] ese Reyno dous naujos, porque
somente ·pude dàr ·a Vossa Magestade rezaõ de minha chegada,· par naõ auer
lugàr peta o fazer e do estado da terra, semdo mjnha obrjgasáõ e porque hü dos
naujos se perdeo nesta barra ao sair dela e o outro foj roubado na jlha
Tersejra e a esperyemsja me tem yá'
mostrado o que. cõue pe·ta este comersio se sustemtar e yr· cada ues em cresjmento,
fis ·esta Relasaõ pera Vossa Magestade a maõdar uer e prouer como ouuer por seu
serujso //
Nesta pouoasaõ averá
ujnite té trjmta vezynhos, dos coais os dez (2 ) ou doze saõ muito poderozos,
cõ forsa de escrauos frecheyros que pera iso soltaõ, comtra os coais serya
arriscada a execusaõ de yustjsa, semdo nesesarya, que uou cõtemporjzando
suauemente, per naõ lhes dar motjuo de alghuã desobedjemsia, em terra taõ
apartada do remedjo que isto pudera ter exersitaõdose cõ rjgór e por esta
ymuensaõ está té o prezente tudo cõseruado sem auer alterasaõ.
A fortaleza que Vossa Magestade maõdou fazer será de pouca vtiljdade
pera defemsa do yemtio e escuzada pera ofemsa dos cosarjos e ymjgos, porque
a emtrada desta barra hé muj arriscada e nunca por eles foj cometjda e asym
está a fazenda dos moradores e nauegaõtes destes Rios, segura neste Porto, e pera se poderem !jurar
dalghús emcõujniemtes e jmquyetasõis que alghuãs uezes tem sosedido com· o
yemtio, naõ .hé a fortaleza -bastaõte, porque as cazas estaõ yútas ao Rio e
todas de lomgo dele, domde naõ podemos ser ofemdjdos, cõ o amparo das naos e
naujos que sempre nele há; e da parte da terra, posto que aja [a] djta fortaleza, em alghuã das pomtas da pouoasaõ, ou
por qualquer o.utro lugar se pode pôrfogo como esta yemte costuma e abrazar se tudo como hu dja destes atras
acõteseo, de que escaparaõ
alghuãs cazas cõ a muita deljgensja cõ que eu.e os moradores acodjmos e cõtudo
ouue reguroso ymsemdjo e muito graõde perda,· por
serem as cazas cubertas cõ a .·folha de
huã aruore que chamaõ sibe, que taõto que se seca naõ arde menos que fina
poluora e quajze toda a fazenda dos moradores, em que cõsjste o despacho das
naos de registo (3 ) e mais nauios, de que a
fazemda de [Vossa] Magestade tem hüs anos por outros [ .. ·. . .. ] de
direitos de Castela e Portugal, está
arriscadjsjma a qualquer desatjno deste yemtio, que costuma, como já dise, de noite pôr o fogo
sem se poder semtir nem atalhar, posto que aja ordjnarja uejia (4), como tenho
cõ muito cujdado ordenado, asestjmdo eu sempre a todas, porque os negros nosos e os que o naõ saõ, de nojte tudo hé quajze huã
couza. //
E.
por naõ estar jsto totalmente ao desemparo se
ordenou da par:te da terra huã tabaõca ou estacadas de paos a pjque bem
amarrados, acõpanhada de huã caua que tenho prouydo cõ muito custo e trabalho,
por tudo estar desmaõchado e perdjdo, por descujdo dos fejtores do cõtratador,
que só trataõ de no seu arremdamento tjrarem muitos negros; e suposto
tenho· alcaõsado em lugar da fortaleza o mais aprop[ri]ado remedio e de meos custo
pera defemsaõ deste yemtio, serja auendo
o Vossa Magestade por seu semiso, o fazer se huã serca de ma[r] a mar em toda a
aldeja da parte da terra, metemdo se demt[ro] a fomte e agoa que está perto e
será bastaõte pera toda a aldeja, a qual se poderá fazer cõ fasjljdade
maõdaõdo Vossa Magestade dar despeza pera se ordenarem aq[u]y nauyos que tragaõ
a pedra das _ylhetas dos bjyagós, que
distaõ daquj dous ou tres djas de camjnho, domde sou jmfomado se pode auer
cõ fasjljdade. Maõdaõdo se ujr da jlha de Samtyaguo cabouq[u]ejros e pedrejros,
por ser y[e]mte custumada ao trabalho destas partes; e ujmdo ein todas as
