quinta-feira, 24 de março de 2016

COLONIZAÇÃO DA GUINÉ 1610-1619


1610
 Existiram também os alcaides do mar, cuja incumbência era velar sobre tudo o que dissesse respeito ao policiamento da ribeira, em especial na carga e descarga dos navios. Em 1532, era alcaide do mar da ilha de Santiago JOÃO GOUVEIA. Em 1610, servia o mesmo oficio MANUEL COLAÇO MENDONÇA. Estas mesmas funções podiam ser executadas pelo meirinho do mar e porto. IAN/TT, Chancelarla de D. João IlI, L.º16. fl. 65v.,D. I, 20 de Abril de 1532. AHU, Cabo Verde, Papéis Avulsos, cx. 1,doc. 77, 4 de Julho de 1616.
PEDRO RODRIGUES VEIGA, cristão-novo natural de Antuérpia, foi para Amesterdão em 1599 e depois disso para o Brasil onde comprou uma plantação na Baía, enviando açúcar e gengibre a Manuel Colaço Mendonça. Voltou a Amesterdão em 1610 onde obteve contratos com Portugal e Guiné associado a outro irmão GASPAR FERNANDES e ao cunhado GASPAR SANCHES casado com Graça Rodrigues Veiga. Comerciavam também escravos, ouro e marfim. PEDRO RODRIGUES VEIGA está em Portudal até 1620. 
JERONIMO RODRIGUES FREIRE/JACOB PEREGRINO, cristão-novo natural de Tancos, está em Portudal, até 1625. Teve outras actividades em Amestardão e Veneza
BALTASAR LOPES DE SETÚBAL, cristão-novo, está em Cacheu até 1615
SIMÃO LOPES, cristão-novo, está na Ribeira Grande até 1620

FRANCISCO MARTINS DE SEQUEIRA é governador de Cabo Verde.
1610/01/01
 CARTA ÃNUA DO PADRE BALTASAR BARREIRA AO PROVINCIAL DE PORTUGAL(1-1-1610)
SUMÁRIO - Relato da conversão de vários Reis e Fidalgos da Serra Leoa Acção missionaria em Ale e Joala, no Senegal - Apostolado em Cacheu - Acção apostólica do PADRE MANUEL ÁLVARES na Serra Leoa e sua santa morte - Necessidade de reforço de novos missionários.
Pax Christi, ett.
Depois da ultima annua que escreui a V. R. da Serra Leoa, aos 15 de Abril ·do anno de 608, uim a esta Jlha de Cabouerde (1) , por ser assi neçessario·, deixando lá o P. ª Manoel Alures pera que leuasse adiante o que a diuina Bondade ya obrando naquelas partes. Antes de minha partida nos consolou o Senhor cõ o bap1tismo de huã jrmã e hii irmaõ del rey dõ Felippe de Leaõ. Da jrmã escreui eu já e outra carta-· que lhe pertencia aquele Reyno se fora uaraõ, e que assi por esta causa, como por sua grande prudencia, e animo uaronil era conhecida naqueles Reynos, e muy respeitada de todos. Esta sendo aynda gentia., depois que entendeo as obrigaçoes dos cristaõs foy grande parte, pera que se effeituasse· o casamento de dõ Felippe na ley de graça, d·esfazendo os impedimento que o diabo punha a esta obra. E polo que antaõ uio, e ouuio de nossa santa fee, se resolueo e a receber, e me deo sua palaura que como pusesse e orde suas cousas tomaria, pera que inoraua. Sabia elRey. seu j11naõ estes desejos que tinha, e andaua esperando algiia occasiaõ bo·a pera o effeito delles; esta teue da maneira que direi. Estando o P. ª Manoel Alures comigo no Reyno de dõ Pedro, tiuemos auiso de outro j1111aõ del Rey dõ Felippe, que estaua pera uir da Serra aonde tê . suas terras, ao Porto do Saluador, pera reçeber aly o sancto baptismo, que muito tempo auia desejaua. Sabido isto, ordenei ao Padre qu·e fo.sse recolher aquela ouelha no curral de Cristo. E porque a todos os que se baptizaõ uestimos, pera qu,e mude o habito gentilico, dei ao Padre pera elle hü uestidode seda que tinh~ guardado pera ·o· primeiro baptismo que se offerecesse de algfia pessoa nobre. Foy o Padre reçebido del Rey cõ grande aluoroço e. alegria. E :[X>rque· nã era aynda chegado o catecumeI10 da Serra, por impedimentos que sempre o diabo inuenta e semelhantes o·bras, trataõ ambos do outro j;:-maõ, concordando e que aquela ida fora ordenada por Deos pera Jh,e cumprir seus desejos.· Toma elRey o negoçio á sua Fonta,. partese pera a aldea do j11naõ, que dista do porto obra de hua jornada, declaralhe ·ª causa de sua uinda, alegrasse Setuao, que assi se chamaua, re~po·nd·e q11e· logo. qu~r mandar r·ecado a certo Portugu·es seu amiguo, que estaua ê outro- p~rto dez ou doze legoas daly, pera que ue!lha ser seu padrinho.
Dá el Rey ttolta pera onde deixarà o Padre, pedelhe aluiçaras·do que deixa na feito, e apar-elha grandes festas pera o baptismo que ao mais çedo cuidaua podia ser dahi a dez ou quinze dias, ·pola detença· que auia de au.er e levar recado ao Portugues, e e sua uinda; mas Deos ordenou isto· de outra maneira, porque escassamente elRey se tinha despedido, quando os vassallos de Setuao·, qu·e assi se chamaua este seu ji111aõ, lhetroixerã· recado, que· no m~ apareçia hu batel de Portugueses; aleuantase cõ -g·rande aluo-roço, uayo esperar ·ao· porto, uee nelle o seu Padrinho, marauilhas·e de uir naquela coniunçaõ, antes de lhe mandar recado, há aquilo por obra de Deos, naõ se farta de lhe dar graças, reçebe o ospede cõ grande alegria, dalhe conta de seus desejos, e do que tinha assentado· cõ elRey seu jrn1aõ, agasalhao e sua casa, gastaõ a noite e falar de Deos, e das cousas de nossa sancta fee. I /
Emquãto elles se occupauã nisto, o diabo cõ uyuo·s espantosos declaraua o sentimento que tinha da mudança de Setuao, e do que outros muitos depois auiã de fazer, seguindo seu exemplo. Vêse chegando a manhã, arde o bõ catecumeno, faz aleuantar o Padrinho, embarcase cõ elle, se dizer nada aos seus, e posto que na uiage o ·mar se embraueçeo de tal maneira que ao Portugues pareçeo temeridade yr por diante, e .quis algiias uez·es retirarse a algil porto abrigado, elle o tirou disso cõ seu grande animo, e cõ a confiança que tinha e Deos que os auia de leuar a saluamento. Chegarã finalmente ao po·rto do. Saluador cõ nã pequena admiraçaõ d·e todos, espeçialm ·ente do Padre, que polo que elRey lhe tinha dito da detença que auia de auer, pretendeo passar entretanto ao Reyno. de dõ Pedro, e. pera i~o tinha embarcado aquele dia pola manhã os ornamentos, estando o tempo sereno, mas impediolhe Deos a ida cõ a tempestade, de ·que atras fiz m·ençaõ. //
Estando já recolhido á noite. sentio rebuliço na pouoaçaõ, e antes de saber a causa, chega a elle hü Portugues, e dizlhe cõ grande aluoroço. Padre, isto hé milagre, Deos impedio oje a ida de V. R. pera que o achasse aqui Setuao, aqui está, já hé ch·egado cõ seu padrinho pera reçeber o sancto Baptismo. Marauilhouse o Padre e depois de louuar a Deos e lhe dar graças por este benefiçio, ordenou que se recolhesse pera tratar o dia seguinte cõ elle e o preparar pera a merçê que Deos lhe queria fazer. Dõ Felippe uendo o feruor do jm1aõ nã se fartaua de o abraçar, e declarar cõ sinais exteriores a alegria que sentia e sua al~a; agasalhao ê sua casa, passa cõ , elle grande parte da noite ê louuores de Deos, e ê lhe declarar a uerdade de nossa santa fee, e a falsidade e engano das cousas e que antes criã. //
Chegada a manhã, uayse cõ elle á Jgreja, achaõ nella o Padre, renouase a alegria de todos, louuaõ juntos ao Senhor, pede lhe que pois aquela obra hé sua, e elle a começou, lhe dee o fim desejado, Padre, diz dõ Felippe, nã ·dilatemos isto, porque nã no impiãa o diabo cõ suas artes e manhas; meu j11naõ está bê instrnido, e Deos lhe tem dado grande conhecimento de si, e de sua sancta fee, e nã deseja outra cousa senaõ uerse filho seu; se pera algü baptismo hé necessário encurtar o te·mpo este hé; pedelhe isto mesmo o catecumeno, pedêlho os Portugueses, e todos os mais cristaõs que aly estauã; deose o Padre por obrigado a cumprir tam justa petiçaõ, tomou aquele dia pera o preparar trazendolhe á memoria as cousas que antes lhe tinhamas insinado, e engrandeçendolheo be·nefiçio que Deos lhe fazia, e por que nã se detiuesse polo uestido, dalhe o que leuaua pera o outro jrmaõ seu da Serra~ / /
Chegada a hora da doutrin·a depois de jantar, e dado sinal pera ella, eis ui o catecumeno acompanhado delRey seu jrmaõ, e de dona Felippa sua jrmã, e de seu Padrinho, outrosPortuguezes, e de outra muita gente, assi cristã  como geritia, cõ muitos instrume·nto.s de festa, e elle uestido á po·rtugu·esa, cõ tã alegre sembran.te que pareçia outro do que antes era. Fez o Padre a doutrina e depois o baptizou cõ muy grande consolaçaõ, s·egundo me disse, su~pirando muitas uezes cõ desejos de que eu me achara tambe aly. E por graça me, contou, falando da candura e zelo delRey, que estando todos na doutrina de giolhos e cõ as maõs aleuantadas, porque uio que sua jrn1ã dona Felippa nã tinha cruzados os dedos polegares, se foy a ella, pareçendolhe que era isto neçessario·, e conçertandolhos lhe disse, que daquela maneira os auia de ter. Vendo tambe no tempo que o Padre estauá fazendo esta doutrina hila pessoa de sua casa aynda gentia, que a estaua
(1) Referência à Ilha de Santiago do Cabo Verde.