embarcasois marchaõtes que dese Rejno uem a cal, que quá tem pouco remedio ou
nenhii e cõ se fazer esta serca cõ breujdade, auendo a despeza nesesarja pera·
ela, com suas portas pera a seruentja da pouoasaõ e terraplenos pera yugar a arte[lh]eria que tem hü ·Sebastiaõ
Fernandez Casaõ e outros moradores, fjcaraõ eles ljures de toda a
sobyejsaõ, sobraõsarias e emposjsojs que os reis da terra usaõ cada dja,
acrêsemtaõdo asy aos do mar como aos da terra, com que uou pajraõdo por naõ se
empedir o despacho· das naos de registo, chegaõdo a rompymento e me custa
istoem cada hi.i ano mais de dez (2)· e doze pipas. de ujnho, costume em que os tem posto os cõtratadores;
ysto hé o que me parese aserca·. da defensa· desta pouoasaõ cõ os yemtios, que
ujrá a jmportar muito pera os [mer]cadores [ ... ~ .. ] de ·auenturar aquj
suas fazemdas·e emgrosar o trato deste comersio ·e o remdjmento· a Vossa
Magestade. / /
O gouemador do Cabo
Uerde me obriga per persuasois de suas cartas que lhe maõde os treslados dos
despachos que faso cõ o escrjuaõ que Vossa Magetade proueo de meus cargos e das
auesas· que se costumaõ trazer da caza da Jmdja, semdo couza que nuca se vsou cõ
meus antesesores,
que per ymtreualos ouue em falta de cõtratos, ne cõ os fejtores dos
cõtratadores, e ser graõde e emfrutifero este trabalho, pois os lyuros destes
despachos e auesas todos uaõ parar á casa da fetorja da [jlha] de Saõtyago,
pera day se tjrarem deles sertjdoist semdo nesesarias pera algii benefisio da
fazemda de · V. Magestade, de maneira que isto nuca se vsou nem hé o.brjgasaõ.
dos gouemadores ·da djta· jlha, ne de seus rejymentos e parese escaõdalo que querr Njcolao de Castilho fazer comjgo tamanha
ynouasaõ por supreorjdade somente.·//
E quejxaõdo me já a ele cõ· a submisaõ deujda, me respomdeo que tinha
jurisclisaõ i1aõ somente pera iso · mas·sobre mjnha pesoa, de que me ofemcli cõ
symulasaõ té saber o que V. Magestade sobre · ysto m·e ·maõda, por ser comtra o
regimento ( 4 ) que se me deu, em que se me ordena que tenha cõ ele e· ele comjgo toda a ·boa
cõrrespomdensja, aujsaõdo o de tudo o que ·sosed.eu como té ·ora fis,
sobordjnaõdo me a ele nestes cazos,
cõ · declarasaõ que naõ me poderá suspender ne darej pera ele apelasaõ ne
agrauo, senaõ pera o desembargo da Supljcasaõ ·de Portugal .. //
Taõ bem me ordenou o
dito gouernador que repartise os direitos das naos de registo (3) que pertemsem á
fazenda de V. Magestade, metade a pagar
em Seujlha. á ordem dos menistros da. fazemda ou cõselho dela e outra metade a-· emtregar aos
padres da Cõpanhja e ~abjdo · .da ylha de. Saõtiaguo e mais clero,
cõ obrjgasaõ que os mestres de registo (3) dem fj~sa
neste
porto-. e cõprimento desta repartisaõ, que hé ynouasaõ reguroza e quajze
emposiuel e pro forma, porque · nestas partes naõ há bems de rajs ne · yuros ou
tems~ -pera
se fazerem estas fjamsas, cõforme o·· Regjmentb (6) de V. Magestade e comtudo
as uou tomaõdo das pesoas mais abonadas, posto que os an11adores o tem por
graõde uexasaõ, porque na Caza da Cõtratasaõ de Seujlha e na da Ymdja de
Portugal dejxaõ fjamsas seguras ·e [a]bonadas, e quaõto á dita [. . . . .. ]
ferj que pera tocar e direitos de naos de registo ( 3 ) hé nesesaria provisaõ
expresa de V. Magestade e somente uj o treslado de huã que o dito gouernador me
maõdou, perque V. Magestade há por bem que se pag[u]em as ordjnarjas da ·djta
ylha dos djzjmos que ela render e dos direitos dos nauios que de lá uem a estes
Rios e deles e · seus destrjtos uaõ e sajem sem tratar em naos de registo (3);
e nesta comformjdade aujsej a ele djto gouernador que as prouisois de V.