1610/03/13
 Em 13 de março de 1610 revogou D. Filippe. por uma Provisão, a licença que tinha concedido aos judeus pelo alvará de 4 de abril de 1601 para poderem sair do reino e venderem suas fazendas.
1610/12/24
 Por exemplo, em 24 de dezembro de 1610, Gaspar Sanches e Pedro Rodrigues da Veiga alugou o navio Het Vliegende Hert, comandado por Heyns Claessen, para viajar de Amesterdão para Portudal. Pedro da Veiga e seu irmão Gaspar Fernandes viajou a bordo do navio para trocar a mercadoria na costa.
1611
 «Para o padre jesuíta Luís Brandão, reitor do Colégio de Luanda, o problema não merecia sequer levantar-se. Escrevendo, em 1611, para Alonso de Sandoval, também ele padre jesuíta residente em Cartagena das Índias, aquietava os escrúpulos que este último levantara:
«Üs mercadores que levam [os escravos] daqui [de Angola] compram-nos com boa consciência e com boa consciência os vendem aí [nas Américas]. É verdade e tenho achado por certo que nenhum negro afirma ser justamente cativo e assim Vossa Reverência não lhes pergunte se são bem cativos ou não, porque sempre hão de dizer que foram furtados e cativados de forma injusta, esperando que, dessa forma, lhes seja dada liberdade. Não deixo, porém, de dizer que nas feiras onde se compram estes negros alguns vêm mal cativos porque foram furtados ou os senhores da terra os mandam vender por razões tão leves que não merecem cativeiro, mas estes não são muitos e buscar, entre dez ou doze mil negros que todos os anos saem deste porto [de Luanda] alguns mal cativos é coisa impossível, por mais diligências que se façam. E perderem-se tantas almas que daqui saem, das quais muitas se salvam, para não irem alguns mal cativos, sem saber quais são, parece não ser serviço de Deus, por serem poucos, e os que se salvam serem muitos e bem cativos. ,, (1)
(1) Carta de 21 de agosto de 1611 in Alonso de Sandoval, Naturaleza, policia sagrada i profana, costumbres i ritos, disciplinai catechismo evangélico de todos etiopes, Sevilha, Francisco de Lira impressor, 1627, fls. 66-67.»
ESCRAVOS E TRAFICANTES NO IMPÉRIO PORTUGUÊS, O comércio negreiro português no Atlântico durante os séculos xXV a XIX, Arlindo Manuel Caldeira, A Esfera do Livro, Lisboa, 2013, pg. 44
Se, como se vê, o próprio tráfico acaba por ser justificado por figuras respeitáveis da Igreja Católica, a instituição da escravatura não é praticamente beliscada.
Em 1611 ocupa o cargo de meirinho da serra, HENRIQUE VAZ LUGO, filho ilegítimo de FERNÃO FIEL DE LUGO (grande proprietário da ilha de Santiago), mulato, prático da Guiné. Ele obteve esse oficio como recompensa pelos serviços prestados à Coroa ANTT. Chancelaria de D. Filipe II. Doações,1...0 29, Os . .30w30 v,, 12 de Agosto de 1611.
FRANCISCO MARTINS SEQUEIRA Capitão e Governador-geral de Cabo Verde Foi nomeado Capitão e Governador-geral de Cabo Verde em 10 de Janeiro de 1609. Iniciou funções em 1611.Arregimentava indivíduos tidos como bandidos dando-lhes amnistias.
Vivia-se, entretanto, uma das primeiras secas de que há registos, ainda que estes sejam de facto um tanto vagos. Durante a violentas seca dos anos 1609 a 1611, o governador FRANCISCO DE SEQUEIRA, incapacitado de combater as actividades dos fugidos e homiziados, dado o recrudescimento das mesmas, propõe uma ampla amnistia para que assim "não fizessem roubos no campo" Entre as autoridades e proprietários, de um lado, e os fujões e homiziados, de outro, instala-se um verdadeiro estado de guerra. Se as manifestações de confronto têm uma dimensão cíclica, isto é, ganham grande virulência em determinados períodos para a perderem noutros, o medo, que nos lugares cimeiros da sociedade se cria em relação aos fujões, enraíza-se e torna-se permanente.
Diz-nos o jesuíta SEBASTIÃO GOMES que "há de ordinário muitos homisiados, ecom ser esta esta ilha mui pequena dizem que averá nella alguns quinhentos quasi tudo gente preta, sem pera eles aver justiça e com razão se teme deles ... "
Estas verdadeiras classes perigosas, que são os homens das montanhas, alimentaram nos terratenentes e nos funcionários reinóis um medo constante de um levante em massa.O que constituía a verdadeira ameaça, na imaginação dos poderosos, era a possibilidade de união dos fujões e homiziados com os forros e escravos, ainda em cativeiro. Tal facto, a acontecer, redundaria na morte dos brancos e terratenentes escravocratas e, em extremo, na perda definitiva da ilha pela Coroa. Visões verdadeiramente apocalípticas, cozinhadas pelo fogo do pavor senhorial. O que atormenta o espírito das classes possidentes era a crença de que os fujões pudessem desempenhar o papel despoletador da rebelião, catalisando o descontentamento social e incendiando com o seu exemplo as aspirações dos escravos, então contidas e abafadas pela hierarquia, pelo cativeiro e pelo paradigma cultural dominante. Este medo, muitas vezes hiperbolizado pela imaginação e por interesse, encontra-se presente na própria carta que o rei escreve ao governador a propósito do incidente do Julangue. Segundo o monarca, o mais alto funcionário militar da colónia deveria utilizar todos os meios ao seu dispor para prender os "referidos delinquentes'', porque graves danos poderiam resultar de tal "insolência", isto é, o de não se deixarem capturar, porque sendo a ilha mais de gente preta do que de branca, isso poderia alimentar o espírito propicio a uma revolta de grandes proporções. Na verdade, cada grupo de fujões, que se mostrasse com duradouro sucesso na sua resistência, poderia funcionar como um íman, atraindo para si novos escravos. O governador afirma, no que se refere ao grupo de Julangue, que "se lhe havião agregado muitos criminozos e ladroens ...” - Daí o perigo transcendente que o grupo de Julangue encerrava. Por isso, o Conselho Ultramarino recomenda que se pusesse todo o cuidado na captura dobando rebelde "porque se se fossem engrossando o poder dos ditos criminozos seriaao depois mais dificil o seu castigo…”
FRANCISCO DE TÁVORA foi almoxarife de Ribeira Grande entre 1611 e 1619.
1611/02/05
 Apresentação de D.FREI SEBASTIÃO DA ASCENSÃO como bispo da diocese de Cabo Verde
1611/07/17
A Carta Anua da Missão de Cabo Verde, do padre Balthazar Barreira, datada de 17 de Julho de 1611, apresenta uma conjuntura de misérias em Cabo Verde incidindo, sobretudo, sobre a ilha de Santiago. As fomes eram explicadas como sendo uma forma de punição dos pecados, idéia que acabou colocando em perigo o povoamento da ilha de Santiago. Para agravar mais ainda a difícil situação em que se encontrava a população, as pragas de moscas e bexigas matavam tanto as pessoas como o gado, inclusive os animais de serviço como o cavalo. Se de um lado, os pastores vendiam os poucos animais que escaparam às fomes aos saqueadores e às pragas por um preço
1612
 «A passagem por Amesterdão, fossem vindos de Portugal ou da Guiné, significou para esses homens, anteriormente cristãos-novos, um processo de reconversão, canónica, à sua religião ancestral. Essa passagem deixou de ser necessária a partir da chegada, em 1612, ao Senegal, de Jacob Peregrino, comerciante, nascido Jerónimo Rodrigues Freire em Portugal, de onde fugira, depois de ter, possivelmente, passado treze anos em Veneza. Na capital holandesa foi, juntamente com destacados membros da comunidade sefardita de Amsterdão como David Querido (Diogo Dias Querido) e Jacob Israel Belmonte (Diogo Nunes Belmonte), um dos «judeus-novos» (na expressão de Yosef Kaplan) que se empenhou em converter cristãos-novos portugueses e terá sido ele o escolhido pela mesma comunidade para ser enviado ao Senegal.
Não se tratava apenas de fazer proselitismo, mas também de assumir funções de rabi, já que Peregrino trazia consigo doze cópias da Torah para ensinar a quem se quisesse converter, em número suficiente para o minyan e, sobretudo, instrumentos para circuncidar, rito em que foi assistido pelo filho Manuel Peregrino, o mesmo que ainda o praticava cerca de 25 anos depois. Com a sua chegada, os judeus da Petite Côte deixaram de depender de Amsterdão para a sua conversão (ou reconversão) canónica, mas continuaram estreitamente ligados àquela metrópole mercantil, exercendo um papel relevante na sua rede atlântica. Dificilmente, porém, esse papel teria sido possível sem a protecção de que foram alvo por parte dos dignitários wolof e sereer daquela costa que, na época, eram muçulmanos.»
Judeus e Muçulmanos na Petite Côte senegalesa do início do século XVII: iconoclastia anti-católica, aproximação religiosa, parceria comercial, José da Silva Horta, Universidade de Lisboa, Peter Mark, Wesleyan University. O texto resultou de uma conferência proferida pelos autores no Collège de France em 30 de Março de 2005, a convite do Prof. Nathan Wachtel. 
Em 1612, o português ANTÓNIO RODRIGUES CASQUO foi acusado de envolvimento nos ritos funerários de um rei perto de Bissau e de ter vivido entre os Papeis por 20 anos sem se confessar.
Uma lista dos residentes naqueles portos na fase inicial da presença sefardita, conforme o relato de JOÃO MENDES (1612): oito viviam em Joala e nove em Porto d'Ale.
É verdade que Mark e Horta apresentam dados inéditos sobre o funcionamento de uma sinagoga em Joala, na casa de DIOGO VAZ DE SOUSA, o velho, e de outra em Porto d'Ale, cujas cerimónias eram oficiadas pelo rabino Jacob Peregrino. Informam sobre o papel de seu filho, Manuel Peregrino, que também actuou como mohel (circuncisador). Reúnem diversas evidências, extraídas sobretudo das fontes inquisitoriais, sobre a observância de cerimónias, circuncisões, orações etc.
Em 1612, uma testemunha contou ao vigário de Cacheu, BARTOLOMEU REBELO (RABELLO) TAVARES, que, segundo os «moradores de Guiné», os comerciantes judeus da Petite Côte escarneciam da  importância dada pelos Católicos às imagens: e diziam [os Judeus] que eles eram os que conheciam a Deus e que nós éramos idólatras que adorávamos paus e pedras.
Uma outra testemunha pormenorizou que um dos judeus, LUÍS FERNANDES DUARTE (ou JOSHUA ISRAEL) expressara as mesmas ideias. Duarte teria dito «por sua boqua muitas blasfemeas chamando-nos aos cristãos de gentios e que adoravamos paos e pedras».
Estas denúncias indicavam uma certa obsessão pela acusação de idolatria feita aos católicos, para mais publicamente. Na verdade, entre as perguntas do interrogatório do vigário às testemunhas, figurava a seguinte:
Se sabem que estes Judeus dizem blasfemeas e haeresias diante dos catholicos e fieis de Jesus Christo e se dizem que adoramos paos e pedras e que somos idolatras.
Na verdade, a proposição mais frequentemente imputada aos Judeus, a adoração de paus e de pedras (que fazia dos católicos Gentios), reenviava a Isaías 37:19, segundo o qual os deuses das nações (dos Gentios) não eram deuses mas «obras de mãos de homens, madeira e pedra».


 As comunidades sefarditas da «Petit Côte» e Cacheu, no contexto da Senegâmbia actual
1612/02/10
 Em 10 de Fevereiro de 1612 proibiu-se, por um alvará, que o Viso–rei da Índia e governadores das partes ultramarinas levassem ou consentissem que fossem às ditas partes e terras destes governos, enquanto neles estiverem cristãos-novos, filho algum seu.
1612/05/00
 Néanmoins, sous le regne de Philippe III, quelques tentatives furent engagés dans les années 1612-1615 pour expulser les juifs de la Côte. Ainsi, en mai 1612, le visiteur António Lourenço arriva sur la Côte avec un noir issu de la noblesse wolof, et cousin du roi de Lambaia, un des Royaumes côtiers dont dépendait Portudal. Le noir avait été fait prisonnier par les Portugais pour être utilisé comme monnaie d' échange et afin que: «le dit fidalgo noir obtienne du Roi l' autorisation pour que les Portugais puissent capturer et emprisonner les juifs déclarés qui résident sur son territoire à Porto Dale et commercent avec des Maisons et des navires hollandais, pays d' ou ils sont originaires» (1).
Une ambassade, composée des habitants catholiques et de personnes de confiance, prit ainsi le chemin de la Cour du Roi, située à 18-20 lieues du littoral. Le roi de Lambaia reçut la démarche comme une offense et proféra des menaces publiques à l' encontre des Portugais affirmant: «qu'il ne souhaitait perdre ni son parent, ni tout ce qu'il possédait dans son Royaume, mais qu'il ne remettrait jamais aucun de ces juifs ni ne tolererait qu' on les mal trai te ou qu' on les offense. Et que dorénavant le sujet ne soit plus abordé. Et il fut si révolté qu'il ne voulut pas payer la rançon au capitaine Sebastião Cação, qui détenait le captif» (2).
Cette même année, une nouvelle délégation avec à sa tête le visiteur António Marques se rendit, sur ordre du feitor Baltasar Lopes de Setubal, à la cour du roi de Berbecirn qui est le «seigneur» du port de Joal:
«Tous ces hommes se rendirent auprês du roi de Joal pour qu'il leur remette ces hommes hébreux et lorsqu' ils furent en sa présence, le roi de Porto Dali ayant été informé que cet autre roi voulait remettre les juifs, il lui fit promettre de ne point les remettre, car ils étaient ses hôtes et que le Pays était libre>» (3).
Selon Simão Torres, un des membres les plus influents de la délégation portugaise, Jacob Peregrino et d'autres juifs étaient présents auprês du roi africain et pour la défense les juifs:
«dirent au roi que nous les Catholiques nous étions des gentils [sauvages] et que nous adorions des pierres et des planches de bois et qu' on leur voulait du mal parce qu'ils suivaient le chemin de Mussa qui dans la langue des nêgres veut dire Moíse et ils montrêrent au Roí qu'ils étaient saints et circoncits comme l' était le roí et son peuple» (4).
Un autre Juif, nommé Diogo Vaz de Sousa fit dire au Roi de Berbecim parle biais d' une de ses esclaves: «de ne pas croire la parole de Simão Torres et des Catholiques qui venaíent pour arrêter ces hommes arrivés de Flandres. Ces hommes étaient bons et étaíent venus avec leurs navires dans le but d' enrichir son Pays» (5).
(1) Inquisition de Lisbonne, Liv. 205, "Escomunhão que se pos no negocio da fazenda e as pessoas que sairão a ella", fls. 572-572 v. " lnquisition de Lisbonne, Liv. 205, fl. 294.
(2) Ibidem.
(3) Inquisition de Lisbonne, Liv. 205, "Escomunhão que se pos no negocio da fazenda e as pessoas que sairão a ella", fls. 582-3.
(4) Ibidem.
(5) Ibidem, fls. 583 v.-584 v .
1612/08/14
 Determinação para que as autoridades de Santiago de Cabo Verde passem a residir na Vila da Praia
1612/11/00
"Finalement, en novembre 1612, l' envoyé de la Couronne, Diogo da Costa, décréta que tous les hommes ayant commercé avec les juifs devaient remettre à Sebastião Fernandes Cação, le Procureur du Roí, toutes les marchandises qu'ils avaient obtenues de ces juifs dans un délai de trois jours. Les contrevenants encouraíent la peine supreme d' excommunication. Ainsí, le dimanche 18 décembre1612, Bartolomeu Rabelo Tavares lut la sentence en pleine messe en présence de toute la population de Cacheu. L' ostracisme décrété à l' égard des juifs ne fut pas respecté parles Portugais, car il signifiait à court terme la ruine de leur activité et la fin du commerce des esclaves. A l' époque de João Soeiro, qui exerça le monopole de la traite entre 1609 et 1615, selon un témoin, les négociants juifs fournissaíent des esclaves à plus de trente navires, sans compter les nombreux navires non autorisés, qui venaient de Séville, de Lisbonne ou des Canaries.
Ils repartaíent chacun avec «300, 350 et 400 esclaves» par an (1), soit un nombre total d' esclaves compris entre 10 000 et 15 000 esclaves par an .
Ces trais tentatives se soldêrent par des échecs. Dans une lettre adressée en juin 1615 à l'Inquisiteur Général de Lisbonne, Jerónimo da Cunha, chanoine de Santiago du Cap-Vert, résumait en une phrase toute l'impuissance des Portugais et des Espagnols:
«Par le passé, on tenta d' appréhender certains de ces juifs, mais sans résultat car les rois noirs nous le défendent. Et il ne fait nul doute que si nous en appréhendions un, ils tueraient tous les Blancs qui résident sur leurs terres» (2).
(1) Inquisition de Lisbonne, Liv. 205, "Contra João Soeiro contratador do Cabo Verde, e hum traslado da petição do conego Francisco Gonsalves Barretto, e mais papeis que o viserey mandou a este Santo Officio", fl. 116 .
(2) lnquisition de Lisbonne, Liv. 205, fl. 387.
Chegada à diocese de Cabo Verde do seu novo bispo, FREI SEBASTIÃO DE ASCENÇÃO
1612/11/22
 Manuel Rodrigues Parreira – nomeado ouvidor por carta de 22 de Novembro de 1612, com o mesmo regimento que o seu antecessor.
1613
 «A partir do Regimento de 1613 foi prevista a criação dos ministros do Santo Ofício para o Império, obedecendo naturalmente a uma série de preceitos.
 Neste caso, os habilitados destinaram-se maioritariamente aos arquipélagos de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe, tendo os territórios guineenses sido negligenciados. O seu número foi escasso e idêntico nos séculos XVII e XVIII. Eram, na sua maioria, comissários, seguindo-se por ordem decrescente os familiares e os qualificadores, como se verifica a partir da análise do quadro seguinte:


Quadro de distribuição espácio-temporal dos cargos dos agentes habilitados
Fonte: IAN/TT, Habilitações do Santo Ofício, Francisco, maço 4, doc. n.º 166; João, m. 3, doc. n.º 87; Paulo, m. 1, doc. n.º 9; Pedro, m. 4, doc. n.º 132; António, m. 34, doc. n.º 860; António, m. 54, doc. n.º 1158; Manuel, m. 262, doc. n.º 1784; José, m. 42, doc. n.º 687; José, m. 42, doc. n.º 691; Jacinto, m. 3, doc. n.º 43; Caetano, m. 9, doc. n.º 104; Marcelino, m. 1, doc. n.º 17; João, m. 6, doc. n.º 216; Manuel, m. 1, doc. n.º 15; João, m. 162, doc. n.º 1356; Habilitações Incompletas do Santo Ofício, João, m. 14, doc. n.º 18; Novas Habilitações do Santo Ofício, caixa 57 - António Mendes.