Magestade se naõ po.djaõ jmtrepetrar nê estemder a mais semtido que o literal, pelo que me naõ atreuja fazer o que neste
partecular me ordenaua sem expressa prou jsaõ de V. Magestade ou sua, como
prouedor que hé da fazemda da djta jlha e seus destrjtos. / /
Cõ
jsto amdarej suspems~ e emdetermjnado tee que V. Magestade me
maõde como me de·uo auer e até omde se estemde a subordjnasaõ que se me ordenou
ao dito- gouernador, que peso de mercê, porque· mjnha temsaõ hé asertar no
serujso de V. Magestade, sem discrepaõsja, e fjco· temeroso de proseder o
cabjdo cõtra mjn cõ excumunhois como costuma fazer e posto que sou frejre
profeso e jmmedjato ao yujs de mjnha ordem, naõ deixo de as temer até saber o
que V. Magestade sobre isto me maõda. Cuyja muito catoljca pesoa e real estado
noso Senhor por muj largos. e felesjsjmos anos cõserue, como os crjados de V.
·Magestade emos mjster. //·
Cacheu,
18 de Abril de 616
Balltesar Pereira de
Castellbranco
AHU --
G1,iné, ex. 1, doe. 2.
Publicada no Boletim do Arquivo
Histórico Colonial,· 1950> vol. I, pp. 206-209
(1) Nomeado por carta régia de 4 de Abril de 1615, capitão e ouvidor de Cacheu. -ATT-Chancelaria de D. Filipe II, liv. 33, fl. 224
(2) No original: des
(3) No original: resisto
(4) No original: reyimento.
(3) No original: resisto
(4) No original: reyimento.
1616/06/15
Traslado do remate
que se fez de cinco negros que estavam depositados nas mãos de ÁLVARO GONÇAVES FRANCÊS e DUARTE LOPES ROSA por pertencer a JOÃO SOEIRO contratador da Guiné.
1606/10/07
É assim na
petição de 7 de Outubro de 1616 dirigida à Inquisição de Lisboa por António da
Silva Cota, natural do Alvito e temporariamente residente na Guiné (1) em que
se lêem as seguintes expressões: “asisten [referia-se a cristãos-novos
judaizantes] per partes destes rios de Guiné como hee costa resife e Cabo
Verde de terra firme e heste Cacheu”; “costa do Cabo Verde, terra firme
deste Guiné”; “ ao Cabo Verde d[e] terra firme” (2) A “costa” que nestes
passos é referida como “Cabo Verde” correspondia, grosso modo, à actual
costa norte do Senegal, mormente entre o cabo e a embocadura do rio Gâmbia.
A expressão “o Cabo Verde de terra firme” podia, portanto designar, quer toda a
Guiné do Cabo Verde, como na pena do jesuíta, quer uma parcela específica da
mesma. Como se observa, o arquipélago e a “ilha do Cabo Verde” ou simplesmente
“Cabo Verde” (Santiago) tomaram o seu nome do cabo Verde.
(1) Indivíduo e petição referenciados por M. M. F. Torrão, in
“Rotas comerciais…”, HGCV, II,
p. 73, n. 5.
(2) ANTT, Inquisição de Lisboa, livro 210, fls. 454-454v.
1617
1617- Angra de Bezeguiche, que abriga o ilhéu
de Goreia, passa do domínio português para o holandês.
DIOGO DE UNHÃO. cabo de uma esquadra e meirinho da serra. da ilha de
Santiago, foi nomeado em 1617 alcaide e carcereiro da mesma ilha
ANTT, Chancelaria de D. Filipe II. Doc. 041, fl. 145 v., 8 de Janeiro de 1617; ANTT. Co/. S. Vicente, ex. 8, L 08, fl. 23, 10 de Janeiro de 1619.
☻ Segundo António
Carreira (1984: 135), em 1617 a
sociedade cabo-verdiana era constituída por quatro categorias de pessoas: “crioulos,
que são os naturais da terra, cristãos novos, clérigos da terra e de Portugal,
e alguns cristão velhos, mas muito poucos." (CARREIRA, 1984).
JERÓNIMO RODRIGUES
SOLIS,
cristão-novo, está na Ribeira Grande.
Tem outra actividade em Angola.
FRANCISCO DA CUNHA
SEQUEIRA,
cristão-novo, está na Ribeira Grande
até 1620.
No
que toca a missionação, com a morte do
padre MANUEL ÁLVARES na Serra Leoa em 1617, findou-se o trabalho missionário da
Companhia de Jesus nos rios da Guiné. A falta de religiosos e as condições
internas da missão foram obstáculos para o envio de novos missionários da ordem
para a região.
A penetração dos
holandeses na África Ocidental foi um fenómeno mais ou menos espontâneo. Em
1617, eles eram tão poderosos na Senegâmbia que ocuparam um posto preponderante
na ilha de Gorée e, em Joal, Portudal e Rufisque, eles acabam
superando, em larga medida, não só os portugueses, mas também os ingleses e os
franceses. Conservaram esta forte posição por mais de cinquenta anos.
Le village d'origine était un ancien comptoir portugais.