Em regra, e uma vez mais, eram membros das elites letradas locais, ocupavam posições cimeiras nas hierarquias regionais, encontrando-se: governadores dos arquipélagos e da praça de Cacheu como familiares, vigários-gerais dos bispados como comissários e líderes de missões como qualificadores e comissários, como se constata no quadro abaixo:
Entre eles merecem especial destaque os comissários Fr. Jacinto Souto da Cada, Franciscano, e Fr. Manuel de São João Baptista, Agostinho Descalço; os qualificadores Fr. José de Coimbra Neves e Fr. José de Pereira, ambos Franciscanos; e ainda os familiares Paulo Barradas da Silva, governador da praça de Cacheu, e Pedro Ferraz Barreto, governador do arquipélago de Cabo Verde.»
 INQUISIÇÃO EM ÁFRICA A Inquisição na Guiné, nas ilhas de Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, Filipa Ribeiro da Silva, Mestra pela Universidade Nova de Lisboa, REVISTA LUSÓFONA DE CIÊNCIA DAS RELIGIÕES – Ano III, 2004 / n.º 5/6, pg.160-161
Em 1613, só circulavam cartas de câmbio, ordens de pagamento e papel-moeda nas ilhas, fato que gerou uma crise económica tão grande que, em 1613, a câmara da cidade da Ribeira Grande passou uma postura autorizando o uso de panos como moeda corrente  (barafulas). A barafula passou a ser a moeda corrente em Cabo Verde e na costa da Guiné. Um pano vulgar caboverdiano era chamado barafula; uma barra normal de ferro podia ser trocada por duas barafulas.
A Rellaçaõ do porto do Rio de Çanaga do Capitaõ Joaõ Barbosa feita por Joaõ Baptista Lauanha Cosmographo Maior de S. Magestade. não pode ser vista como um acto isolado. Por um lado, a relação afigura-se produzida enquanto acto ligado ao exercício do cargo de cosmógrafo-mor. Podemos compreender melhor as condições de produção desta relação recorrendo às possíveis analogias deste caso com uma iniciativa régia de promover o “descobrimento” da “costa da Cafraria” em 1613 (1). No regimento deste “descobrimento” dado a Belchior Rodrigues, cavaleiro da Ordem de Cristo, enviado por capitão da caravela previa-se o seguinte: “De tudo o que descubrirdes da dicta Costa se fará discripção de são [sic por “tão”?] grande compasso que será o menos cada grão [sic por “grao”?] hum palmo…”, Acrescentando-se depois:
“…as discripções dos portos que parezerem capazes e acomodados para comerzio e recolhimento de nauios, se fará á parte en muito mayor forma e de grandesa que se possa medir a pés e passos, para que nella se considerem os sitios em que se podem apovoar e facer fortalezas e para este efeito virão notadas as alturas e eminençias delles.” (2).
(1) Cfr. Regimento de que ha de vsar Belchior Roiz que V. Magestade hora manda ao descobrimento de cafraria, para V. Magestade ver, Lisboa, [4] de Janeiro de 1613: British Museum (British Library), Add. nº 28.461, fls. 134-139v., in Monumenta Missionaria Africana. África Ocidental, [1ª série], vol XV, cit., pp. 449-454.
(2) Ibidem, pp.450 e 451.
1613/10/06
Nicolau de Castilho - nomeado em 6 de Outubro de 1613, tomou posse em Junho do ano seguinte. Foi acusado, assim como o seu antecessor, de se dedicar ao comércio da Guiné, monopolizando-o com prejuízo dos moradores do arquipélago.
1614
O primeiro bispo que visitou a costa de Guiné, aonde morreu em 1614, foi o sétimo da diocese de Cabo Verde, D. FR. SEBASTIÃO DA ASCENSÃO.
BALTASAR PEREIRA DE CASTELO BRANCO é administrador de Cacheu até 1616
O catedrático de Salamanca e abade de Vila Flor, D. MANUEL GUERRA, foi nomeado bispo de Cabo Verde. Só fixou residência em Santiago em 1622. Este bispo exerceu interinamente o cargo de governador de Cabo Verde em finais de 1622, por morte do governador D. FRANCISCO ROLIM. Faleceu em 8 de Março de 1624, ainda no exercício do governo das ilhas.
Alguns anos mais tarde, em 1624, é a vez de SAMUEL BRAUN (Brun) trazer a lume a sua Schiffarten. Oriundo da cidade de Basileia, Samuel Braun parte da sua terra natal em direcção a Amesterdão, onde irá ter a possibilidade de zarpar para uma longa viagem por mar com o intuito de conhecer terras longínquas e desconhecidas. Samuel Braun embarca como médico nos navios holandeses e a sua primeira viagem (1614) levá-lo-ia à Guiné, onde negoceia ouro, marfim e algodão. Na sua opinião trata-se de uma terra fértil, embora pouco aproveitada. Tal como nas primeiras relações, também aqui se expressa a surpresa perante a variedade de frutos, muitos deles totalmente desconhecidos em terras europeias.
Samuel Braun voltaria a fazer duas outras viagens à Guiné, embora uma apenas de passagem em direcção ao Congo. Mas na terceira viagem que realizou, em 1617, ficaria mais tempo na terra guineense, tendo assim oportunidade de relatar sobre o castelo da Mina e o seu papel nas trocas comerciais da região, bem como de visitar Nassau, o primeiro forte dos holandeses na costa africana.
A vida do povo guineense despertar-lhe-ia também grande atenção pelo que descreve os casamentos, a educação dos filhos ou ainda o trabalho no campo. Vejamos como descreve um casamento entre "selvagens". Braun conta que os africanos não só tem muitas mulheres, como também casam com meninas de apenas seis anos de idade; estas ficam, no entanto, com as mães até que atinjam a idade de se concretizar o casamento. Quando, por fim, querem festejar a boda, a noiva vai com as outras moças para a praça ou mercado e, aí aguardam a chegada do noivo e dos pais. Quando estes chegam, desfilam segundo o uso: o noivo leva um grande colar de ouro ao pescoço e tem um vestido de pano de linho branco que recebeu dos [nossos] europeus e que, como nos diz, considera uma preciosa roupagem. Na cabeça usa ornamentos feitos de ouro. A noiva que nada tem no corpo, apenas um pano à volta da anca, tem alguns pedaços de ouro no cabelo. Quando se encontra com o noivo, ele tira um colar que trás e coloca-lho no pescoço; a noiva, por sua vez, tira-lhe o vestido branco e tapa-se com ele. A seguir pega no colar e dá-o ao pai que o levará para casa. Depois deste ritual, as moças correm com a noiva até à água e lavam-na. Se o noivo possui alguma riqueza oferece um precioso banquete e uma festa, a que chamam "Aura Jaba" e, em português, chamam-lhe "Dia de Vitalgos", ou seja, o dia dos fidalgos nobres. Para isso compram uma vaca ou um boi e três ou quatro cabritos ou carneiros, muito vinho que chega a custar doze barras de ouro. Dos animais comem tudo menos a pele e as pernas; da pele fazem a cama e o escudo. Quanto às tripas também as comem pois as consideram como a melhor parte de toda a vaca. Eles gostam ainda da carne de cão, já morto, mais do que de ovelha, que trocam alegremente por cães mortos, um costume bem estranho. No fim da festa vão ao feiticeiro perguntar-lhe se correu tudo bem." (1)
Ao longo dos três anos que fica no forte Nassau, Samuel Braun recolherá atenta e pormenorizadamente muitas informações sobre os hábitos dos habitantes, como, por exemplo, o modo de construírem as suas casas, ou de fazerem pão.
(1). "Sie nemmen nicht nur viel weber/ sondern auch junge Meidlin von 6. jahren zur Ehe. Dieselben aber behalten ihre Müteren bey sich/ biß sie suff ihre jahr kommen. Wann dann einer will Hochzeit halten / so nimmt die Braut alle Meidlin mit ihro auff den platz oder marckt/ allda ihr Mann auff sie vnd ihre Elteren zusammen wartet. Vnd wann dann die Elteren zusammen kommen seind/ so zieren sie sich gar artlich. [...] Die Braut hat gantz nichts an den Leib/ dann nur ein ein band vmb die wäiche/ hat etliche stücklin Gold im haar hangen. So bald sie aber zum Bräutigam kommt/ so zeucht er den ring von seinem halß ab/ vnd legt denselben an der Braut halß: das weisse gewandt des Manns nimmt sie selber/ vnd bedecket sich darmit. Darnach nimmt sie den ring von ihrem halß/ vnd gibt denselben ihrem Vatter/ welcher ihne auch behaltet/ vnd heim tregt. Hierauff lauffen die Meidlin mit der Braut ins wasser/ wäschen sie gar wol auff der schawarzen haut. Wann dann der Bräutigam etwas vermögen ist/ so haltet er ein köstliches Pancket vnd Fest/ welches sie Aura Jaba/ vnd auff portugalisch Die de Vitalgos, das ist/ einen Adels-tag nenen. Da kauffen sie etwan ein Küh oder Ochsen mit 3. oder 4. Capriten oder Böcken: viel Infan oder Wein/ welches etwã 12. bände Gold/ bey vnd anderhalb pfund Gelts kostet. Sie essen alles biß an die haut vnd bein. Auß der haut machen sie ihr beth/ vnd schildt: Die därm essen sie auch/ vnd haltens für das allerbeste am gantzen Rinde/rc. Auff Hundsfleisch/ ob schon es gestorben/ halten sie mehr dann auff den Shaaffen. Vertauschen sie deßwegen gern vmb die todten Hünd/ welche einfrömbde tracht bey ihnen seind. Wann sie nun ihr hochzeitliches Fest verrichtet/ gehen sie zum Fytysi (feitticeros)/ vnd fragen ihn/ ob alles recht beschehen seye?". Samuel Braun, op. cit., pp. 73-74. Esta obra viria a ser editada, em 1625, por Bry e por Hulsius com ilustrações.
NICOLAU DE CASTILHO inicia o exercício do cargo de capitão e governador-geral de Cabo Verde.
D. MANUEL AFONSO DA GUERRA como bispo da diocese de Cabo Verde, agostiniano. Eleito em 1614, só em 1622 foi para Cabo Verde. Entretanto mandou governar a diocese por Fr. Diogo.
FORTE DE CACHEU
O forte ao longo das duas primeiras décadas de vida, aparentemente, sofreu diversas intervenções no sentido de torná-lo mais apto para a defesa do comércio praticado na região, assim como dos ataques do gentio e dos corsários estrangeiros. Todavia, as obras quando realizadas não tiveram nenhum impacto significativo na estrutura e dimensão do mesmo, tratando-se a nosso ver de soluções pontuais para resolver os problemas do momento. Sistematicamente é colocado em causa a sua capacidade para desempenhar o papel defensivo, por diversas entidades, nomeadamente em 1606, pelo Padre Baltasar Barreira. Através das fontes arquivísticas, sobretudo com maior incidência, a partir de 1614, observamos que as opiniões dos intervenientes tanto dos que se encontrão na Guiné, como no reino, sobre o real investimento quer em estruturas defensivas, quer em meios humanos, para o porto mais frequentado da costa da Guiné são divergentes, inconclusivas e arrastam-se no tempo, sobretudo no que concerne aos seguintes aspectos: o tipo de intervenção a realizar na estrutura já existente; a construção de uma nova ou não; mudança para um local diferente e a falta de materiais de construção (pedra, cal, telha, tijolo, tábuas, pregos, etc.) e artilharia (mosquetes, pólvora, balas, etc.).
1614/03/18
Falecimento do bispo de Cabo Verde, D. FREI SEBASTIÃO DA ASCENÇÃO na cidade da Ribeira Grande
1614/06/00
 NICOLAU DE CASTILHO Capitão-general e Governador-geral de Cabo Verde. Foi nomeado Capitão-general e Governador-geral de Cabo Verde a 6 de Outubro de 1613. Tomou posse em Junho de 1614. Foi o primeiro Governador que juntou o título de Capitão-general.
1614/12/29
 REGIMENTO DE JOÃO TAVARES DE SOUSA CAPITÃO E FEITOR DE CACHEU (29-12-1614)
SUMÁRIO - Reparação da fortaleza- Paz e concórdia com os Reis e senhores da·terra - Catequização dos gentios - Vigilância sobre a navegação estranha e sua apreensão- Comércio e resgates~ Reenvio das cristãs fugidas pelas fomes, para a ilha de Santiago.
Regimento de que [h]á de uzar o Capitaõ e Feitor Pero (1) Tauares de Sousa em Cacheo
Nicolao de Castilho, gouemador, capitaõ geral e provedor ·da fazenda de Sua Magestade em todas estas Ilhas do Cabo Verde e· destricto de. Guiné, ett , faço saber ·a v6s Joaõ (2) -Tauares .de Sousa, que por entender que [de] tudo o que vos for emcarregado do seruiç·o de. Sua Magestade dareis tão boa conta como de vós se espera, ouue por bem de vos prouer em seu· nome1 da capitania de jmfantaria -.do porto de Cacheo e seu destricto e assy de feitor e resebedor da fazenda de- Sua Magestade no dito Rio, e mais portos, em os quaes guar.dareis o~ Regimento seguinte:
Que tanto que chegardes ao ·[Rio]:. de saõ Domingos, tomareis posse na forma acustumada, '.da capitania de· jmfantaria e· feitoria, aj-untando o pouo todo, presentes os quaes fareis ler a minha prouisaõ, que leuais e o vosso escriuaõ fará disso termo e asento.
(1) Assim se escreve, erroneamente.·
(2) O escrivão grafara Pero, que posteriormente emendou.
Depois disto feito vezitareis· o lugar e a forteficaçaõ· delle e procurareis· cõ os moradores. repairá. lo na milhar formaa que ·posiuel for, pera que avendo ocazião ou acsidente de guerra vos naõ acheIs desaperçebido.
Procurareis toda a pas e concordia cõ os Reis Senhores da terra e que os particulares que vaõ fazer resguates, naõ dem ocaziaõ a .ronpjmento algum, castigando asperamente ou enviando me os que nisto delimquirem.
A primeira e prinçipal tençaõ da Catoliqua Magestade dei Rey nosso senhor nestas comquistas vltraniarinas, e mais Senhorios seus.,. hé que a promulgaçaõ do sancto evangelho, e aumento da nossa sagrada Religiaõ vá avante e assy o emcomenda a seus ministros, o que vos ey por muy emcargado. E que procureis por todos os meyos posiueis, que o gentio desse destricto venha em conhesimento da nossa sancta fee.
E pera isso dareis todo o fauor e ajuda aos padres da Companhia e outros quaisquer ministros, que .nesta ocupaçaõ se empregarem, e a todos [os] Ecleziasticos respeitar.eis, como hé resaõ
Se por ventura a esse porto ou a outro: qualquer dese destricto for nauio a resguatar, sem liçença. do Conselho da Fazenda ou minha, dada pellos offeciaes qa Fazenda de Sua Magesta·de esta Ilha, os tomareis por perdidos; ·e mandareis lançar maõ onde ·quer que estiuerem, e de todas as fazendas qne nelles se acharem, he entrando .nas sobreclitas embarcações cõ ó vosso· escriuaõ e duas ou tres testemunhas mais dignasde. fee, fareis jnventariar todas as mercadorias, e assy as mais cousas pertemcentes ao meneo dos clitos nauios.
O capitao e offeçiáes prinçipaes, e alguns estrangeiros, sendo nelles achados, prezos e a bom recado os emviareis a esta Ilha.
Demais disso, se antes de vós chegar a notiçia das ditas embarcasois virem desemcaminhadas ou sem licença, souberdes que tem desembarcado fazendas e mercadorias, tratareis de vos jmformar meudamente em que lugar ou lugares.
E as que se acharem, assy dentro como· fora dos nauios, fareis entregar e carregar em reçeita ao tezoureiro que pera isso elegerdes, que seia abonado e seguro. E se venderaõ publicamente a quem por ellas mais der, o que for escrauos ou outra couza assy desta sorte, que corra perigo tee me avizar, das mais couzas que porejs em arrecadaçaõ, em modo que se saiba em cuias maõs ficaõ e a quem se [h]á de pedir conta dellas, pellos offeciaes de Sua Magestade .
Naõ consentireis que dahy se leue Çera nem marfim á costa, porque alem de se ir vender a jmigos e piratas, perde Sua Magestade seus direitos, que vindo aqui se lhe ouueraõ de pagar, nem taõbem deixareis navegar as ditas couzas pera Jndias, e todas as que se acharem embarcadas, como naõ seia pera esta Ilha ou Portugal, tomareis por perdidas.
Assy mesmo naõ permitireis que os algodoins de Ganibea nem de saõ Thomé e outras partes, se tragaõ a Cacheo sob pena de perdimento delles, e de ser prezo e castigado quem os trouxer e mandareis disto lançar pregaõ, pera que seia notorio a todos.
Sereis advertido que naõ consintaes, antes atalheis, que os resgates se naõ danem conprandosse por excesiuos preços os negros, porque segundo sou jmformado, he em grande dano da fazenda de Sua Magestade e perda de seus vaçalos o exseço que nisto ay, porque o que avia de vender dez negros, naõ resgata mais que sinco, a respeito de se lhe dar por eles ó que pellos dez, quando avia ordem, com o que há menos direitos reaes. E as naos tem pior aviamento. E os que forem nisto desmaziados e culpados os farejs vir a esta Ilha e sair fora desses portos.
Sou jmformado que no tempo da fome se foraõ muitas molheres cristães, a viuer. nessas partes, o que hé em grande desseruiço de Deos; pola contimgencia em que se poem de viuerem mal e á sua vontade entre gentios, alem disso em detrimento notauel do resgate, por respeito dos panos e berefulas que ahy fazem, com que tudo abarataõ; logo sem dilaçaõ as fareis embarcar repartidas em nauios pera esta Ilha.
A todos os mestres de nauios, mariheiros, passageiros e mais peçoas que a esse povo forem cõ licença, fareis muy bom tratamento e agazalho, naõ consentindo per vós nem vossos offeciaes, nem outras quaesquer peçoas, se lhes faça agrauo, nem molestia, antes vaõ todos bem despachados e contentes.
Atalhareis cõ graõ cuidado as brigas e fareis autos, dos que forem cauzadores dellas, cõ os quaes os emviareis prezos, a esta Ilha.
Tereis muy particular cuidado, de guardar as prouisoins de Sua Magestade e defeza sobre comerçio de estrangeiros, e assy de vos jmformar se alguas peçoas lhe daõ fauor e ajuda a seu resgate, e os que achardes culpados, fareis prender é vir a esta Ilha pera serem castigados como mereserem pela dita culpa e me avizareis do meyo que poderia aver pera se lhe jmpedir o dito resgate e comerçio.
Fareis hua relaçaõ muy particular de todas as cousas, que mais vos pareser avizardes me, convenientes ao serviço de Sua Magestade, pera confo11ne a ella esc~euer ao dito senhor o que nessas partes a seu seruiço cunpre.
E este Regimento·assy e da maneira que nelle se contem cunprireis jnteiramente, ·do qual passey tres, hii que leuais outro pera mandar ao Conselho, da Fazenda e outro que me fica pera minha lenbrança, o qual se registará nos· Liurós desta Feitoria. / /
Dada nesta çidade da Ribeira Grande sob meu sinal somente, em xxix de dezembro. Antonio Carualho, escriuaõ dos contos e almoxarifado o fez de j bjº xiiij anos.
Nicolao de Castilho / Joaõ Tauares de Sousa.
AHU - Guiné, ex. 1, doc. l, Original. - Publicado integralmente no Boletim do Arquivo Histórico Colonial, Lisboaj; 1950, vol I ..pp. 203-206.