C'est ainsi que les lons portugais
auraient surnommé cet endroit Sali
Portugal, une dénomination qui s'est transformée au fil du temps
en Saly Portudal. Créée
de toutes pièces à proximité du village, la station balnéaire a été inaugurée
le 24 février 1984, au moment où le tourisme prenait
son essor au Sénégal, une destination peu familière auparavant.
Rufisque é uma cidade do Senegal, capital do Departamento de Rufisque. Inicialmente uma vila de pescadores,
foi renomeada Rio Fresco pelos portugueses, de onde tem origem o seu nome
actual. Foi em
tempos uma cidade importante, mas é hoje um subúrbio da capital, Dakar.
1617/07/15
Autorização a GOMES RODRIGUES DE MILÃO para poder ir viver para Cabo Verde, sem
embargo de serem da nação hebreia.
1618/02/20
FRANCISCO
DE MOURA Capitão-general
e Governador-geral de Cabo Verde. Em 1618, o governador D. Francisco de Moura obteve um alvará que lhe permitia ter ao seu
serviço doze homens vencendo, cada um, 20$000 réis de ordenado por ano.
A mesma mercê tiveram os governadores que lhe sucederam. Em 1653, uma provisão
régia permite que o govenador tivesse dez escravos em lugar dos doze homem para
sua guarda, com o mesmo mantimento de 20.000 réis mensais. Christiano José de
Senna Barcellos, Subsldlos para a História de Cabo Verde e Guiné, parte
I, p. 209, parte II, p. 24, Lisboa, 1899. António Carreira diz a esse respeito
que os governadores e ouvidores «por lei possuiam os seus "guarda-costas"
pagos pela Fazenda Real, escolhidos pelos próprios, procuravam
recruta-los na "fina flor" dos marginais, degredados ou entre os mais
destemldos capangas. Os "guarda-costas podiam ser brancos do Reino,
escravos ou libeertos", "Conflitos sociais em Cabo Verde no século
XVIII,
Revista de
História Económica e Social, nº
16.Lisboa.1985.
1618/04/08
ANTÓNIO VICENTE DAVID – nomeado ouvidor em 8 de
Abril de 1618.
1619
LUÍS
PEIXOTO DE MAGALHÃES era
almoxarife da Ribeira Grande
1619/07/00
ANTÓNIO PROENÇA, Administrador de
Cacheu, de Julho de 1619 a Julho de 1620
1619/10/12
CARTA DO GOVERNADOR DE CABO VERDE A EL-REI D.
FILIPE II
(12-10-1619)
SUMÁRío-Falta
de dinheiro para as órdinárias – 0rdens severas ao
contratador - Mudança do Capitão e
·Feitor de Cacheu António de Proença
Senhor
.·.
Nos
nauios que desta ilha foraõ pera esse Reino em Julho passado, escreuj a V. Magestade
como nella se naõ fazem pagamentos ao Bispo., Clero, e mais officiaes de V.
Magestade, por naõ auer linheiro, nem o contratador Antonio Fernandez d'Eluas o prouer, como hé hé obrigado; nem uieraõ
os nauios de registo a despachar, como prometeu em seu Capitulo. Do
contrâto, e do dia que comesej a seruir atee boie· se me estaõ deuendo todos os
ordenados, como consta da certidaõ que com esta mando: o contratador tem somente mandado a esta ilha hii nauio com quarenta
pipas de ninho, e algum fato, que tudo se gasta mal por naõ auer dinheiro na
terra: V. Magestade seia seruido mandar obrigar ao dito contratador que
proueia com dinheiro e com os nauios de registo que hé obrigado, pera se
pagarem as ordinarias, porque geralmente padeçem todos muitas neçessidades, que seraõ cauza de auer excomunhões contra
seus offiçiaes., e outrog rigores que se naõ escuzaõ quando naõ dem
satisfaçaõ: e naõ proçedendo o dito contratador como tem de obrigaçaõ, mande V. Magestade [..... ] uender
nesta ilha [ . . .. ] escrauos que
se nauegaõ [..... ] por conta de seu
contratador [. . . .. ] das ordinarias que se deuerem.
//
No rio de S. Domingos,
porto de Cacheu, estaa seruindo de Capitarii e feitor hu Antonio de Proença. Dos
assistentes no mesmo rio, e capitaõ de naos que a elle uaõ tenho auizos que naõ
hé capaz dos ditos cargos, porque trata
a todos com· muito mau termo e que tem posto o dito rio em estado de se
leuantarem os negros da terra, que será cauza de aquelle resgate. e trato. se
perder por
sua má condissaõ, e peores procedimentos: conuem que V. Magestade proueia com brevidade com pessoa sufficiente.
/ /
Nosso
Senhor a catholica, e real pessoa de V. Magestade guarde por muitos annos. / /
Santiago
a 12 de Outubro de 1619.
a).
Dom Francisco de Moura.
AHU ·- Cabo Verde, ex .. 1, doc. 101
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