1615
Filipe II mantinha a política dos seus antecessores ao publicar a leide 18 de Março de 1605. Em 1615, pelo Alvará que nomeava BALTAZAR PEDRO CASTELO-BRANCO capitão das povoações de Cacheu, Rio Grande e S. Domingos, ainda se insistia no regime comercial de monopólio, tornando «defeso o comercio de todos aqueles portos, rios e distritos de Guiné» a todos os estrangeiros e sob pena de morte
JOÃO RODRIGUES DA COSTA, cristão-novo, está na Ribeira Grande e Cacheu até 1660. Tem outra actividade em Cartagena.
ALVARO GONÇALVES FRANCES, cristão-novo natural de Cabeça de Vide, está em Cacheu até 1636. Tem outra actividade em Cartagena.
Uma conta de cerca de 1615 observou que no porto do Rio São Domingos havia "um grande número de pessoas brancas e todas elas [cristãos Novos]". No entanto, em contraste com a comunidade liderada por Jacob Peregrino não havia sinagoga aberta nos rios da Guiné. A influência  portuguesa estendia-se a Cacheu, e, portanto, a atividade judaica ali era por necessidade clandestina.
D. Filipe II, evidencia preocupação pela fraca defesa da vila de Cacheu e simultaneamente receio do poder de alguns moradores, daí que peça para ser feito sem demora no local escolhido um forte recorrendo-se à mão de-obra dos escravos dos moradores da terra, uma vez tratar-se de um benefício para todos. Além disso, deve ser guarnecido com artilharia entregue pelos homens possuidores de casas fortes, entre eles SEBASTIÃO FERNANDES CAÇÃO, o rei está disposto a pagar o preço que for necessário.
1615/04/04
BALTAZAR PEREIRA CASTELO BRANCO foi capitão-mor de Cacheu e feitor do contratador.
1615/07/00
Regimento que leva Balthazar Pereira de Castello-Branco, que vai por capitão á povoação de Cacheo e rios de Guiné.
Eu El-Rey faço saber a vós Balthazar Pereira de Castello-Brancoque ora tenho encarregado do cargo de capitão e ouvidor de Cacheo nos rios de Guiné, que ey por bem e me apraz queem quanto servirdes o dito cargo useis do Regimento sequinte, visto alterados poderes e jurisdição, que ppr muitas leis, e ordenações sum dados aos corregedores de que usareis mais cousa em que se poder aplicar e não encontrar eeste Regimento.
Nos actos de guerra tereis poder para mandar castigar os inhobedientes com a penas que vos parecer até dous anos de degredo para a ilha do Principe em Angola, e em pena pecuniária até contia de cincoenta cruzados, que applicareis para as obras de fortificação do dito Cacheo, e isto sem appellação né agravo.
Vendo a inhobediencia feita á vossa pessoa com armas por negro, o podereis condenar em qualquer pena, até morte natural inclusive que podereis dar execução, e sendo branco pião pena de açoutes e de degredo até quatro anos para a ilha do Principe sem appellação né agravo: e sendo maior a condenação, dareis appellação e aggravo para a casa da supplicação, e as partes de maior condição que as sobreditas, as podereis degradar para fóra do districto de vosa jurisdição sem appellação né agravo até tempo de três anos; e sendo maior a condenação, dareis appellação e aggravo para a dita casa da supplicação; e acontecendo que vos resistam sobre cousa quanto que a vosso cargo, ou digão palavras ofensivas contra vossa pessoa, procederei contra os culpados na forma que dispõem a ordenação, podendo-os condenar mas penas della, dando appellação e agravo pera a Casa da Supplicação, não sendo as condenações maiores do que por bé deste regimento tendes poder e alçada.
Nos casos cíveis tereis alçada até contia de quinze mil reis nos bens moveis, e nos de Raiz até contia de dez mil reis, e podereis pôr pena até quatro mil reis nos casos em que vos parecer necessário, porem sempre a bem da Justiça e aos que encorrerem nellas, dallas á execução sem appellação nem agravo.
E quando que alguns fidalgos, cavalleiros e escudeiros que forem de linhagem fizerem taes cousas poronde vos pareça que devem de ser emprazados para minha corte, fareis fazer sua culpas autos que vos parecerem necessários, e efeitos os emprazareis, e lhe assinarei termo conveniente para que compareção em minha corte, e cò eles enviareis os ditos autos peças e revistos, …… e se fazer comprimento de justiça.
Sendo caso que vaguem alguns officios de Justiça e fazenda, provereis as serventias deles por tempo de dous mezes, avisando logo disto ao governador de Cabo Verde, para dentro deles prover como lhe parecer, e o mesmo fareis a mim dizendo o officio que vagou e por quem e se lhe ficrão filhos, e se me tinha servido, e assim em que o provestes, fazendo distincção que da vagante dos officios da minha fazenda, haveis de advertir o meu conselho dellas, e da dos de Justiça ao desembargo do Paço diz o emendado e avisando.
Guardareis com muita pontualidade minhas leis e deffesas, porque prohibo o commercio de estrangeiros n’aquellas partes, e indo a ellas comerciar algüs, podendo os aver, os enviaresi presos so Governador de Cabo Verde com os autos que deles fizerdes em que relateis todo o sucesso de sua ida e prisão, e inventario que se fará das fazendas que se lhe acharem, sem per nenhum caso os enviardes a este Reino, nem dar lugar a que possão cá acudir.
Conhecereis nos lugares de vossa jurisdição em que estiverdes e cinco léguas em redor, de todas as causas cíveis e crimes, e sentenciareis os feitos, finalmente por vós só dando appellação pera a casa da suplicação nos casos que não couberé em vossa alçada.
Os instrumentos de agravo, e cartas testemunháveis que dante nos retirarem, das sentenças interlucotorias de que por bem das ordenações se póde agravar, podeis conhecer a… e vossa alçada o passado della poderaõ as partes agravar pera o Ouvidor de Cabo Verde, na forma em que vem na ordenação, e podem fazer os que se aggravarão dos juízes ordinários pera os corregedores das comarcas.
Conhecereis das appellações que saírem dante os Juizes ordinários dos lugares e povoações e os despachareis por vós só, do que dareis appellação para a dita Casa da Supplicação, nos casos que não couberem em vossa alçada, e assim dos agravos que tirarem das posturas e mais casos dos officios da camara.
E assim tomareis conhecimento dso agravos dos juízes ordinários, como podm fazer os Corregedores das comarcas, e podereis advocar os feitos que o ditos corregedores por bem do seu regimento podem advocar.
Tirareis as devassas que os corregedores são obrigados a tirar por bem das ordenações, ou pena n’ella declarados nos casos em que poderem applicar.
Fareis as audiências que são obrigados a fazer os corregedores das camaras e isto nos lugares próprios e parasiso deputados conque as costumão fazer os juízes, e as não fareis em vossa casa.
Sereis obrigado a mandar a cada um do escrivães do vosso juízo fazer um livro em que escrevão todos os feitos cíveis e crimes, e instrumentos de agravo e as mais cousas de que conhecerdes assentando cada um o que lhe fôr distribuído somente e assi dos que se processarem por bem da justiça, como dos feitos entre partes, e vos tereis um livro numerado e assinado por vos, em que fareis escrever a todas as ordenações de dinheiro que se aplicarem ás despesas da Justiça ou para outra parte, as qauaes despezas serão feitas por vossos mandados, e na residência que derdes se vos tomara conta das despezas ds ditas condenações, para ver se o mandastes empregar nas cousas para que forão aplicadas e as despezas que por vossos mandados se fizerem se levarão em conta……..
Alv. De 4 de Abril de 1615. Torre do Tombo. Liv. 3. Leis. Fl. 22 e 24
agravo e as mais cousas de que conhecerdes assentando cada um o que lhe fôr distribuído somente e assi dos que se processarem por bem da justiça, como dos feitos entre partes, e vos tereis um livro numerado e assinado por vos, em que fareis escrever a todas as ordenações de dinheiro que se aplicarem ás despesas da Justiça ou para outra parte, as qauaes despezas serão feitas por vossos mandados, e na residência que derdes se vos tomara conta das despezas ds ditas condenações, para ver se o mandastes empregar nas cousas para que forão aplicadas e as despezas que por vossos mandados se fizerem se levarão em conta……..
Alv. De 4 de Abril de 1615. Torre do Tombo. Liv. 3. Leis. Fl. 22 e 24
1615/11/28
 Apresentação de D.MANUEL AFONSO DA GUERRA como bispo da diocese de Cabo Verde
1616
 ANTÓNIO PAIS DE CARVALHO serve de alcaide e carcereiro da ilha de Santiago,em 1616, no lugar de MANUEL PAIS (proprietário do oficio desde 1610) que se ausentou da ilha. IAN/TT,Cancelaria de D. Filipe lI, Doações, L,.36, fls. 83·83 v., D. 2. 7 de Janeiro de 1616; Ver lnfra 132. 212.
A ascensão social pela via militar fazia-se pela obtenção também de outros lugares na administração, fazendo referência aos serviços militares prestados, com cavalos, armas e pessoal, muitas vezes escravos, que participavam assim na defesa à custa do capitão. Temos assim, entre outros exemplos, em 1616, a entrega do lugar de alcaide e de carcereiro da ilha de Santiago a ANTÓNIO DE CARVALHO, sargento de uma das companhias de ordenanças, em atenção aos serviços prestados, acudindo “aos rebates que se ofereceram na dita ilha com suas armas e escravos à sua custa”, ou APOLINÁRIO FERREIRA, alferes de outra, indicado para “um dos lugares de justiça ou fazenda”, por idênticos motivos. O capitão ou elemento subalterno teria de ser então homem de posses para poder fazer face a esses encargos, assim como homem de liderança, mas nobilitando progressivamente com isso.
SEBASTIÁN DUARTE, cristão-novo natural de Montemor-o-Novo, está em Cacheu até 1618. Tem outras actividades em Cartagena, Lima e Panamá.
Morte do PADRE MANUEL ÁLVARES, na Serra Leoa, em 1616
Em 1616 tendo-se contratado com António Fernandes d'Elvas o arrendamento de Cabo Verde por 8 anos, assinou-se esse contrato em 1617, sendo uma das condições a de mandar quatro navios àquelas ilhas em cada ano.
Este contratador pediu para que os navios pudessem ir directamente á Guiné sem tocarem em Cabo Verde, obrigando-se a mandar vir de Sevilha, Canárias e outras partes de Castela os quatro navios; o conselho ultramarino informou favoravelmente, mas que de Lisboa fossem sempre os quatro navios como manda o contrato.
1616/04/18
CARTA DO CAPITÃO DE CACHEU A EL-REI (18-4-1616)
SUMÁRIO- Chegada ao porto de Nossa Senhora do Vencimento - Poderio dos vizinhos de Cacheu e inutilidade da actual fortaleza - Projecto de construção de uma cerca de pedra - Queixas contra o Governador de Cabo Verde.
Senhor
Cheg[u]ey a este Ryo de Cacheu a oyto de yulho pasado, mylagrozamente majs que [por] uja ordynarya, porque nos bayxós desta barra· estyuemos· perdjdos e descõfjados de saluasaõ, domde saymos cõ o naujo taõ destrosado que emtramos, a Deos mezyrjcordioso neste porto de nosa Senhora do Uensymento, · aom·de uaramos com perda das fazendas de todos e do Iiavio e cõ yso me achey bem afortunado soo cõ a vjda, pera serujr a Vossa. Magestade nos cargos de que me fes mercê de capjtaõ e de ouujdor e feytor de Sua Real Fazenda (1).
No mes seg[u]ynte de Agosto partiraõ daq[u]y [pera] ese Reyno dous naujos, porque somente ·pude dàr ·a Vossa Magestade rezaõ de minha chegada,· par naõ auer lugàr peta o fazer e do estado da terra, semdo mjnha obrjgasáõ e porque hü dos naujos se perdeo nesta barra ao sair dela e o outro foj roubado na jlha Tersejra e a esperyemsja  me tem yá' mostrado o que. cõue pe·ta este comersio se sustemtar e yr· cada ues em cresjmento, fis ·esta Relasaõ pera Vossa Magestade a maõdar uer e prouer como ouuer por seu serujso //
Nesta pouoasaõ averá ujnite té trjmta vezynhos, dos coais os dez (2 ) ou doze saõ muito poderozos, cõ forsa de escrauos frecheyros que pera iso soltaõ, comtra os coais serya arriscada a execusaõ de yustjsa, semdo nesesarya, que uou cõtemporjzando suauemente, per naõ lhes dar motjuo de alghuã desobedjemsia, em terra taõ apartada do remedjo que isto pudera ter exersitaõdose cõ rjgór e por esta ymuensaõ está té o prezente tudo cõseruado sem auer alterasaõ.
A fortaleza que Vossa Magestade maõdou fazer será de pouca vtiljdade pera defemsa do yemtio e escuzada pera ofemsa dos cosarjos e ymjgos, porque a emtrada desta barra hé muj arriscada e nunca por eles foj cometjda e asym está a fazenda dos moradores e nauegaõtes destes Rios, segura neste Porto, e pera se poderem !jurar dalghús emcõujniemtes e jmquyetasõis que alghuãs uezes tem sosedido com· o yemtio, naõ .hé a fortaleza -bastaõte, porque as cazas estaõ yútas ao Rio e todas de lomgo dele, domde naõ podemos ser ofemdjdos, cõ o amparo das naos e naujos que sempre nele há; e da parte da terra, posto que aja [a] djta fortaleza, em alghuã das pomtas da pouoasaõ, ou por qualquer o.utro lugar se pode pôrfogo como esta yemte costuma e abrazar se tudo como hu dja destes atras acõteseo, de que escaparaõ alghuãs cazas cõ a muita deljgensja cõ que eu.e os moradores acodjmos e cõtudo ouue reguroso ymsemdjo e muito graõde perda,· por serem as cazas cubertas  cõ a .·folha de huã aruore que chamaõ sibe, que taõto que se seca naõ arde menos que fina poluora e quajze toda a fazenda dos moradores, em que cõsjste o despacho das naos de registo (3 ) e mais nauios, de que a fazemda de [Vossa] Magestade tem hüs anos por outros [ .. ·. . .. ] de direitos de Castela e Portugal, está arriscadjsjma a qualquer desatjno deste yemtio, que costuma, como já dise, de noite pôr o fogo sem se poder semtir nem atalhar, posto que aja ordjnarja uejia (4), como tenho cõ muito cujdado ordenado, asestjmdo eu sempre a todas, porque os negros nosos e os que o naõ saõ, de nojte tudo hé quajze huã couza. //
E. por naõ estar jsto totalmente ao desemparo se ordenou da par:te da terra huã tabaõca ou estacadas de paos a pjque bem amarrados, acõpanhada de huã caua que tenho prouydo cõ muito custo e trabalho, por tudo estar desmaõchado e perdjdo, por descujdo dos fejtores do cõtratador, que só trataõ de no seu arremdamento tjrarem muitos negros; e suposto tenho· alcaõsado em lugar da fortaleza o mais aprop[ri]ado remedio e de meos custo pera defemsaõ deste yemtio, serja auendo o Vossa Magestade por seu semiso, o fazer se huã serca de ma[r] a mar em toda a aldeja da parte da terra, metemdo se demt[ro] a fomte e agoa que está perto e será bastaõte pera toda a aldeja, a qual se poderá fazer cõ fasjljdade maõdaõdo Vossa Magestade dar despeza pera se ordenarem aq[u]y nauyos que tragaõ a pedra das _ylhetas dos bjyagós, que distaõ daquj dous ou tres djas de camjnho, domde sou jmfomado se pode auer cõ fasjljdade. Maõdaõdo se ujr da jlha de Samtyaguo cabouq[u]ejros e pedrejros, por ser y[e]mte custumada ao trabalho destas partes; e ujmdo ein todas as embarcasois marchaõtes que dese Rejno uem a cal, que quá tem pouco remedio ou nenhii e cõ se fazer esta serca cõ breujdade, auendo a despeza nesesarja pera· ela, com suas portas pera a seruentja da pouoasaõ e terraplenos pera yugar a arte[lh]eria que tem hü ·Sebastiaõ Fernandez Casaõ e outros moradores, fjcaraõ eles ljures de toda a sobyejsaõ, sobraõsarias e emposjsojs que os reis da terra usaõ cada dja, acrêsemtaõdo asy aos do mar como aos da terra, com que uou pajraõdo por naõ se empedir o despacho· das naos de registo, chegaõdo a rompymento e me custa istoem cada hi.i ano mais de dez (2)· e doze pipas. de ujnho, costume em que os tem posto os cõtratadores; ysto hé o que me parese aserca·. da defensa· desta pouoasaõ cõ os yemtios, que ujrá a jmportar muito pera os [mer]cadores [ ... ~ .. ] de ·auenturar aquj suas fazemdas·e emgrosar o trato deste comersio ·e o remdjmento· a Vossa Magestade. / /
O gouemador do Cabo Uerde me obriga per persuasois de suas cartas que lhe maõde os treslados dos despachos que faso cõ o escrjuaõ que Vossa Magetade proueo de meus cargos e das auesas· que se costumaõ trazer da caza da Jmdja, semdo couza que nuca se vsou cõ meus antesesores, que per ymtreualos ouue em falta de cõtratos, ne cõ os fejtores dos cõtratadores, e ser graõde e emfrutifero este trabalho, pois os lyuros destes despachos e auesas todos uaõ parar á casa da fetorja da [jlha] de Saõtyago, pera day se tjrarem deles sertjdoist semdo nesesarias pera algii benefisio da fazemda de · V. Magestade, de maneira que isto nuca se vsou nem hé o.brjgasaõ. dos gouemadores ·da djta· jlha, ne de seus rejymentos e parese escaõdalo que querr Njcolao de Castilho fazer comjgo tamanha ynouasaõ por supreorjdade somente.·//
E quejxaõdo me já a ele cõ· a submisaõ deujda, me respomdeo que tinha jurisclisaõ i1aõ somente pera iso · mas·sobre mjnha pesoa, de que me ofemcli cõ symulasaõ té saber o que V. Magestade sobre · ysto m·e ·maõda, por ser comtra o regimento ( 4 ) que se me deu, em que se me ordena que tenha cõ ele e· ele comjgo toda a ·boa cõrrespomdensja, aujsaõdo o de tudo o que ·sosed.eu como té ·ora fis, sobordjnaõdo me a ele nestes cazos, cõ · declarasaõ que naõ me poderá suspender ne darej pera ele apelasaõ ne agrauo, senaõ pera o desembargo da Supljcasaõ ·de Portugal .. //
Taõ bem me ordenou o dito gouernador que repartise os direitos das naos de registo (3) que pertemsem á fazenda de V. Magestade, metade a pagar em Seujlha. á ordem dos menistros da. fazemda ou  cõselho dela e outra metade a-· emtregar aos padres da Cõpanhja e ~abjdo · .da ylha de. Saõtiaguo e mais clero, cõ obrjgasaõ que os mestres de registo (3) dem fj~sa neste porto-. e cõprimento desta repartisaõ, que hé ynouasaõ reguroza e quajze emposiuel e pro forma, porque · nestas partes naõ há bems de rajs ne · yuros ou tems~ -pera se fazerem estas fjamsas, cõforme o·· Regjmentb (6) de V. Magestade e comtudo as uou tomaõdo das pesoas mais abonadas, posto que os an11adores o tem por graõde uexasaõ, porque na Caza da Cõtratasaõ de Seujlha e na da Ymdja de Portugal dejxaõ fjamsas seguras ·e [a]bonadas, e quaõto á dita [. . . . .. ] ferj que pera tocar e direitos de naos de registo ( 3 ) hé nesesaria provisaõ expresa de V. Magestade e somente uj o treslado de huã que o dito gouernador me maõdou, perque V. Magestade há por bem que se pag[u]em as ordjnarjas da ·djta ylha dos djzjmos que ela render e dos direitos dos nauios que de lá uem a estes Rios e deles e · seus destrjtos uaõ e sajem sem tratar em naos de registo (3); e nesta comformjdade aujsej a ele djto gouernador que as prouisois de V. Magestade se naõ po.djaõ jmtrepetrar nê estemder a mais semtido que o literal, pelo que me naõ atreuja fazer o que neste partecular me ordenaua sem expressa prou jsaõ de V. Magestade ou sua, como prouedor que hé da fazemda da djta jlha e seus destrjtos. / /
Cõ jsto amdarej suspems~ e emdetermjnado tee que V. Magestade me maõde como me de·uo auer e até omde se estemde a subordjnasaõ que se me ordenou ao dito- gouernador, que peso de mercê, porque· mjnha temsaõ hé asertar no serujso de V. Magestade, sem discrepaõsja, e fjco· temeroso de proseder o cabjdo cõtra mjn cõ excumunhois como costuma fazer e posto que sou frejre profeso e jmmedjato ao yujs de mjnha ordem, naõ deixo de as temer até saber o que V. Magestade sobre isto me maõda. Cuyja muito catoljca pesoa e real estado noso Senhor por muj largos. e felesjsjmos anos cõserue, como os crjados de V. ·Magestade emos mjster. //·
Cacheu, 18 de Abril de 616
Balltesar Pereira de Castellbranco
AHU -- G1,iné, ex. 1, doe. 2. Publicada no Boletim do Arquivo Histórico Colonial,· 1950> vol. I, pp. 206-209
(1) Nomeado por carta régia de 4 de Abril de 1615, capitão e ouvidor de Cacheu. -ATT-Chancelaria de D. Filipe II, liv. 33, fl. 224
(2) No original: des
(3) No original: resisto
(4) No original: reyimento.
1616/06/15
 Traslado do remate que se fez de cinco negros que estavam depositados nas mãos de ÁLVARO GONÇAVES FRANCÊS e DUARTE LOPES ROSA por pertencer a JOÃO SOEIRO contratador da Guiné.
1606/10/07
 É assim na petição de 7 de Outubro de 1616 dirigida à Inquisição de Lisboa por António da Silva Cota, natural do Alvito e temporariamente residente na Guiné (1) em que se lêem as seguintes expressões: “asisten [referia-se a cristãos-novos judaizantes] per partes destes rios de Guiné como hee costa resife e Cabo Verde de terra firme e heste Cacheu”; “costa do Cabo Verde, terra firme deste Guiné”; “ ao Cabo Verde d[e] terra firme” (2) A “costa” que nestes passos é referida como “Cabo Verde” correspondia, grosso modo, à actual costa norte do Senegal, mormente entre o cabo e a embocadura do rio Gâmbia. A expressão “o Cabo Verde de terra firme” podia, portanto designar, quer toda a Guiné do Cabo Verde, como na pena do jesuíta, quer uma parcela específica da mesma. Como se observa, o arquipélago e a “ilha do Cabo Verde” ou simplesmente “Cabo Verde” (Santiago) tomaram o seu nome do cabo Verde.
(1) Indivíduo e petição referenciados por M. M. F. Torrão, in “Rotas comerciais…”, HGCV, II, p. 73, n. 5.
(2) ANTT, Inquisição de Lisboa, livro 210, fls. 454-454v.
1617
 1617- Angra de Bezeguiche, que abriga o ilhéu de Goreia, passa do domínio português para o holandês.
DIOGO DE UNHÃO. cabo de uma esquadra e meirinho da serra. da ilha de Santiago, foi nomeado em 1617 alcaide e carcereiro da mesma ilha
ANTT, Chancelaria de D. Filipe II. Doc. 041, fl. 145 v., 8 de Janeiro de 1617; ANTT. Co/. S. Vicente, ex. 8, L 08, fl. 23, 10 de Janeiro de 1619.
Segundo António Carreira (1984: 135), em 1617 a sociedade cabo-verdiana era constituída por quatro categorias de pessoas: “crioulos, que são os naturais da terra, cristãos novos, clérigos da terra e de Portugal, e alguns cristão velhos, mas muito poucos." (CARREIRA, 1984).
JERÓNIMO RODRIGUES SOLIS, cristão-novo, está na Ribeira Grande. Tem outra actividade em Angola.
FRANCISCO DA CUNHA SEQUEIRA, cristão-novo, está na Ribeira Grande até 1620.
No que toca a missionação, com a morte do padre MANUEL ÁLVARES na Serra Leoa em 1617, findou-se o trabalho missionário da Companhia de Jesus nos rios da Guiné. A falta de religiosos e as condições internas da missão foram obstáculos para o envio de novos missionários da ordem para a região.
A penetração dos holandeses na África Ocidental foi um fenómeno mais ou menos espontâneo. Em 1617, eles eram tão poderosos na Senegâmbia que ocuparam um posto preponderante na ilha de Gorée e, em Joal, Portudal e Rufisque, eles acabam superando, em larga medida, não só os portugueses, mas também os ingleses e os franceses. Conservaram esta forte posição por mais de cinquenta anos.


Le village d'origine était un ancien comptoir portugais. C'est ainsi que les lons portugais auraient surnommé cet endroit Sali Portugal, une dénomination qui s'est transformée au fil du temps en Saly Portudal. Créée de toutes pièces à proximité du village, la station balnéaire a été inaugurée le 24 février 1984, au moment où le tourisme prenait son essor au Sénégal, une destination peu familière auparavant.
Rufisque é uma cidade do Senegal, capital do Departamento de Rufisque. Inicialmente uma vila de pescadores, foi renomeada Rio Fresco pelos portugueses, de onde tem origem o seu nome actual. Foi em tempos uma cidade importante, mas é hoje um subúrbio da capital, Dakar.
1617/07/15
 Autorização a GOMES RODRIGUES DE MILÃO para poder ir viver para Cabo Verde, sem embargo de serem da nação hebreia.
1618/02/20
 FRANCISCO DE MOURA Capitão-general e Governador-geral de Cabo Verde. Em 1618, o governador D. Francisco de Moura obteve um alvará que lhe permitia ter ao seu serviço doze homens vencendo, cada um, 20$000 réis de ordenado por ano. A mesma mercê tiveram os governadores que lhe sucederam. Em 1653, uma provisão régia permite que o govenador tivesse dez escravos em lugar dos doze homem para sua guarda, com o mesmo mantimento de 20.000 réis mensais. Christiano José de Senna Barcellos, Subsldlos para a História de Cabo Verde e Guiné, parte I, p. 209, parte II, p. 24, Lisboa, 1899. António Carreira diz a esse respeito que os governadores e ouvidores «por lei possuiam os seus "guarda-costas" pagos pela Fazenda Real, escolhidos pelos próprios, procuravam recruta-los na "fina flor" dos marginais, degredados ou entre os mais destemldos capangas. Os "guarda-costas podiam ser brancos do Reino, escravos ou libeertos", "Conflitos sociais em Cabo Verde no século XVIII,
Revista de História Económica e Social, nº 16.Lisboa.1985.
1618/04/08
 ANTÓNIO VICENTE DAVIDnomeado ouvidor em 8 de Abril de 1618.
1619
 LUÍS PEIXOTO DE MAGALHÃES era almoxarife da Ribeira Grande
1619/07/00
 ANTÓNIO PROENÇA, Administrador de Cacheu, de Julho de 1619 a Julho de 1620
1619/10/12
CARTA DO GOVERNADOR DE CABO VERDE A EL-REI D. FILIPE II (12-10-1619)
SUMÁRío-Falta de dinheiro para as órdinárias 0rdens severas ao contratador -  Mudança do Capitão e ·Feitor de Cacheu António de Proença
Senhor .·.
Nos nauios que desta ilha foraõ pera esse Reino em Julho passado, escreuj a V. Magestade como nella se naõ fazem pagamentos ao Bispo., Clero, e mais officiaes de V. Magestade, por naõ auer linheiro, nem o contratador Antonio Fernandez d'Eluas o prouer, como hé hé obrigado; nem uieraõ os nauios de registo a despachar, como prometeu em seu Capitulo. Do contrâto, e do dia que comesej a seruir atee boie· se me estaõ deuendo todos os ordenados, como consta da certidaõ que com esta mando: o contratador tem somente mandado a esta ilha hii nauio com quarenta pipas de ninho, e algum fato, que tudo se gasta mal por naõ auer dinheiro na terra: V. Magestade seia seruido mandar obrigar ao dito contratador que proueia com dinheiro e com os nauios de registo que hé obrigado, pera se pagarem as ordinarias, porque geralmente padeçem todos muitas neçessidades, que seraõ cauza de auer excomunhões contra seus offiçiaes., e outrog rigores que se naõ escuzaõ quando naõ dem satisfaçaõ: e naõ proçedendo o dito contratador como tem de obrigaçaõ, mande V. Magestade [..... ] uender nesta ilha [ . . .. ] escrauos que se nauegaõ [..... ] por conta de seu contratador [. . . .. ] das ordinarias que se deuerem. //
No rio de S. Domingos, porto de Cacheu, estaa seruindo de Capitarii e feitor hu Antonio de Proença. Dos assistentes no mesmo rio, e capitaõ de naos que a elle uaõ tenho auizos que naõ hé capaz dos ditos cargos, porque trata a todos com· muito mau termo e que tem posto o dito rio em estado de se leuantarem os negros da terra, que será cauza de aquelle resgate. e trato. se perder por sua má condissaõ, e peores procedimentos: conuem que V. Magestade proueia com brevidade com pessoa sufficiente. / /
Nosso Senhor a catholica, e real pessoa de V. Magestade guarde por muitos annos. / /
Santiago a 12 de Outubro de 1619.
a). Dom Francisco de Moura.
AHU ·- Cabo Verde, ex .. 1, doc. 101

















Sem comentários:

Enviar um comentário